Portarias

Radares deverão ter painel eletrônico e mostrar velocidade do veículo, prevê PL

O PL, segundo o autor, teria a finalidade de conferir transparência aos atos de fiscalização praticados pelos órgãos de trânsito.

Mudar a regra sobre medidor de velocidade de veículos para fins de comprovação de infração de trânsito. Esse é o tema do Projeto de Lei 5488/2023 que começou a tramitar na Câmara dos Deputados.

De autoria do deputado Luiz Fernando Faria (PSD/MG), o PL altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para determinar que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) passe a prever que os medidores de velocidade disponham de painel eletrônico (display) que exiba ao condutor a velocidade registrada. O PL, segundo o autor, tem a finalidade de conferir transparência aos atos de fiscalização praticados pelos órgãos de trânsito.

Conforme o deputado, estando o medidor de velocidade mais visível, é mais provável que o condutor, ainda que desatento, atenha-se ao limite de velocidade estabelecido para a via. “Queremos, em última instância, que o veículo transite abaixo da velocidade máxima. Não concorre para o bem comum instalar equipamento para simplesmente aplicar a multa assim como permitir que o veículo continue transitando em velocidade inadequada em razão da desatenção do condutor”, justifica.

Além disso, de acordo com Faria, a medida torna possível ao motorista identificar uma possível autuação já no momento do registro. Essa é uma situação que lhe permitiria investigar imediatamente a conformidade da sinalização obrigatória, de modo a contribuir para a fundamentação de eventuais recursos.

“Trata-se de resguardar a possibilidade do contraditório. Muitas vezes, sobretudo em rodovias, o cidadão não tem condições de retornar ao local dias ou semanas após o fato, quando tem ciência da notificação. Além disso, ainda que seja possível, nada garante que as condições da via serão as mesmas”, finaliza.

Tramitação

O PL ainda aguarda despacho do presidente da Câmara dos Deputados.

Fonte: Portal do Trânsito

 

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Senatran lança programa para incentivar benefícios aos bons motoristas

O programa pretende motivar as empresas e instituições a oferecer incentivos a condutores cadastrados no programa Bom Condutor.

 

 

Na última sexta-feira (17/11), a Senatran (Secretaria Nacional de Trânsito) estabeleceu o programa Parceiros do Bom Condutor. O programa pretende motivar as empresas e instituições a oferecer incentivos a bons motoristas cadastrados no programa Bom Condutor.Conforme informações da Agência Brasil, a publicação da portaria que possibilita a premiação da boa conduta no trânsito ocorreu no .

As empresas e instituições que queiram atuar no programa precisam comunicar a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), por meio da conta gov.br. Lá deverão logar com o e-CNPJ e preencher um cadastro com razão social, nome comercial, e-mail, número de telefone e informar o link onde estarão disponíveis as informações sobre os benefícios a serem ofertados.

Após análise, a empresa passa a constar na lista de benefícios do site da Senatran e no aplicativo da Carteira Digital de Trânsito. Além disso, receberá o selo de Parceiro do Bom Condutor para divulgar em portais, redes sociais, aplicativos e nas ações promocionais da empresa ou instituição.

Benefícios do programa para bons motoristas

Ainda de acordo com informações da Agência Brasil, a ideia do programa é ofertar descontos e isenção de taxas em serviços como estacionamento, tarifas de pedágio, locação de serviços e seguro para automóveis para condutores que não tiverem cometido infrações nos últimos 12 meses.

Para isso, os motoristas nessas condições precisam autorizar a participação no RNPC, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito (CDT), ou no portal de serviços da Senatran.

Registro Nacional Positivo de Condutores

Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), também conhecido como Cadastro Positivo de Condutores está previsto pela Lei 14.071/20. O RNPC teve regulamentação pela Res. 975/22 e tem como objetivo principal valorizar as boas práticas dos condutores e premiar o bom condutor.

Para participar, basta não ter cometido nenhuma infração de trânsito nos últimos 12 meses assim como autorizar previamente a abertura do cadastro.

O condutor poderá ser excluído do Registro Nacional se assim desejar ou em determinadas situações. São elas: quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração, se o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso, quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de 30 dias ou ainda, se o condutor estiver cumprindo pena privativa de liberdade.

Fonte: Portal do Trânsito

 

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PL que retira prévia autorização do Detran para modificações em veículos é aprovado

O deputado Luís Miranda pretendia acabar com a autorização do Detran para as modificações em veículos, mas não foi bem assim que o PL foi aprovado pela Comissão de Viação e Transportes. Entenda!

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 410/22 , de autoria do deputado Luís Miranda (UNIÃO/DF), que pretende alterar o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para que as modificações das características de fábrica em veículos não dependam de prévia autorização do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), como é feito hoje.

À época, em sua justificativa, o deputado Luís Miranda disse que o Estado não deve interferir para coibir as modificações veiculares. E que, por força da atual legislação, dependem de prévia autorização dos Detrans e ainda de conformidade às normas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). “Tais normas, ainda que emanadas do Poder Executivo, não são capazes de atualizar tempestivamente todas as adaptações veiculares que se destinam a suprir as necessidades da população. Surgem a todo instante novos produtos, os quais podem exigir novas formas de transporte. Novos modelos de negócios e indústrias geram tipos de cargas até então impensadas, e, por conseguinte, exigem novas adaptações veiculares para seu transporte”, argumentou.

Não precisará de prévia autorização, mas deverá ser comunicada e aprovada

No entanto, o voto do relator apresentou um substitutivo alterando o PL original. Segundo o voto do deputado Darci de Matos (PSD/SC), o projeto era extremamente abrangente quanto a liberdade de se alterar as características do dos veículos automotores.

“Esse é o motivo pelo qual há necessidade de ajustes. Uma vez que não há distinção entre os tipos de veículos e a qual uso se destina as modificações”, sinalizou em seu parecer.

Nesse sentido, o substitutivo aprovado altera o CTB, mas não da forma como pretendia o deputado Luís Miranda. Segundo a nova proposta, as modificações das características de fábrica do veículo não dependerão de prévia autorização, mas o proprietário deverá comunicá-las aos órgãos competes. “Importante observar que esses veículos ainda estarão sujeitos a vistoria a fim de receber o Certificado de Segurança Veicular – CSV. Logo, a circulação dos veículos modificados fica condicionada a vistoria que ateste suas condições de segurança”, explica o relator.

Nova infração de trânsito

O substitutivo ainda prevê uma nova infração de trânsito em relação a alteração das características do veículo para penalizar a alteração de características ocorridas na suspensão ou eixos dos veículos de carga ou transporte de passageiros não submetidos à vistoria. Nesse caso, a infração será gravíssima, com multa multiplicada por dez vezes (R$ 2.934,70) e remoção do veículo.

Tramitação

Agora, a matéria está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados para análise.]

 

Fonte: Portal do Trânsito.

Link: https://www.portaldotransito.com.br/noticias/pl-que-retira-previa-autorizacao-do-detran-para-modificacoes-em-veiculos-e-aprovado/

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Decisão judicial: Detrans devem voltar a imprimir CRLV em papel moeda

Liminar proferida pelo TRF4 determina a volta do CRLV impresso em papel moeda. Cabe recurso da União contra a decisão.

O Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4) estabeleceu, em decisão liminar, que a União determine que os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) voltem a emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) por meio físico, em papel moeda. O parecer é da desembargadora Marga Inge Barth Tessler. A liminar tem abrangência para todo o país.

A decisão atende a um recurso do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e de mais três entidades de despachantes do estado de Santa Catarina.

A ação

A ação foi ajuizada pelas entidades junto à Justiça Federal de SC. Elas alegaram que a partir da publicação da Portaria nº 198/2021, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a União conferiu aos proprietários de veículos o direito de escolha da emissão do CRLV em meio físico ou digital.

Segundo as entidades, “essas normas, no entanto, reduzem a emissão do certificado digital a uma mera impressão em folha A4 com QR Code, sendo que essa impressão não se constitui em documento físico, nem assegura as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração previstas em lei”.

As autoras acrescentaram que “o CONTRAN viola o princípio da proporcionalidade. Não há, portanto, necessidade que justifique a descontinuidade abrupta da emissão física do CRLV em papel moeda, com marcas d’água e demais requisitos de segurança utilizados por décadas, tal como permanece sendo emitida atualmente a CNH”.

Foi pedida a concessão de tutela antecipada obrigando a União a expedir os documentos de licenciamento de veículos em meio físico. “Garantindo as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração, conforme os artigos 121 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro”, afirmaram.

A 3ª Vara Federal de Florianópolis negou a liminar em primeira instância e as entidades recorreram ao TRF4.

Democratizando o acesso

A relatora do caso, desembargadora Tessler, deu provimento ao recurso. “A edição da Portaria nº 198/2021, do CONTRAN, não supre a exigência posta nos artigos 121 e 131 de Código de Trânsito. Nestes dispositivos é clara a opção que o legislador deixou em assegurar o direito de escolha aos proprietários. Se estes assim pretenderem, podem optar pelo fornecimento do documento físico único em papel moeda e não replicável”, ela destacou.

No despacho a magistrada ainda apontou: “essa opção dada pelo legislador é plenamente justificável em razão da fragilidade do sinal da Internet em locais distantes. Aliás, na data de 13/3, a Folha de São Paulo publicou matéria em que afirma que a Internet ‘cria fosso de acesso à Justiça para população vulnerável’. Isso se aplica também, certamente, para os proprietários de veículos de menor poder aquisitivo”.

A desembargadora ressaltou que o documento físico emitido no padrão tradicional é mais seguro do que os documentos eletrônicos. Isso porque é feito em papel moeda, com marcas d’água e outros requisitos.

“Em consequência, menos suscetível a eventuais falsificações bem como adulterações, recomendando-se também sob esta ótica a concessão da liminar pleiteada”.

Ainda cabe recurso de agravo interno no Tribunal, ou seja, a União pode requerer que a 3ª Turma da Corte analise a decisão monocrática.

As informações são da Assessoria de Comunicação do TRF4

 

Fonte: Portal de Trânsito.

Link: https://www.portaldotransito.com.br/noticias/decisao-judicial-detrans-devem-voltar-imprimar-crlv-em-papel-moeda/

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Portaria Detran-SP – 353, de 26-12-2019

 

Dispõe sobre o licenciamento anual de veículos e dá providências correlatas.

 

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP; Considerando o disposto nos artigos 130 e 131 da Lei 9.503, de 23-09-1997, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e os critérios estabelecidos pela Resolução 110, de 24-02-2000, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, para a renovação do licenciamento anual de veículos; Considerando a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6262, que deferiu a medida cautelar, para suspender os efeitos da Medida Provisória 904, de 11-11-2019, Resolve:

Capítulo I – Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito

Artigo 1º – O licenciamento anual dos veículos registrados no Detran-SP, tendo por abrangência o exercício de 2020 será realizado a partir de 01-04-2020, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e obedecidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo, distribuídos de acordo com o número final da placa:

I – veículo automotor, reboque, semi-reboque, exceto o definido no inciso II deste artigo:

Final da placa Prazo final para renovação

1 abril

2 maio

3 junho

4 julho

5 e 6 agosto

7 setembro

8 outubro

9 novembro

0 dezembro

II – veículo registrado como “caminhão” ou “caminhão- -trator”:

Final da placa Prazo final para Renovação

1 e 2 setembro

3, 4 e 5 outubro

6, 7 e 8 novembro

9 e 0 dezembro

§ 1º – O proprietário de veículo registrado como caminhão ou caminhão-trator, por ocasião do pagamento do IPVA em cota única, poderá realizar o licenciamento anual nos prazos fixados no inciso I do “caput” deste artigo.

§ 2º – O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo, sob pena de incidência de multa e juros.

Artigo 2º – Para a realização do licenciamento anual, o proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído, deverá apresentar:

I – documento de identificação pessoal;

II – número do Renavam ou caracteres da placa de identificação do veículo;

III – comprovante do pagamento bancário, efetuado por meio do Sistema de Autenticação Digital, abrangendo o pagamento da taxa de expedição do documento de licenciamento, inclusive de exercício posterior a 2014 caso não quitada, quitação dos débitos relativos a tributos, DPVAT – Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo;

IV – Certificado de Segurança Veicular – CSV atualizado, para veículo movido a Gás Natural Veicular – GNV, caso não tenha sido transmitido eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Portaria Detran-SP 1.680/2014.

Artigo 3º – O licenciamento anual, independentemente do local de registro do veículo, poderá ser realizado: I – em qualquer uma das Unidades de Atendimento ao Público do Detran-SP, compreendendo as Circunscrições Regionais de Trânsito – Ciretrans, as Seções de Trânsito e os Postos de Atendimento; II – nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.

Artigo 4º – À emissão, a qualquer título, de 2ª via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV aplica-se o disposto nos artigos 2º e 3º desta portaria, sendo obrigatória nos seguintes casos: I – má conservação do documento, a entrega do CRLV a ser substituído; II – extravio, a apresentação de declaração de perda/extravio; III – furto ou roubo, a apresentação de Boletim de Ocorrência.

Artigo 5º – Em caso de arrendamento mercantil, quando for realizada a baixa do gravame pela instituição financeira credora, a emissão de licenciamento e de 2ª via do CRLV ficará condicionada, quando houver opção de compra, ao registro da transferência do veículo ao adquirente, observando-se o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único – Na ausência de opção de compra, a emissão de licenciamento e de 2ª via do CRLV deverá ser exclusivamente requerida pela instituição financeira proprietária do veículo, vinculadas à devida atualização do endereço do registro do veículo e observando-se o disposto no inciso II do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.

Capítulo II – Do Licenciamento Eletrônico

Seção I – Das Disposições Gerais

Artigo 6º – O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, por intermédio das instituições bancárias contratadas, independentemente da condição de cliente, obedecidas as seguintes regras: I – comparecimento na instituição bancária contratada ou utilização dos recursos de internet ou de autoatendimento; II – pagamento de todos os débitos previamente relacionados e constantes do cadastro do veículo, inclusive taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem; III – manutenção do mesmo endereço constante do cadastro do Detran-SP; IV – inexistência de restrições judiciais ou administrativas.

§ 1º – O Detran-SP expedirá o documento de licenciamento e o endereçará à residência do proprietário do veículo, por intermédio dos Correios – via Remessa Econômica, ficando o interessado na posse do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.

§ 2º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV será emitido pela Diretoria de Veículos do Detran-SP, independentemente do local de registro do veículo, e terá validade em todo o território nacional.

§ 3º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV não será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, ou na hipótese do não atendimento de normas vigentes do Contran relativas à inspeção técnica veicular, bem como outras normas relativas à inspeção ambiental veicular, devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.

§ 4º – Nos termos da Portaria Denatran 573, de 17-09-2018, a versão eletrônica do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLVe será emitida exclusivamente pelo aplicativo denominado Carteira Digital de Trânsito, de responsabilidade do Departamento Nacional de Trânsito.

§ 5º – A autorização eletrônica para a emissão do CRLVe dar-se- -á no momento da impressão do documento físico pelo Detran-SP.

§ 6º – O Detran-SP não possui ingerência sobre o período decorrido entre a autorização aludida no parágrafo anterior e a disponibilidade do CRLVe no aplicativo Carteira Digital de Trânsito.

Artigo 7º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV relativo ao exercício de 2019 terá validade até o último dia do mês estabelecido para a realização do licenciamento, não sendo prorrogada sua validade durante o período necessário ao encaminhamento e recebimento do novo documento pelos Correios.

Parágrafo único – O comprovante de pagamento não servirá como documento de circulação e licenciamento.

Artigo 8º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV devolvido por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário ficará à disposição do interessado na unidade de trânsito do local de registro do veículo até o prazo de validade do documento.

§ 1º – A autoridade de trânsito determinará a entrega do documento ao interessado, que deverá retirá-lo junto à unidade de trânsito, mediante prévia verificação da regularidade do endereço do proprietário ou realização de eventuais correções no banco de dados.

§ 2º – A regularização do endereço no mesmo município não implicará na emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV.

§ 3º – Na hipótese de o proprietário do veículo residir em município diverso do local de registro do veículo, o documento não será entregue, impondo-se o atendimento às regras concernentes ao processo de transferência de domicílio ou residência nos termos do inciso II do Artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.

Seção II – Do Licenciamento Eletrônico Antecipado

Artigo 9º – O proprietário do veículo, independentemente do número final da placa de identificação veicular, poderá optar pela antecipação do licenciamento anual nos meses de janeiro a março de 2020, desde que atendidas as seguintes regras: I – utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico; II – regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2019; III – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2020, nos termos e conforme disposições do Decreto 64.665, de 13-12-2019, que fixa o calendário para pagamento do IPVA relativamente ao exercício de 2020 e o percentual de desconto para pagamento antecipado; IV – pagamento de todos os demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT – Seguro Obrigatório, multas de trânsito, ambientais e demais despesas referentes ao processamento e postagem.

§ 1º – Os débitos constantes no “Aviso de Vencimento” expedido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.

§ 2º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV não será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, inclusive restrição Renajud-Transferência, ou na hipótese do não atendimento de normas vigentes do Contran relativas à inspeção técnica veicular ou outras normas relativas à inspeção ambiental veicular bem como da existência de comunicação de venda, quando deverá ser observado o disposto no artigo 123 do CTB, devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.

§ 3º – Na hipótese da existência de comunicação de venda endereçada a outra unidade da federação, a atualização do exercício do licenciamento poderá se dar somente por via eletrônica.

§ 4º – Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, no que não conflitarem com as disposições previstas neste artigo.

Artigo 10 – O despachante documentalista, independentemente do número final da placa, poderá antecipar o licenciamento anual relativo ao exercício de 2020, desde que atendidas às seguintes regras: I – utilização exclusiva do sistema “e-CRVsp” – Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Registro de Veículos, através do Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE; II – disponibilização do serviço por instituição financeira contratada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, operando em sistema on-line; III – regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2019; IV – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2020, nos termos e conforme disposições do Decreto 64.665, de 13-12-2019; V – pagamento dos demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT – Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais; VI – obrigatoriedade da retirada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV na unidade de trânsito local de sua atuação profissional, independentemente do município do registro do veículo.

§ 1º – Os débitos constantes no “Aviso de Vencimento” expedido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.

§ 2º – Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, no que não conflitarem com as disposições previstas neste artigo.

Capítulo III – Da Mudança de Endereço

Artigo 11 – Na hipótese de mudança de endereço do proprietário do veículo, persistindo o mesmo município de registro, deverá o interessado providenciar sua regularização perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo ou via internet, através do portal do Detran-SP.

§ 1º – A regularização de que trata o “caput” deste artigo deverá ser promovida antes de o contribuinte optar pelo Licenciamento Eletrônico.

§ 2º – O proprietário do veículo requererá a alteração do endereço, mediante preenchimento de requerimento, que conterá: I – identificação do requerente e do veículo; II – comprovante de sua residência ou domicílio, nos termos das disposições previstas na Portaria Detran-SP 54, de 26-01-2016; III – data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma em cartório; IV – atendimento das exigências contidas no artigo 2º desta Portaria;

§ 3º – As Unidades de Atendimento ao Público do Detran- -SP para os veículos registrados no município de São Paulo e as unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo, independentemente do local de registro do veículo, poderão providenciar a regularização do endereço do proprietário, à exceção da existência de outros impedimentos ou restrições.

§ 4º – A correção cadastral decorrente da mudança do endereço poderá ser realizada a qualquer tempo, não implicando na emissão de novo Certificado de Registro de Veículos – CRV ou documento relativo ao licenciamento.

§ 5º – Em caso de alteração de endereço de veículo por meio do portal do Detran-SP, os dados informados pelo usuário serão confrontados com as bases de dados deste departamento e da Secretaria da Fazenda e Planejamento. Havendo impedimento para a realização do serviço, o interessado deverá observar o procedimento descrito no § 2º deste artigo.

Capítulo IV – Das Restrições e Impedimentos

Artigo 12 – O licenciamento realizado em cumprimento de determinação judicial obedecerá às regras contidas na Portaria Detran 824/00, com as alterações introduzidas pela Portaria Detran 1.260/05, atendido o calendário previsto no artigo 1º desta Portaria.

Artigo 13 – O licenciamento do veículo, assim como a emissão de segunda via de CRLV, em unidade diversa do município de registro não poderá ser realizado nas seguintes situações: I – existência de restrição judicial, administrativa ou penal; II – registro no antigo sistema de identificação de 2 letras e 4 algarismos; III – alteração de característica do veículo ou mudança de categoria; IV – inserção ou retirada de gravame ou restrição relacionada com a transferência de propriedade.

Parágrafo único – Nas situações descritas no “caput” do artigo, o licenciamento e a emissão de segunda via de CRLV serão requeridos e realizados junto à unidade de trânsito do local de registro do veículo.

Artigo 14 – No caso de falecimento do proprietário registrado do veículo, será obrigatório o registro da transferência de propriedade do bem, com consequente expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, sendo vedado seu licenciamento até a regularização do registro de propriedade, nos termos do artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro, excetuando-se os casos previstos nos parágrafos deste artigo.

§ 1º – Será permitido o licenciamento do veículo pelo inventariante enquanto não atribuída a propriedade do bem a sucessor, sendo obrigatória a apresentação, além do previsto no artigo segundo da presente portaria, de cópias das principais peças do inventário, incluída a nomeação do inventariante, na unidade de trânsito do local de registro do veículo.

§ 2º – Em até 60 dias do falecimento do proprietário, ou até o compromisso do inventariante, será permitida a realização do licenciamento pelo administrador da herança, conforme artigo 1.797 e demais do Código Civil, sendo obrigatória a apresentação, além do previsto no artigo segundo da presente Portaria, de cópia da certidão de óbito do proprietário na unidade de trânsito do local de registro do veículo.

Artigo 15 – Na transferência de propriedade, cumulada ou não com a mudança do município de domicílio ou residência, deverão ser atendidas as regras contidas na Portaria Detran-SP 1.680/14, com suas posteriores alterações.

Artigo 16 – A mudança do município de domicílio ou residência do proprietário do veículo implicará na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, nos termos dos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.

Capítulo V – Das Regras Gerais e Disposições Finais

Artigo 17 – A expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (antiga cópia reprográfica autenticada) obedecerá às disposições estabelecidas na Portaria Detran 888/07 e suas alterações.

Artigo 18 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Portaria Detran – 175, de 1º-7-2019

 

Revoga a Portaria Detran-SP 2.247/2013 O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito Considerando os interesses organizacionais e visando a otimização das atividades da Autarquia, resolve: Artigo 1º – Revogar a Portaria Detran-SP 2.247, de 13-12- 2013, que tratou da avocação da subordinação da Escola Pública de Trânsito para a Presidência. Parágrafo único – A Escola Pública de Trânsito seguirá subordinada à estrutura da Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização, conforme disposto no inciso I, do artigo 19 do Decreto 59.055, de 09-04-2013. Artigo 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Portaria CAT-104, de 23 de novembro de 2018

 

​(DOE 24-11-2018; Republicação DOE 27-11-2018)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 44 a 48 da Lei 13.296, de 23-12-2008, na Lei 13.457, de 18-03-2009, e no Decreto 54.714, de 27-08-2009, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – A contestação ao lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA que deixou de ser recolhido, total ou parcialmente, no prazo previsto na legislação, deverá:

I – ser formulada por escrito;

II – ser protocolada no Posto Fiscal indicado na notificação de lançamento;

III – conter, no mínimo:

a) a autoridade à qual é dirigida: “Chefe da Unidade de Julgamento”;

b) o nome, a qualificação e o endereço do interessado e, quando for o caso, a identificação e qualificação do signatário, bem como o respectivo instrumento que outorgou poder para representar o interessado;

c) a identificação do lançamento contestado;

d) a identificação do veículo automotor cuja propriedade fez incidir o imposto;

e) as razões de fato e de direito sobre as quais se fundamenta.

§ 1º – A contestação deverá ser instruída com:

1 – o Certificado de Registro do Veículo – CRV ou o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV do veículo automotor;

2 – os comprovantes de recolhimento de IPVA, quando for o caso;

3 – demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações e que sejam necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida.

§ 2º – As provas documentais, quando em cópia, deverão ser:

1 – autenticadas pelo servidor que as receber, mediante conferência com os originais, ou;

2 – autenticadas na forma da lei civil.

Artigo 2º – O Posto Fiscal efetuará o protocolo da documentação relacionada no artigo 1º e encaminhará à Unidade de Julgamento sediada na Delegacia Regional Tributária de circunscrição do referido Posto Fiscal.

Parágrafo único – A contestação será distribuída a qualquer Unidade de Julgamento.

Artigo 3º – Compete ao Chefe da Unidade de Julgamento apreciar a contestação apresentada pelo interessado.

§ 1º – Da decisão proferida, será o interessado notificado por um dos seguintes meios:

1 – preferencialmente, mediante publicação no Diário Oficial ou Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda, com subsequente envio de carta simples para fins de ciência da publicação, observado o disposto no § 3º;

2 – alternativamente, mediante envio de carta registrada.

§ 2º – Considera-se efetuada a notificação da decisão do julgamento da contestação:

1 – na data de sua publicação no Diário Oficial ou no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda;

2 – no terceiro dia útil posterior ao envio da carta registrada.

§ 3º – Tratando-se de contestação apresentada por contribuinte do ICMS, a notificação da decisão do julgamento será encaminhada, preferencialmente, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, e, alternativamente, na forma prevista no § 1º.

Artigo 4º – Julgada improcedente a contestação, no todo ou em parte, o interessado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que se considera efetuada a notificação da decisão, recolher o débito fiscal ou apresentar, uma única vez, recurso dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento.

§ 1º – A notificação da decisão de improcedência da contestação deverá indicar, inclusive:

1 – a forma como o notificado poderá recolher o débito fiscal;

2 – a Delegacia Tributária de Julgamento à qual será dirigido eventual recurso.

§ 2º – O recurso deverá ser:

1 – apresentado por meio de requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito;

2 – protocolado no Posto Fiscal indicado na notificação da decisão de improcedência da contestação.

§ 3º – O Posto Fiscal efetuará o protocolo da documentação mencionada no item 1 do § 2º e encaminhará à Unidade de Julgamento sediada na Delegacia Regional Tributária de circunscrição do referido Posto Fiscal.

§ 4º – Não tendo sido recolhido o débito fiscal, nem apresentado recurso no prazo previsto no caput, o débito fiscal será encaminhado para inscrição na dívida ativa.

Artigo 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES.)

 

Fonte: Secretaria da Fazenda

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Portaria Detran-SP-291, de 17-12-2018

 

Dispõe sobre o licenciamento anual de veículos e dá providências correlatas O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, considerando o disposto nos artigos 130 e 131 da Lei 9.503, de 23-09-1997, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e os critérios estabelecidos pela Resolução 110, de 24-02-2000, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, para a renovação do licenciamento anual de veículos, resolve:
Capítulo I – Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito Artigo 1º – O licenciamento anual dos veículos registrados no Detran-SP, tendo por abrangência o exercício de 2019, será realizado a partir de 01-04-2019, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e obedecidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo, distribuídos de acordo com o número final da placa:
I – veículo automotor, reboque, semi-reboque, exceto o definido no inciso II deste artigo:
Final da placa; Prazo final para renovação
1; abril
2; maio
3; junho
4; julho
5 e 6; agosto
7; setembro
8; outubro
9; novembro
0; dezembro
II – veículo registrado como “caminhão” ou “caminhão-trator”:
Final da placa; Prazo final para Renovação
1 e 2; setembro
3, 4 e 5; outubro
6, 7 e 8; novembro
9 e 0; dezembro
§ 1º – O proprietário de veículo registrado como caminhão ou caminhão-trator, por ocasião do pagamento do IPVA em cota única, poderá realizar o licenciamento anual nos prazos fixados no inciso I do “caput” deste artigo.
§ 2º – O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo, sob pena de incidência de multa e juros.
Artigo 2º – Para a realização do licenciamento anual, o proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído,
deverá apresentar:
I – documento de identificação pessoal;
II – número do Renavam ou caracteres da placa de identificação do veículo;
III – comprovante do pagamento bancário, efetuado por meio do Sistema de Autenticação Digital, abrangendo o pagamento da taxa de expedição do documento de licenciamento, inclusive de exercício posterior a 2014 caso não quitada, quitação dos débitos relativos a tributos, DPVAT – Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo;
IV – Certificado de Segurança Veicular – CSV atualizado, para veículo movido a Gás Natural Veicular – GNV, caso não tenha sido transmitido eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Portaria 1.680/2014.
Artigo 3º – O licenciamento anual, independentemente do local de registro do veículo, poderá ser realizado:
I – em qualquer uma das Unidades de Atendimento ao Público do Detran-SP, compreendendo as Circunscrições Regionais de Trânsito – Ciretrans, as Seções de Trânsito e os Postos de Atendimento;
II – nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.
Artigo 4º – À emissão, a qualquer título, de 2ª via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV aplica-se o disposto nos artigos 2º e 3º desta portaria, sendo obrigatória nos seguintes casos:
I – má conservação do documento, a entrega do CRLV a ser substituído;
II – extravio, a apresentação de declaração de perda/extravio;
III – furto ou roubo, a apresentação de Boletim de Ocorrência.
Artigo 5º – Em caso de arrendamento mercantil, quando for realizada a baixa do gravame pela instituição financeira credora, a emissão de licenciamento e de 2ª via do CRLV ficará condicionada, quando houver opção de compra, ao registro da
transferência do veículo ao adquirente, observando-se o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único – Na ausência de opção de compra, a emissão de licenciamento e de 2ª via do CRLV deverá ser exclusivamente requerida pela instituição financeira proprietária do veículo, vinculadas à devida atualização do endereço do registro do veículo e observando-se o disposto no inciso II do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
Capítulo II – Do Licenciamento Eletrônico
Seção I – Das Disposições Gerais
Artigo 6º – O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, por intermédio das instituições bancárias contratadas, independentemente da condição de cliente, obedecidas as seguintes regras:
I – comparecimento na instituição bancária contratada ou utilização dos recursos de internet ou de autoatendimento;
II – pagamento de todos os débitos previamente relacionados e constantes do cadastro do veículo, inclusive taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;
III – manutenção do mesmo endereço constante do cadastro do Detran-SP;
IV – inexistência de restrições judiciais ou administrativas.
§ 1º – O Detran-SP expedirá o documento de licenciamento e o endereçará à residência do proprietário do veículo, por intermédio dos Correios – via Remessa Econômica, ficando o interessado na posse do documento de licenciamento do
exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.
§ 2º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV será emitido pela Diretoria de Veículos do Detran-SP, independentemente do local de registro do veículo, e terá validade em todo o território nacional.
§ 3º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV não será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, ou na hipótese do não atendimento de normas vigentes do Contran relativas à inspeção técnica veicular, bem como outras normas relativas à inspeção ambiental veicular, devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.
Artigo 7º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV relativo ao exercício de 2018 terá validade até o último dia do mês estabelecido para a realização do licenciamento, não sendo prorrogada sua validade durante o período necessário ao encaminhamento e recebimento do novo documento pelos Correios.
Parágrafo único – O comprovante de pagamento não servirá como documento de circulação e licenciamento.
Artigo 8º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV devolvido por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário ficará à disposição do interessado na unidade de trânsito do local de registro do veículo até o prazo de validade do documento.
§ 1º – A autoridade de trânsito determinará a entrega do documento ao interessado, que deverá retirá-lo junto à unidade de trânsito, mediante prévia verificação da regularidade do endereço do proprietário ou realização de eventuais correções no banco de dados.
§ 2º – A regularização do endereço no mesmo município não implicará na emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV.
§ 3º – Na hipótese de o proprietário do veículo residir em município diverso do local de registro do veículo, o documento não será entregue, impondo-se o atendimento às regras concernentes ao processo de transferência de domicílio ou residência nos termos do inciso II do Artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
Seção II – Do Licenciamento Eletrônico Antecipado Artigo 9º – O proprietário do veículo, independentemente do número final da placa de identificação veicular, poderá optar pela antecipação do licenciamento anual nos meses de janeiro a
março de 2019, desde que atendidas as seguintes regras:
I – utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico;
II – regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2018;
III – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2019, nos termos e conforme disposições do Decreto 63.913, de 12-12-2018, que fixa o calendário para pagamento do IPVA relativamente ao exercício de 2019 e o percentual de desconto
para pagamento antecipado;
IV – pagamento de todos os demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT – Seguro Obrigatório, multas de trânsito, ambientais e demais despesas referentes ao processamento e
postag
§ 1º – Os débitos constantes no “Aviso de Vencimento” expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.
§ 2º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV não será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, inclusive restrição RENAJUD-TRANSFERÊNCIA, ou na hipótese do não atendimento de normas vigentes do Contran relativas à inspeção técnica veicular, bem como outras normas relativas à inspeção ambiental veicular, devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.
§ 3º – Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, no que não conflitarem com as disposições previstas neste artigo.
Artigo 10 – O despachante documentalista, independentemente do número final da placa, poderá antecipar o licenciamento anual relativo ao exercício de 2019, desde que atendidas às seguintes regras:
I – utilização exclusiva do sistema “e-CRVsp” – Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Registro de Veículos, através do Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE;
II – disponibilização do serviço por instituição financeira contratada pela Secretaria da Fazenda, operando em sistema on-line;
III – regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2017;
IV – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2018,
nos termos e conforme disposições do Decreto 63.913, de dezembro de 2018;
V – pagamento dos demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT – Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais;
VI – obrigatoriedade da retirada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV na unidade de trânsito local de sua atuação profissional, independentemente do município do registro do veículo.
§ 1º – Os débitos constantes no “Aviso de Vencimento” expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.
§ 2º – Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, no que não conflitarem com as disposições previstas neste artigo.
Capítulo III – Da Mudança de Endereço Artigo 11 – Na hipótese de mudança de endereço do proprietário do veículo, persistindo o mesmo município de registro, deverá o interessado providenciar sua regularização perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo ou via internet, através do portal do Detran-SP.
§ 1º – A regularização de que trata o “caput” deste artigo deverá ser promovida antes de o contribuinte optar pelo Licenciamento Eletrônico.
§ 2º – O proprietário do veículo requererá a alteração do endereço, mediante preenchimento de requerimento, que conterá:
I – identificação do requerente e do veículo;
II – comprovante de sua residência ou domicílio, nos termos das disposições previstas na Portaria Detran 1.288/11;
III – data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma em cartório;
IV – atendimento das exigências contidas no artigo 2º desta Portaria;
§ 3º – As Unidades de Atendimento ao Público do Detran-SP para os veículos registrados no município de São Paulo e as unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo, independentemente do local de registro do veículo, poderão providenciar a regularização do endereço do proprietário, à exceção da existência de outros impedimentos ou restrições.
§ 4º – A correção cadastral decorrente da mudança do endereço poderá ser realizada a qualquer tempo, não implicando na emissão de novo Certificado de Registro de Veículos – CRV ou documento relativo ao licenciamento.
§ 5º – Em caso de alteração de endereço de veículo por meio do portal do Detran-SP, os dados informados pelo usuário serão confrontados com as bases de dados deste departamento e da Secretaria da Fazenda. Havendo impedimento para a realização do serviço, o interessado deverá observar o procedimento descrito no § 2º deste artigo.
Capítulo IV – Das Restrições e Impedimentos Artigo 12 – O licenciamento realizado em cumprimento de determinação judicial obedecerá às regras contidas na Portaria Detran 824/00, com as alterações introduzidas pela Portaria
Detran 1.260/05, atendido o calendário previsto no artigo 1º desta Portaria.
Artigo 13 – O licenciamento do veículo, assim como a emissão de segunda via de CRLV, em unidade diversa do município de registro não poderá ser realizado nas seguintes situações:
I – existência de restrição judicial, administrativa ou penal;
II – registro no antigo sistema de identificação de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;
III – alteração de característica do veículo ou mudança de categoria;
IV – inserção ou retirada de gravame ou restrição relacionada com a transferência de propriedade.
Parágrafo único – Nas situações descritas no “caput” do artigo, o licenciamento e a emissão de segunda via de CRLV serão requeridos e realizados junto à unidade de trânsito do local de registro do veículo.
Artigo 14 – No caso de falecimento do proprietário registrado do veículo, será obrigatório o registro da transferência de propriedade do bem, com consequente expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, sendo vedado seu
licenciamento até a regularização do registro de propriedade, nos termos do artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro, excetuando-se os casos previstos nos parágrafos deste artigo.
§ 1º – Será permitido o licenciamento do veículo pelo inventariante enquanto não atribuída a propriedade do bem a sucessor, sendo obrigatória a apresentação, além do previsto no artigo segundo da presente portaria, de cópias das principais peças do inventário, incluída a nomeação do inventariante, na unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 2º – Em até 60 (sessenta) dias do falecimento do proprietário, ou até o compromisso do inventariante, será permitida a realização do licenciamento pelo administrador da herança, conforme artigo 1.797 e demais do Código Civil, sendo obrigatória a apresentação, além do previsto no artigo segundo da presente Portaria, de cópia da certidão de óbito do proprietário na unidade de trânsito do local de registro do veículo.
Artigo 15 – Na transferência de propriedade, cumulada ou não com a mudança do município de domicílio ou residência, deverão ser atendidas as regras contidas na Portaria Detran 1.680/14, com suas posteriores alterações.
Artigo 16 – A mudança do município de domicílio ou residência do proprietário do veículo implicará na expedição de
novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, nos termos dos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.
Capítulo V – Das Regras Gerais e Disposições Finais Artigo 17 – A expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (antiga cópia reprográfica autenticada) obedecerá às disposições estabelecidas na Portaria Detran 888/07 e suas alterações.
Artigo 18 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Portaria Detran-SP-255, de 30-11-2018

 

Dispõe sobre o funcionamento das Seções de Trânsito que especifica O Diretor-residente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, considerando os interesses organizacionais e visando a otimização das atividades da Autarquia, resolve:
Artigo 1º – As Seções de Trânsito listadas no Anexo desta Portaria realizarão os serviços relativos à documentação de veículos e habilitação de condutores, nos termos das atribuições do Detran-SP, com fundamento no Decreto 59.055, de 09-04-2013.
Parágrafo único – Os documentos de que trata o “caput” deste artigo não emitidos pelas Seções de Trânsito deverão ser encaminhados para emissão à Circunscrição Regional de Trânsito – Ciretran à qual estejam vinculadas, nos termos do
Anexo desta Portaria.
Artigo 2º – Os Diretores das Ciretrans de vinculação estabelecerão os prazos para a devolução dos documentos emitidos às Seções de Trânsito.
Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo a que se refere a Portaria Detran-SP-255, de 30-11-2018:
Seção de Trânsito; Ciretran de Vinculação Timburi; Piraju Santo Expedito; Presidente Prudente Ouro Verde; Dracena Salmourão; Oswaldo Cruz Sagres; Oswaldo Cruz Vargem Grande Paulista; Cotia Chavantes; Ourinhos Sarutaiá; Piraju
Itaóca; Apiaí Bom Sucesso de Itararé; Itararé Marapoama; Itajobi
Fonte: Diário Oficial

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Portaria Detran-SP-254, de 29-11-2018

 

Altera a Portaria Detran-SP-101, de 26-02-2016 O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, Considerando a Resolução 633, de 30-11-2016, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, que acrescentou o parágrafo 13 ao artigo 8º da Resolução Contran 358/10; e Considerando a necessidade de readequação de critérios
para o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores, Diretores Geral e de Ensino e Instrutores de Trânsito, para a realização dos cursos de formação teórico-técnica e de prática de direção veicular, resolve:
Artigo 1º – Alterar a Portaria Detran-SP-101, de 26-02-2016, que Regulamenta o credenciamento de Centros de Formação de Condutores, Diretores Geral e de Ensino e Instrutores de Trânsito para a realização de cursos de formação teórico-técnica e de prática de direção veicular, nos seguintes termos:
I – alterar a redação:
a) dos incisos I e II, do parágrafo 2º, do artigo 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º – …
(…)
§ 2º – …
I – no mínimo dois instrutores de trânsito;
II – um diretor de ensino e um diretor geral.” (NR)
b) do parágrafo 4º, do artigo 15, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 15 – …
(…)
§ 4º – O Diretor Geral poderá exercer suas atividades em até dois CFCs, desde que não haja prejuízo em suas atribuições.”
(NR)
c) do parágrafo único do artigo 2º das Disposições Transitórias, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º – …
Parágrafo único. Os CFCs credenciados antes da vigência da Portaria Detran-SP-540, de 15-04-1999, desde que comprovadamente não disponham de espaço físico necessário, não transfiram o credenciamento para outro local de funcionamento, não alterem sua categoria de classificação nos termos do “caput” do artigo 3º desta Portaria e não alienem, transfiram ou cedam, a título oneroso ou gratuito, qualquer percentual da participação societária, ficam isentos da obrigatoriedade de atendimento aos requisitos estruturais no tocante à quantidade de salas e suas metragens, estabelecidos nesta Portaria, devendo atender aos demais requisitos de infraestrutura física nos termos do “caput” deste artigo.” (NR)
II – acrescer um parágrafo único ao artigo 28, com a seguinte redação:
“Artigo 28 – …
Parágrafo único. É permitido aos Centros de Formação de Condutores possuírem serviços de cantina, em espaço específico para esse fim, cujos usuários sejam exclusivamente funcionários, clientes e alunos regularmente matriculados no Centro de Formação de Condutores, respeitada a legislação municipal vigente para sua instalação no estabelecimento do CFC.” (NR)
Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso III, do parágrafo 7º, do artigo 22 da Portaria Detran-SP-101, de 26-02-2016.
Fonte: Diário Oficial

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