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Regras para isenção do ICMS para PcD vão mudar a partir de 2024

 

A partir do ano que vem já estará valendo novas regras de isenção em carros para PcD. Com elas, este público terá acesso a veículos de valor mais elevado, possibilitando a aquisição de carros de maior qualidade e com mais recursos, de acordo com suas necessidades.

Novas regras de isenção em carros para PcD serão aplicadas em São Paulo a partir de 2024

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) anunciou importantes mudanças nas regras de isenção do ICMS para veículos destinados a Pessoas com Deficiência (PcD) no estado de São Paulo.

O Convênio 147/23 estabelece um aumento significativo no teto do ICMS, passando de R$ 100 mil para R$ 120 mil. Essa alteração ainda será oficializada pelas normas do decreto n°68.041.

Assim, as novas regras entrarão em vigor a partir de janeiro de 2024, impactando diretamente as condições de isenção fiscal para o público PcD.

Como funciona a isenção do ICMS para PcD?

  • Desde o ano de 2021, o teto do ICMS para veículos destinados às PcDs era de R$ 100 mil. No entanto, esse valor cobria apenas parcialmente o preço do veículo, ficando em R$ 70 mil, sendo necessário o pagamento do ICMS proporcional ao restante do valor.

  • A isenção se aplica a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, incluindo autistas. Essa medida visa proporcionar condições mais favoráveis à aquisição de veículos adaptados para atender às necessidades específicas desses indivíduos.

  • Mesmo com o aumento do teto do ICMS, as opções de veículos na faixa de preço continuam limitadas. Esse cenário se deve ao aumento nas tabelas de preços de carros 0 km, impactando as escolhas disponíveis para o público PcD.

Possibilidade de isenção também do IPI

  • Também pode se tornar realidade a compra de carro zero com isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para o público PcD que recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC).

  • Isto é possível por um projeto de lei, proposto pela deputada Rosângela Moro. Este visa elevar o teto para a compra de veículos PcD de R$ 200 mil para R$ 300 mil, ampliando as possibilidades de escolha.

  • Atualmente, a proposta está em processo de aprovação. Caso seja aprovada, essa mudança representará uma significativa expansão nas opções de veículos disponíveis para o público PcD.

  • Esse benefício, se aprovado, será aplicável a pessoas com deficiência ou idosos com 65 anos ou mais, sem renda fixa e inseridos no mercado de trabalho.

Fonte: Garagem 360

 

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Saiba o que muda se o novo DPVAT for retomado em 2024

Veja o que pode mudar no ano que vem em relação ao DPVAT.

 

Criado com o objetivo de indenizar condutores, passageiros e pedestres vítimas de acidentes de trânsito, o DPVAT, que não é cobrado dos proprietários de veículos desde 1º de janeiro de 2021, deve ser retomado em 2024.

No final de outubro último, o governo apresentou à Câmara dos Deputados, com tramitação em regime de urgência, o Projeto de Lei Complementar 233/2023, para garantir o pagamento das indenizações a partir de 1º de janeiro de 2024.

A proposta sinaliza que a Caixa Econômica Federal continue sendo a responsável pela gestão dos recursos do DPVAT. Ele, no entanto, receberia um novo nome: Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT.

Desde 2021, quando a cobrança foi extinta, a Caixa Econômica Federal opera o seguro em regime emergencial, após a dissolução da Seguradora Líder, que, embora seja a antiga gestora do seguro desde 2020, em meio a apuração de fraudes e outras irregularidades no DPVAT pelo Tribunal de Contas da União e pela Polícia Federal, continua encarregada pelo pagamento das indenizações de acidentes ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

De acordo com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a aprovação do projeto de lei é necessária porque a legislação atual prevê indenizações, via DPVAT, de sinistros ocorridos apenas até 31 de dezembro de 2023. Além disso, por não haver mais recursos suficientes para manter os pagamentos ao longo de 2024.

O projeto prevê ainda a volta do licenciamento de veículos condicionado ao pagamento do seguro, como acontecia anualmente até o fim de 2020. O mesmo deve acontecer em relação à transferência de propriedade e para a baixa de registro de veículos.

Indenizações

Ainda não houve definição dos valores dos prêmios e das indenizações previstas no decreto. No entanto, uma alteração importante, estabelece o novo SPVAT. Está prevista a extinção da cobertura das DAMS – despesas de assistência médica e suplementares. Ela passaria a ser compensada pelo atendimento via Sistema Único de Saúde – SUS. Hoje, o DPVAT prevê reembolso de até R$ 2,7 mil para despesas devidamente comprovadas.

Por fim, a Caixa Econômica Federal informa que, entre janeiro de 2021, quando assumiu a gestão do DPVAT, e setembro de 2023, atendeu 728,1 mil solicitações de indenização. Dessa forma, totalizando R$ 2,8 bilhões.

Somente neste ano vigente, a instituição financeira recebeu e pagou 285,7 mil pedidos de indenização. Isso equivale a R$ 1 bilhão, pago a mais de 279,9 mil beneficiários.

No entanto, a CEF não informou a quantidade de recursos ainda disponíveis para pagamento de futuras indenizações.

Fonte: Portal do Trânsito

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Decreto 10.139/19: o que mudou com as novas regras?

As novas regras abordam temas de inspeção de veículos e equipamentos rodoviários e cancelam antigos regulamentos técnicos da qualidade (RTQs).

Em vigor a partir da recente consolidação prevista pelo Decreto 10.139/19, as Portarias 127/2022, 128/2022, 147/2022 e 149/2022 do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) passaram a vigorar estabelecendo novas regras e a redução de prescrição técnica e maior importância para as normas técnicas da ABNT. A transição das novas regras ocorreu em seis meses.

As referidas portarias abordam temas de inspeção de veículos e equipamentos rodoviários, cancelaram os antigos regulamentos técnicos da qualidade (RTQs) que tratam de veículos modificados, GNV, recuperados de sinistro, motocicletas, rebocados, além de veículos e equipamentos para transporte de produtos perigosos – TPP, proporcionando mais segurança e autonomia a todos organismos de inspeção veicular.

O que mudou

De acordo com Daniel Bassoli, diretor-executivo da Federação Nacional dos Organismos de Inspeção Veicular (Fenive), o atual decreto 10139/19 que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores à provisão, foi uma importante iniciativa do governo para que as entidades da administração pública revisassem as suas regulamentações. “Antes da normativa, havia muitas regras obsoletas, defasadas. Com a edição do Decreto 10.139, houve oportunidade para que houvesse atualizações e consolidações de novas regras. No caso da inspeção veicular, diversas portarias foram publicadas desde março deste ano”, ressalta o especialista.

Ele conta que, com as novas portarias, muitos regulamentos foram revisados e consolidados. Como, por exemplo, no caso da segurança veicular, em que o Contran e Senatran realizaram um grande esforço de consolidação. Isso, de acordo com ele, simplificou o entendimento das regras vigentes.

“No caso do Inmetro, houve um importante trabalho de atualização dos regulamentos técnicos para inspeção veicular, considerando os veículos modificados, recuperados de sinistro, para transporte de TPP – produtos perigosos, e os movidos a GNV – gás natural veicular, por exemplo. Muitos destes regulamentos estavam defasados”, enfatiza Bassoli.

Melhorias

Bassoli, que também está à frente da Associação Mineira da Segurança Veicular (AMSV) e é professor em cursos de pós-graduação em Minas Gerais, na PUC-MG e no IETEC, acrescenta que os antigos regulamentos técnicos para inspeção veicular tinham a característica do excesso de prescrição, o que restringia muito o julgamento profissional nas atividades de inspeção, gerando muitos problemas de interpretação das regras. “Com a publicação dos novos requisitos de avaliação da conformidade de veículos e equipamentos rodoviários, tivemos uma redução da prescrição técnica. Dessa forma, as regras ficam mais claras e mais dependentes das normas técnicas ABNT, com maior autonomia para os técnicos e engenheiros”, explica.

Ainda em sua opinião, os textos ficaram mais fáceis de entender, o que gera menos dúvidas de entendimento. “Como as regras são menos prescritivas, há maior flexibilidade para o profissional avaliar cada caso. Assim, a preocupação da equipe técnica se foca no caso específico de cada veículo”, acrescenta.

No entanto, apesar das melhorias, o diretor-executivo da Fenive destaca que só haverá algum tipo de penalidade para quem não cumprir as novas determinações, se os organismos de inspeção estiverem adaptados às novas regras, e que no caso do cidadão, não houve mudança significativa sobre penalidades por circulação em veículos irregulares, finaliza.

 

Fonte: Portal do Trânsito

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DECRETO Nº 64.665, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativamente ao exercício de 2020 e o percentual de desconto para pagamento antecipado
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, Decreta:

Artigo 1° – No exercício de 2020, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 09 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (catorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois).

Artigo 2° – O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (catorze);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 24 (vinte e quatro).
Parágrafo único – Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 17 (dezessete) do mês de abril.

Artigo 3° – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo ao exercício de 2020, poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
I – janeiro:
final 1: 09 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (catorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois);
II – fevereiro:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (catorze);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 24 (vinte e quatro);
III – março:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 23 (vinte e três);
final 0: 24 (vinte e quatro).
§ 1º – Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, as parcelas mensais, iguais e consecutivas, poderão ser pagas nos seguintes prazos:
1 – a primeira, no mês de março, até os dias indicados no inciso III, observado o número final da placa;
2 – a segunda, até o dia 17 (dezessete) do mês de junho;
3 – a terceira, até o dia 17 (dezessete) do mês de setembro.
§ 2º – A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:1 – à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP do mês de recolhimento;
2 – ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março;
3 – ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento.

Artigo 4° – Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.

Artigo 5° – Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.

Artigo 6° – O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2019, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2020, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2020:
I – em cota única, até o dia 22 (vinte e dois) de janeiro de 2020, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;
II – em cota única, até o dia 24 (vinte e quatro) de fevereiro de 2020, sem desconto;
III – até o dia 24 (vinte e quatro) de março de 2020, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.
§ 1° – Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.
§ 2° – O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.

Artigo 7° – Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.

Artigo 8° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2019
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo

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