Legislação

Conheça alguns Projetos de Lei que podem afetar diretamente o instrutor de trânsito

 

O Portal do Trânsito, sempre preocupado em manter os instrutores de trânsito atualizados, uniu nessa reportagem alguns Projetos de Lei que podem impactar diretamente na vida desse profissional.

Antes disso, é preciso que o instrutor entenda como funciona a tramitação do PL.

Entenda

O processo legislativo compreende a elaboração, análise e votação de vários tipos de propostas: leis ordinárias, medidas provisórias, emendas à Constituição, decretos legislativos e resoluções, entre outras. Cada tipo de proposta segue um caminho (tramitação) diferente.

O Projeto de Lei é um conjunto de normas que deve se submeter à tramitação no legislativo com o objetivo de se efetivar através de uma Lei. Todos os projetos de lei começam a tramitar na Câmara dos Deputados, exceto quando são apresentados por senador ou comissão do Senado. Nesses dois casos, começam pelo Senado.

Um Projeto de lei pode ser proposto por iniciativa popular por pelo menos 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco estados. Em cada estado, é preciso haver a assinatura de pelo menos 0,3% dos eleitores. A tramitação é a mesma do projeto de lei ordinária.

Instrutor de trânsito

Muitos assuntos, de interesse direto dos instrutores de trânsito, estão em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Alguns outros importantes foram arquivados, como é o caso do PL 1128/2015 que permitia o curso teórico a distância para tirar a CNH e o PL 2056/2011 que acabava com a obrigação das aulas noturnas de direção.

Alguns outros ainda estão em tramitação. Veja quais.
Instrutores poderão ser punidos por infrações cometidas pelos condutores que treinaram

PL 2788/08 do ex-deputado Ratinho Junior (PSC-PR), que hoje é governador do Paraná,  cria um cadastro nacional de infrações, crimes e acidentes de trânsito, com a indicação dos condutores e das autoescolas em que foram treinados, dos nomes dos seus instrutores e dos seus examinadores. De acordo com o texto, os instrutores e examinadores poderão ser punidos por infrações cometidas pelos condutores que treinaram ou aprovaram. As penas incluem a participação obrigatória em curso de reciclagem e até o cancelamento da autorização para o exercício da atividade.

Situação atual: Aguardando Deliberação do Recurso na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA).

 Institui a obrigatoriedade da prática de direção veicular em vias públicas

PL 8085/2014 altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para instituir a obrigatoriedade da prática de direção veicular em vias públicas para fins de formação de condutores. Esse PL tem mais de 240 propostas apensadas que alteram o Código de Trânsito atual.

Situação atual: Aguardando Designação – Aguardando Devolução de Relator que deixou de ser Membro; Comissão em funcionamento.

Obriga que veículos utilizados nos exames de direção veicular sejam dotados de câmeras de vídeo e áudio

Uma das propostas apensadas ao PL 8085/2014 é o PL 2010/2015 que acrescenta o art. 154-A a Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para obrigar que os veículos utilizados nos exames de direção veicular para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação sejam dotados de câmeras de vídeo e áudio.

Situação: Aguardando Designação – Aguardando Devolução de Relator que deixou de ser Membro; Comissão em funcionamento

Criação de CFCs destinados às pessoas com deficiência

Outra proposta apensada ao PL 8085/2014 é o PL 1888/2015 que obriga os Estados e o Distrito Federal a criarem Centros de Formação de Condutores destinados às pessoas com deficiência em veículos adaptados.

Situação atual: Aguardando Designação – Aguardando Devolução de Relator que deixou de ser Membro; Comissão em funcionamento.

Fim da exigência de categoria D para o exercício da profissão de instrutor de trânsito

PL 8327/2014 acaba com a exigência de habilitação na categoria D como requisito para o exercício da profissão de instrutor de trânsito. Pelo texto, o instrutor somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado. A proposta altera a Lei 12.302/10, que regulamenta a profissão de instrutor de trânsito e hoje exige habilitação na categoria D para esses profissionais.

Situação atual: Aguardando Apreciação pelo Senado Federal.

Exame obrigatório para avaliação de instrutores e examinadores de trânsito

O Projeto de Lei do Senado (PLS) 05/2018 diz que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamentará exame obrigatório para avaliação de instrutores e examinadores de trânsito, de conteúdo único, a ser aplicado anualmente e de validade nacional. O exercício da atividade de instrutor ou examinador de trânsito dependerá de prévia aprovação no exame. Embora a Resolução 321/2009 do Conselho Nacional de Trânsito tenha instituído exame obrigatório para avaliação de instrutores e examinadores de trânsito no exercício da função em todo o território nacional, a sua efetiva aplicação não se deu de forma unificada, justifica o autor do projeto.

Situação atual: Em Tramitação na CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

 

Fonte: Portal do Trânsito

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Nova resolução 760 CONTRAN: motorista é responsável pela segurança de todos

 

Em 1985 a Alemanha considerou o cinto de segurança a invenção mais importante do século.    Nova resolução traz a necessidade de uma sinalização sonora-luminosa para que o motorista identifique que não está sendo usado o cinto de segurança. Hoje alguns veículos já possuem tal dispositivo.

O motorista é o responsável pela sua integridade física e das pessoas que o acompanham. A energia cinética no deslocamento de um veículo, quando ocorre frenagem brusca ou colisão, faz com que haja projeção de quem está no habitáculo para frente, para cima, lado ou para traz dependendo do tipo de impacto.

Completando 60 anos de sua invenção, o cinto de segurança nos veículos ainda é a grande proteção no transporte. Quantas lesões deixaram de existir, quantos deixaram de ser ejetados do habitáculo e quantos traumas de face, de crânio, arcada dentária, tórax, lesão visceral, de coluna vertebral, de bacia deixaram de existir. Acreditamos que esse simples EPI trouxe a todos uma redução de 90% das lesões produzidas num acidente.

Costumamos dizer que no transporte temos três tipos de colisões:

1ª – Colisão: Quando é absorvida a energia maior do impacto causando dano material. Deformidades da carcaça do veículo.

2ª – Colisão: Com as partes moles do transportado. Pele, subcutâneo, músculo, vasos, nervos e vísceras.

3ª – Colisão: É a de maior profundidade que atinge a estrutura óssea.

O cinto de segurança de três pontos dá uma boa proteção as partes que antes do seu uso eram vulneráveis quer numa frenagem brusca ou desaceleração por colisão. Veja a proteção dada:

Quadril – 100%

Coluna – 60%

Cabeça – 56%

Tórax –    45%

Abdomen – 40%

O não uso do cinto no banco traseiro permite que o passageiro ali alojado seja projetado para frente com a velocidade que estava o veículo no momento do impacto, acoplado a sua massa física, indo de encontro ao encosto do banco dianteiro e de encontro à coluna cervical e crânio do motorista ou passageiro do banco dianteiro. Nesse caso, passando a ser agente causal de lesões graves e muitas vezes gravíssimas, podendo ocorrer até lesão raquimedular com tetraplegia, parada respiratória seguida de parada cardíaca.

Não temos dúvida que a ausência do cinto de segurança no banco traseiro agrava lesões de quem está no banco dianteiro. Pode ainda ocorrer à ejeção através o para-brisa, o que quase sempre é igual a óbito.

No Brasil, apenas 3 a 7% dos usuários de veículos usam o cinto no banco traseiro. Até 1999 não se usava tal equipamento em coletivos rodoviários, hoje são obrigatórios. Somente nos coletivos que transportam passageiros de pé não é obrigatório.

Mesmo entendendo os benefícios do cinto temos visto aqueles que o desprezam no banco traseiro em veículos de passeio, táxis, caminhões e coletivos. Cabe a todos, motoristas e passageiros a conscientização dos riscos e a utilização desse equipamento de segurança como única proteção imediata na vigência de um acidente mesmo para aqueles que dispõem de air bag.

A indústria automotora, diante da nova resolução, deverá equipar seus veículos com a nova tecnologia e o motorista sentir-se responsável por todos.

 

*Dirceu Rodrigues Alves Jr., é diretor da ABRAMET.
 
 
 
 
Fonte: Perkons
 
 
 

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Portaria CAT-104, de 23 de novembro de 2018

 

​(DOE 24-11-2018; Republicação DOE 27-11-2018)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 44 a 48 da Lei 13.296, de 23-12-2008, na Lei 13.457, de 18-03-2009, e no Decreto 54.714, de 27-08-2009, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – A contestação ao lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA que deixou de ser recolhido, total ou parcialmente, no prazo previsto na legislação, deverá:

I – ser formulada por escrito;

II – ser protocolada no Posto Fiscal indicado na notificação de lançamento;

III – conter, no mínimo:

a) a autoridade à qual é dirigida: “Chefe da Unidade de Julgamento”;

b) o nome, a qualificação e o endereço do interessado e, quando for o caso, a identificação e qualificação do signatário, bem como o respectivo instrumento que outorgou poder para representar o interessado;

c) a identificação do lançamento contestado;

d) a identificação do veículo automotor cuja propriedade fez incidir o imposto;

e) as razões de fato e de direito sobre as quais se fundamenta.

§ 1º – A contestação deverá ser instruída com:

1 – o Certificado de Registro do Veículo – CRV ou o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV do veículo automotor;

2 – os comprovantes de recolhimento de IPVA, quando for o caso;

3 – demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações e que sejam necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida.

§ 2º – As provas documentais, quando em cópia, deverão ser:

1 – autenticadas pelo servidor que as receber, mediante conferência com os originais, ou;

2 – autenticadas na forma da lei civil.

Artigo 2º – O Posto Fiscal efetuará o protocolo da documentação relacionada no artigo 1º e encaminhará à Unidade de Julgamento sediada na Delegacia Regional Tributária de circunscrição do referido Posto Fiscal.

Parágrafo único – A contestação será distribuída a qualquer Unidade de Julgamento.

Artigo 3º – Compete ao Chefe da Unidade de Julgamento apreciar a contestação apresentada pelo interessado.

§ 1º – Da decisão proferida, será o interessado notificado por um dos seguintes meios:

1 – preferencialmente, mediante publicação no Diário Oficial ou Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda, com subsequente envio de carta simples para fins de ciência da publicação, observado o disposto no § 3º;

2 – alternativamente, mediante envio de carta registrada.

§ 2º – Considera-se efetuada a notificação da decisão do julgamento da contestação:

1 – na data de sua publicação no Diário Oficial ou no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda;

2 – no terceiro dia útil posterior ao envio da carta registrada.

§ 3º – Tratando-se de contestação apresentada por contribuinte do ICMS, a notificação da decisão do julgamento será encaminhada, preferencialmente, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, e, alternativamente, na forma prevista no § 1º.

Artigo 4º – Julgada improcedente a contestação, no todo ou em parte, o interessado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que se considera efetuada a notificação da decisão, recolher o débito fiscal ou apresentar, uma única vez, recurso dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento.

§ 1º – A notificação da decisão de improcedência da contestação deverá indicar, inclusive:

1 – a forma como o notificado poderá recolher o débito fiscal;

2 – a Delegacia Tributária de Julgamento à qual será dirigido eventual recurso.

§ 2º – O recurso deverá ser:

1 – apresentado por meio de requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito;

2 – protocolado no Posto Fiscal indicado na notificação da decisão de improcedência da contestação.

§ 3º – O Posto Fiscal efetuará o protocolo da documentação mencionada no item 1 do § 2º e encaminhará à Unidade de Julgamento sediada na Delegacia Regional Tributária de circunscrição do referido Posto Fiscal.

§ 4º – Não tendo sido recolhido o débito fiscal, nem apresentado recurso no prazo previsto no caput, o débito fiscal será encaminhado para inscrição na dívida ativa.

Artigo 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES.)

 

Fonte: Secretaria da Fazenda

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Vai viajar? Verifique antes a validade dos documentos

 

Pela legislação, é proibido usar cópias, mesmo que autenticadas, de qualquer documento; CNH e o CRLV (licenciamento) são obrigatórios.

 

Checar se os documentos estão regularizados deve ser uma regra para toda a vida. E nunca é demais lembrar que só pode dirigir um carro quem tem habilitação válida.

Confira abaixo os documentos necessários para conduzir um veículo:

– Antes de dar a partida no carro, certifique-se que está com sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou a Permissão Para Dirigir (PPD). E, é claro, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). Os documentos devem estar dentro do prazo de validade;

– É proibido usar cópias, mesmo que autenticadas, de qualquer documento;

– Perdeu algum documento? Sofreu um assalto? Os documentos estão velhos ou mal conservados? Vá o quanto antes a uma unidade do DETRAN para solicitar a segunda via;

– Está sem CNH, mas os documentos do carro estão em dia e precisa viajar? Delegue a missão de motorista a um familiar ou amigo de confiança;

– Se tiver alguma irregularidade com o carro e não dá tempo de resolver antes de viajar, deixe-o na garagem. O Estado de São Paulo possui linhas de ônibus para os quatro cantos do País;

– Lembre-se: Dirigir sem CNH ou sem os documentos do carro dá multa e o veículo é apreendido;

– Respeite a lei e desfrute de suas merecidas férias!

As informações são do Detran/SP

 

Fonte: Portal do Trânsito 

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Comunicado DA-89, de 18-12-2018
Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo Ufesp para o período de 1º de janeiro a 31-12-2019
O Diretor de Arrecadação Substituto, considerando o que dispõe o artigo 603 das Disposições Finais do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000 (D.O. de 1/12/2000), comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – Ufesp, para o período de 1º de janeiro a 31-12-2019, será de R$ 26,53.
Fonte: Diário Oficial

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Portaria Detran-SP-291, de 17-12-2018

 

Dispõe sobre o licenciamento anual de veículos e dá providências correlatas O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, considerando o disposto nos artigos 130 e 131 da Lei 9.503, de 23-09-1997, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e os critérios estabelecidos pela Resolução 110, de 24-02-2000, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, para a renovação do licenciamento anual de veículos, resolve:
Capítulo I – Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito Artigo 1º – O licenciamento anual dos veículos registrados no Detran-SP, tendo por abrangência o exercício de 2019, será realizado a partir de 01-04-2019, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e obedecidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo, distribuídos de acordo com o número final da placa:
I – veículo automotor, reboque, semi-reboque, exceto o definido no inciso II deste artigo:
Final da placa; Prazo final para renovação
1; abril
2; maio
3; junho
4; julho
5 e 6; agosto
7; setembro
8; outubro
9; novembro
0; dezembro
II – veículo registrado como “caminhão” ou “caminhão-trator”:
Final da placa; Prazo final para Renovação
1 e 2; setembro
3, 4 e 5; outubro
6, 7 e 8; novembro
9 e 0; dezembro
§ 1º – O proprietário de veículo registrado como caminhão ou caminhão-trator, por ocasião do pagamento do IPVA em cota única, poderá realizar o licenciamento anual nos prazos fixados no inciso I do “caput” deste artigo.
§ 2º – O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo, sob pena de incidência de multa e juros.
Artigo 2º – Para a realização do licenciamento anual, o proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído,
deverá apresentar:
I – documento de identificação pessoal;
II – número do Renavam ou caracteres da placa de identificação do veículo;
III – comprovante do pagamento bancário, efetuado por meio do Sistema de Autenticação Digital, abrangendo o pagamento da taxa de expedição do documento de licenciamento, inclusive de exercício posterior a 2014 caso não quitada, quitação dos débitos relativos a tributos, DPVAT – Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo;
IV – Certificado de Segurança Veicular – CSV atualizado, para veículo movido a Gás Natural Veicular – GNV, caso não tenha sido transmitido eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Portaria 1.680/2014.
Artigo 3º – O licenciamento anual, independentemente do local de registro do veículo, poderá ser realizado:
I – em qualquer uma das Unidades de Atendimento ao Público do Detran-SP, compreendendo as Circunscrições Regionais de Trânsito – Ciretrans, as Seções de Trânsito e os Postos de Atendimento;
II – nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.
Artigo 4º – À emissão, a qualquer título, de 2ª via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV aplica-se o disposto nos artigos 2º e 3º desta portaria, sendo obrigatória nos seguintes casos:
I – má conservação do documento, a entrega do CRLV a ser substituído;
II – extravio, a apresentação de declaração de perda/extravio;
III – furto ou roubo, a apresentação de Boletim de Ocorrência.
Artigo 5º – Em caso de arrendamento mercantil, quando for realizada a baixa do gravame pela instituição financeira credora, a emissão de licenciamento e de 2ª via do CRLV ficará condicionada, quando houver opção de compra, ao registro da
transferência do veículo ao adquirente, observando-se o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único – Na ausência de opção de compra, a emissão de licenciamento e de 2ª via do CRLV deverá ser exclusivamente requerida pela instituição financeira proprietária do veículo, vinculadas à devida atualização do endereço do registro do veículo e observando-se o disposto no inciso II do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
Capítulo II – Do Licenciamento Eletrônico
Seção I – Das Disposições Gerais
Artigo 6º – O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, por intermédio das instituições bancárias contratadas, independentemente da condição de cliente, obedecidas as seguintes regras:
I – comparecimento na instituição bancária contratada ou utilização dos recursos de internet ou de autoatendimento;
II – pagamento de todos os débitos previamente relacionados e constantes do cadastro do veículo, inclusive taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;
III – manutenção do mesmo endereço constante do cadastro do Detran-SP;
IV – inexistência de restrições judiciais ou administrativas.
§ 1º – O Detran-SP expedirá o documento de licenciamento e o endereçará à residência do proprietário do veículo, por intermédio dos Correios – via Remessa Econômica, ficando o interessado na posse do documento de licenciamento do
exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.
§ 2º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV será emitido pela Diretoria de Veículos do Detran-SP, independentemente do local de registro do veículo, e terá validade em todo o território nacional.
§ 3º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV não será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, ou na hipótese do não atendimento de normas vigentes do Contran relativas à inspeção técnica veicular, bem como outras normas relativas à inspeção ambiental veicular, devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.
Artigo 7º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV relativo ao exercício de 2018 terá validade até o último dia do mês estabelecido para a realização do licenciamento, não sendo prorrogada sua validade durante o período necessário ao encaminhamento e recebimento do novo documento pelos Correios.
Parágrafo único – O comprovante de pagamento não servirá como documento de circulação e licenciamento.
Artigo 8º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV devolvido por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário ficará à disposição do interessado na unidade de trânsito do local de registro do veículo até o prazo de validade do documento.
§ 1º – A autoridade de trânsito determinará a entrega do documento ao interessado, que deverá retirá-lo junto à unidade de trânsito, mediante prévia verificação da regularidade do endereço do proprietário ou realização de eventuais correções no banco de dados.
§ 2º – A regularização do endereço no mesmo município não implicará na emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV.
§ 3º – Na hipótese de o proprietário do veículo residir em município diverso do local de registro do veículo, o documento não será entregue, impondo-se o atendimento às regras concernentes ao processo de transferência de domicílio ou residência nos termos do inciso II do Artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
Seção II – Do Licenciamento Eletrônico Antecipado Artigo 9º – O proprietário do veículo, independentemente do número final da placa de identificação veicular, poderá optar pela antecipação do licenciamento anual nos meses de janeiro a
março de 2019, desde que atendidas as seguintes regras:
I – utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico;
II – regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2018;
III – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2019, nos termos e conforme disposições do Decreto 63.913, de 12-12-2018, que fixa o calendário para pagamento do IPVA relativamente ao exercício de 2019 e o percentual de desconto
para pagamento antecipado;
IV – pagamento de todos os demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT – Seguro Obrigatório, multas de trânsito, ambientais e demais despesas referentes ao processamento e
postag
§ 1º – Os débitos constantes no “Aviso de Vencimento” expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.
§ 2º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV não será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, inclusive restrição RENAJUD-TRANSFERÊNCIA, ou na hipótese do não atendimento de normas vigentes do Contran relativas à inspeção técnica veicular, bem como outras normas relativas à inspeção ambiental veicular, devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.
§ 3º – Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, no que não conflitarem com as disposições previstas neste artigo.
Artigo 10 – O despachante documentalista, independentemente do número final da placa, poderá antecipar o licenciamento anual relativo ao exercício de 2019, desde que atendidas às seguintes regras:
I – utilização exclusiva do sistema “e-CRVsp” – Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Registro de Veículos, através do Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE;
II – disponibilização do serviço por instituição financeira contratada pela Secretaria da Fazenda, operando em sistema on-line;
III – regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2017;
IV – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2018,
nos termos e conforme disposições do Decreto 63.913, de dezembro de 2018;
V – pagamento dos demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT – Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais;
VI – obrigatoriedade da retirada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV na unidade de trânsito local de sua atuação profissional, independentemente do município do registro do veículo.
§ 1º – Os débitos constantes no “Aviso de Vencimento” expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.
§ 2º – Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, no que não conflitarem com as disposições previstas neste artigo.
Capítulo III – Da Mudança de Endereço Artigo 11 – Na hipótese de mudança de endereço do proprietário do veículo, persistindo o mesmo município de registro, deverá o interessado providenciar sua regularização perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo ou via internet, através do portal do Detran-SP.
§ 1º – A regularização de que trata o “caput” deste artigo deverá ser promovida antes de o contribuinte optar pelo Licenciamento Eletrônico.
§ 2º – O proprietário do veículo requererá a alteração do endereço, mediante preenchimento de requerimento, que conterá:
I – identificação do requerente e do veículo;
II – comprovante de sua residência ou domicílio, nos termos das disposições previstas na Portaria Detran 1.288/11;
III – data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma em cartório;
IV – atendimento das exigências contidas no artigo 2º desta Portaria;
§ 3º – As Unidades de Atendimento ao Público do Detran-SP para os veículos registrados no município de São Paulo e as unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo, independentemente do local de registro do veículo, poderão providenciar a regularização do endereço do proprietário, à exceção da existência de outros impedimentos ou restrições.
§ 4º – A correção cadastral decorrente da mudança do endereço poderá ser realizada a qualquer tempo, não implicando na emissão de novo Certificado de Registro de Veículos – CRV ou documento relativo ao licenciamento.
§ 5º – Em caso de alteração de endereço de veículo por meio do portal do Detran-SP, os dados informados pelo usuário serão confrontados com as bases de dados deste departamento e da Secretaria da Fazenda. Havendo impedimento para a realização do serviço, o interessado deverá observar o procedimento descrito no § 2º deste artigo.
Capítulo IV – Das Restrições e Impedimentos Artigo 12 – O licenciamento realizado em cumprimento de determinação judicial obedecerá às regras contidas na Portaria Detran 824/00, com as alterações introduzidas pela Portaria
Detran 1.260/05, atendido o calendário previsto no artigo 1º desta Portaria.
Artigo 13 – O licenciamento do veículo, assim como a emissão de segunda via de CRLV, em unidade diversa do município de registro não poderá ser realizado nas seguintes situações:
I – existência de restrição judicial, administrativa ou penal;
II – registro no antigo sistema de identificação de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;
III – alteração de característica do veículo ou mudança de categoria;
IV – inserção ou retirada de gravame ou restrição relacionada com a transferência de propriedade.
Parágrafo único – Nas situações descritas no “caput” do artigo, o licenciamento e a emissão de segunda via de CRLV serão requeridos e realizados junto à unidade de trânsito do local de registro do veículo.
Artigo 14 – No caso de falecimento do proprietário registrado do veículo, será obrigatório o registro da transferência de propriedade do bem, com consequente expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, sendo vedado seu
licenciamento até a regularização do registro de propriedade, nos termos do artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro, excetuando-se os casos previstos nos parágrafos deste artigo.
§ 1º – Será permitido o licenciamento do veículo pelo inventariante enquanto não atribuída a propriedade do bem a sucessor, sendo obrigatória a apresentação, além do previsto no artigo segundo da presente portaria, de cópias das principais peças do inventário, incluída a nomeação do inventariante, na unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 2º – Em até 60 (sessenta) dias do falecimento do proprietário, ou até o compromisso do inventariante, será permitida a realização do licenciamento pelo administrador da herança, conforme artigo 1.797 e demais do Código Civil, sendo obrigatória a apresentação, além do previsto no artigo segundo da presente Portaria, de cópia da certidão de óbito do proprietário na unidade de trânsito do local de registro do veículo.
Artigo 15 – Na transferência de propriedade, cumulada ou não com a mudança do município de domicílio ou residência, deverão ser atendidas as regras contidas na Portaria Detran 1.680/14, com suas posteriores alterações.
Artigo 16 – A mudança do município de domicílio ou residência do proprietário do veículo implicará na expedição de
novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, nos termos dos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.
Capítulo V – Das Regras Gerais e Disposições Finais Artigo 17 – A expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (antiga cópia reprográfica autenticada) obedecerá às disposições estabelecidas na Portaria Detran 888/07 e suas alterações.
Artigo 18 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Portaria Detran-SP-255, de 30-11-2018

 

Dispõe sobre o funcionamento das Seções de Trânsito que especifica O Diretor-residente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, considerando os interesses organizacionais e visando a otimização das atividades da Autarquia, resolve:
Artigo 1º – As Seções de Trânsito listadas no Anexo desta Portaria realizarão os serviços relativos à documentação de veículos e habilitação de condutores, nos termos das atribuições do Detran-SP, com fundamento no Decreto 59.055, de 09-04-2013.
Parágrafo único – Os documentos de que trata o “caput” deste artigo não emitidos pelas Seções de Trânsito deverão ser encaminhados para emissão à Circunscrição Regional de Trânsito – Ciretran à qual estejam vinculadas, nos termos do
Anexo desta Portaria.
Artigo 2º – Os Diretores das Ciretrans de vinculação estabelecerão os prazos para a devolução dos documentos emitidos às Seções de Trânsito.
Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo a que se refere a Portaria Detran-SP-255, de 30-11-2018:
Seção de Trânsito; Ciretran de Vinculação Timburi; Piraju Santo Expedito; Presidente Prudente Ouro Verde; Dracena Salmourão; Oswaldo Cruz Sagres; Oswaldo Cruz Vargem Grande Paulista; Cotia Chavantes; Ourinhos Sarutaiá; Piraju
Itaóca; Apiaí Bom Sucesso de Itararé; Itararé Marapoama; Itajobi
Fonte: Diário Oficial

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Portaria Detran-SP-254, de 29-11-2018

 

Altera a Portaria Detran-SP-101, de 26-02-2016 O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, Considerando a Resolução 633, de 30-11-2016, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, que acrescentou o parágrafo 13 ao artigo 8º da Resolução Contran 358/10; e Considerando a necessidade de readequação de critérios
para o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores, Diretores Geral e de Ensino e Instrutores de Trânsito, para a realização dos cursos de formação teórico-técnica e de prática de direção veicular, resolve:
Artigo 1º – Alterar a Portaria Detran-SP-101, de 26-02-2016, que Regulamenta o credenciamento de Centros de Formação de Condutores, Diretores Geral e de Ensino e Instrutores de Trânsito para a realização de cursos de formação teórico-técnica e de prática de direção veicular, nos seguintes termos:
I – alterar a redação:
a) dos incisos I e II, do parágrafo 2º, do artigo 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º – …
(…)
§ 2º – …
I – no mínimo dois instrutores de trânsito;
II – um diretor de ensino e um diretor geral.” (NR)
b) do parágrafo 4º, do artigo 15, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 15 – …
(…)
§ 4º – O Diretor Geral poderá exercer suas atividades em até dois CFCs, desde que não haja prejuízo em suas atribuições.”
(NR)
c) do parágrafo único do artigo 2º das Disposições Transitórias, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º – …
Parágrafo único. Os CFCs credenciados antes da vigência da Portaria Detran-SP-540, de 15-04-1999, desde que comprovadamente não disponham de espaço físico necessário, não transfiram o credenciamento para outro local de funcionamento, não alterem sua categoria de classificação nos termos do “caput” do artigo 3º desta Portaria e não alienem, transfiram ou cedam, a título oneroso ou gratuito, qualquer percentual da participação societária, ficam isentos da obrigatoriedade de atendimento aos requisitos estruturais no tocante à quantidade de salas e suas metragens, estabelecidos nesta Portaria, devendo atender aos demais requisitos de infraestrutura física nos termos do “caput” deste artigo.” (NR)
II – acrescer um parágrafo único ao artigo 28, com a seguinte redação:
“Artigo 28 – …
Parágrafo único. É permitido aos Centros de Formação de Condutores possuírem serviços de cantina, em espaço específico para esse fim, cujos usuários sejam exclusivamente funcionários, clientes e alunos regularmente matriculados no Centro de Formação de Condutores, respeitada a legislação municipal vigente para sua instalação no estabelecimento do CFC.” (NR)
Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso III, do parágrafo 7º, do artigo 22 da Portaria Detran-SP-101, de 26-02-2016.
Fonte: Diário Oficial

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Portaria Detran-SP-232, de 8-11-2018

 

Altera a Portaria Detran-SP-188, de 20-09-2018 O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, considerando o disposto no inciso III do artigo 2° da Portaria Detran-SP-188, de 20-09-2018, resolve:
Artigo 1º – Alterar a Portaria Detran-SP-188, de 20-09-2018, que disciplina, no âmbito do Detran-SP, em complementação ao disposto nos atos normativos do Contran e Denatran, os procedimentos para credenciamento e operacionalização das empresas Adquirentes, Subadquirentes ou Facilitadoras para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos a veículos, com cartões de crédito ou débito.
Artigo 2°- O inciso IV, do art. 20 da Portaria Detran-SP 188, de 20-09-2018, passa a vigorar acrescido das alíneas “m” e “n”:
“Art. 20 …………………….
IV – ………………………….
m) Cópia do contrato que comprove ser correspondente bancário de um dos bancos contratados pelo Estado de São Paulo por intermédio da Secretaria da Fazenda;
n) Cópia da Qualificação Técnica, de que trata o inciso IV, do artigo 17 e artigo 21 da Portaria Denatran 149, de 12-07-2018, obtida pela empresa junto ao Departamento Nacional de Trânsito-Denatran.”
Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Fonte: Diário Oficial – página 05

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Três MPs da greve dos caminhoneiros viram lei

 

Foram transformadas em lei três medidas provisórias decorrentes das negociações para o fim da greve dos caminhoneiros ocorrida no final de maio. As leis foram publicadas na segunda-feira (27) no Diário Oficial da União. Uma delas, referente à indenização pelo trabalho em período de folga de policiais rodoviários federais, teve um ponto vetado.

Pedágio

Lei 13.711, de 2018, decorrente da MP 833/2018, garante isenção de pedágio em todo o território nacional para o eixo suspenso dos caminhões que viajem sem carga. Os caminhões que passarem pelas praças de pedágio com um ou mais eixos suspensos serão considerados descarregados e terão direito à isenção. A regra já era prevista na Lei 13.103, de 2015, que rege o exercício da profissão de motorista, mas era aplicada apenas às rodovias federais. Com o novo texto, ela passa a valer também para as vias estaduais, distritais e municipais.

As autoridades de trânsito de cada unidade da federação devem se encarregar de regulamentar a fiscalização dos veículos que fizerem jus à isenção. Caminhões carregados que suspenderem indevidamente os seus eixos adicionais poderão ser enquadrados na infração de evasão de pedágio, que é considerada grave pelo Código de Trânsito Brasileiro.

O relator da medida provisória no Congresso foi o senador José Agripino (DEM-RN). Ele acrescentou ao texto uma regra restringindo o aumento do pedágio para os demais usuários como forma de compensar a isenção aos caminhões, nos casos de rodovias concedidas. Será preciso, primeiro, esgotar todas as opções de reequilíbrio financeiro dos contratos. Somente depois disso é que será possível subir os preços.

Frete pela Conab

Também foi sancionada a Lei 13.713, de 2018, decorrente do Projeto de Lei de Conversão (PLV) da MP 831/2018, que reserva um mínimo de 30% do frete contratado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) para cooperativas e associações de transportadores autônomos.

A Conab utiliza as transportadoras para movimentar grãos pelo país e garantir o abastecimento de todas as regiões. Os serviços de transporte são contratados por leilão eletrônico.

A nova lei também possibilita aos transportadores serem contratados sem licitação. O preço do frete não poderá exceder o praticado pela Conab. Além disso, o contratado deve atender aos requisitos estabelecidos pela companhia, que é vinculada ao Ministério da Agricultura.

Policial Rodoviário Federal

Já a Lei 13.712, de 2018, originada na MP 837/2018, determina o pagamento de indenização para o policial rodoviário federal que trabalha no período de folga. O texto estabelece dois valores: R$ 420 para 6 horas de jornada adicional e R$ 900 para 12 horas.

De acordo com o texto, o policial pode ser convocado para trabalhar no período de folga em situações relevantes, complexas ou emergenciais que exijam significativa mobilização do efetivo.

A despesa prevista é de R$ 16,8 milhões em 2018 e de R$ 28,8 milhões em 2019 e em 2020. Segundo o Poder Executivo, os valores foram remanejados do orçamento da própria Polícia Rodoviária Federal (PRF), em rubricas relacionadas a viagens em serviço. Por isso, a indenização não pode ser paga cumulativamente com diárias ou compensações por atividades de campo. Se ocorrer a cumulatividade, o servidor recebe a verba de maior valor.

O texto ainda isenta a indenização da cobrança de Imposto de Renda e contribuição previdenciária. Mas o valor não é incorporado ao subsídio do policial e não pode ser usado como base de cálculo para outras vantagens, como aposentadoria ou pensão por morte.

Veto a reajuste por decreto

Foi vetado um ponto incluído pelo relator da MP 837, senador José Medeiros (Pode-MT). O dispositivo previa a atualização dos valores da indenização por meio de decreto.

O veto foi recomendado pelos Ministérios da Justiça e da Fazenda, que alegaram inconstitucionalidade formal, pois o mecanismo cria a obrigação de emissão de decreto, que é matéria de iniciativa privativa do presidente da República.

Com informações da Agência Câmara e Agência Senado

Fonte: Portal do Trânsito

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