Resoluções

RESOLUÇÃO Nº 726, DE 6 DE MARÇO DE 2018

 

Regulamenta o processo de formação e habilitação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, os cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento, especializados, preventivo e de reciclagem, a expedição de documentos de habilitação e dá outras providências.

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN usando da competência que lhe confere o artigo 12, incisos I, X e XV, e artigo 141, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e, conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito:

Considerando a Resolução A/64/255 de 02 de março de 2010 da Organização das Nações Unidas (ONU), que acolhe a Declaração de Moscou resultante da 1a Conferência Ministerial Global sobre Segurança no Trânsito, em novembro de 2009;

Considerando que a Declaração de Moscou define como um dos cinco pilares globais de sustentação da segurança no trânsito o foco no comportamento e segurança dos usuários;

Considerando os objetivos 3, 9, 11, 16 e 17 da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, definida pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em setembro de 2015, em Nova Iorque;

Considerando os termos constantes na Declaração de Brasília, definidos na 2a Conferência Ministerial Global sobre Segurança no Trânsito, em novembro de 2015;

Considerando o Pacto Nacional pela Redução de Acidentes no Trânsito, de 11 de maio de 2011, lançado em conjunto pelos Ministérios da Saúde e das Cidades e que define metas para articulações multissetoriais para o desenvolvimento de parcerias entre o governo e a sociedade civil, como resposta brasileira à demanda da Organização Mundial da Saúde por planos nacionais para redução da acidentalidade no trânsito;

Considerando que os estudos acadêmicos e cientificos realizados nas últimas décadas destacam a importância de se estabelecer os processos pedagógicos e metodologias para a educação do condutor que contemplem não somente os aspectos das competências e habilidades exigidas para condução, mas também os aspectos da sua formação geral e de suas atitudes, que podem influir decisivamente em suas escolhas e no seu grau de exposição ao risco, e consequentemente no envolvimento em ocorrências de acidentes trânsito;

Considerando os conteúdos dos debates das Audiências Públicas realizadas em setembro de 2013 e dezembro de 2016 na Câmara dos Deputados, promovidos pela Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro e que trataram da evolução e modernização do processo de formação de condutores brasileiros, complementados pelas pesquisas, estudos técnicos e debates setoriais organizados pela sociedade civil e comunidade acadêmica;

Considerando a necessidade de constituir um currículo como ferramenta que organiza, sequência e integra o conteúdo e saberes a serem construídos em todo o processo de formação, contribuindo para, ao mesmo tempo, fortalecer e qualificar cada etapa especificamente, como também para integrá-las de forma que a retomada de um mesmo conteúdo seja permitida durante toda a formação e, assim, promova maior significado e aplicabilidade para os conhecimentos construídos e a prática de uma condução segura;

Considerando que estabelecer um currículo para a formação do condutor passa por pensar que, à medida que a sociedade muda, as pessoas candidatas à habilitação também mudam, as transformações urbanas ocorrem, a frota veicular muda ou aumenta, novas necessidades de respostas a estas mudanças surgem, gerando novas demandas sobre posturas e comportamentos como usuário do trânsito;

Considerando que um processo de ensino-aprendizagem que considera estes aspectos é mais capaz de influir no repertório dos indivíduos, adequando-se às novas demandas e potencializando intervenções capazes de transformar as respostas dadas pelos condutores às situações de risco encontradas no dia a dia em comportamentos culturalmente naturais, alinhados aos seus valores éticos de vida;

Considerando que a educação e formação para o trânsito deve ser um processo continuo que deve ganhar espaço nas escolas como etapa inicial para a construção de uma nova cultura de segurança, e ter no trabalho dos Centros de Formação de Condutores a complementação técnica e atuação necessária no processo de preparação para conduzir com responsabilidade;

Considerando que o processo de formação de condutores deve ter o cidadão candidato à habilitação como referência central e que os Centros de Formação de Condutores devem exercer seu direito e assumir o seu dever de atuar como as instituições de ensino que são;

Considerando que o modelo proposto para a formação de condutores deve levar em consideração a atuação integrada e coordenada entre os entes envolvidos no processo, composto pelo instrutor, pela instituição de ensino, pelo sistema no qual está inserido, e pela cultura e valores da sociedade à qual pertence, e que deve ser pautado por métodos fundamentados e ter o candidato à habilitação como ponto central;

Considerando a necessidade de redução dos elevados índices de acidentes no trânsito brasileiro, os quais todos os anos tem ceifado dezenas de milhares de vidas, tem deixado centenas de milhares de brasileiros sequelados, tem sobrecarregado os sistemas de saúde e de seguridade social, tem um elevado custo emocional, financeiro e material para as famílias, a sociedade e para o Estado e cuja solução passa, necessariamente, por um processo de formação que possibilite termos condutores mais hábeis e conscientes de suas obrigações e responsabilidades no trânsito;

Considerando as contribuições recebidas durante o Processo de Consulta Pública, conforme publicado no Diário Oficial da União de nº 155, de 08 de agosto de 2017, que foram entregues durante as sessões ocorridas nas cidades de Manaus/AM, em 29 de agosto, Recife/PE, em 1º de setembro, Campo Grande/MS, em 04 de setembro, São Paulo/SP, em 06 de setembro, e Porto Alegre/RS, em 12 de setembro de 2017, e que estão registradas no Processo SEI nº 80000.020710/2017-41; e

Considerando, por fim, a necessidade de se criar mecanismos relacionados ao processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, à realização dos exames, dos cursos de formação, especializados, preventivos e de reciclagem e à expedição de documentos de habilitação, que sejam eficientes e eficazes no cumprimento integral do que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, resolve:

CAPÍTULO I – DAS DIPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabeler normas regulamentares para o processo de formação, habilitação, adição de categoria, cursos especializados, de atualização, de aperfeiçoamento, prevenção e reciclagem de condutor de veículo automotor e elétrico, os procedimentos dos exames, cursos e avaliações para a autorização, habilitação, renovação, adição de categoria e a emissão de documentos de habilitação.

Art. 2º A Carteira Nacional de Habilitação – CNH e a Permissão Para Dirigir – PPD, expedidas em modelo único nos modelos impresso e eletrônico, são licenças concedidas pelo Estado, condicionadas ao preenchimento de requisitos legais, podendo o direito de dirigir ser suspenso e a licença cassada, nos casos previstos na legislação.

CAPÍTULO II – DAS CATEGORIAS DE HABILITAÇÃO E DOS REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO

Seção I – Das Categorias de Habilitação

Art. 3° Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A à E, de acordo com o artigo 143 do Código de Trânsito Brasileiro e com o Anexo I desta Resolução, bem como obter a Autorização para Conduzir Ciclomotor.

§ 1° A obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor obedecerá aos termos e condições estabelecidos nesta Resolução.

§ 2° Quando da habilitação de uma nova categoria, esta será somada à(s) já existente(s) e, para efeito de processo, será considerada uma adição de categoria.

Art. 4º A Tabela de Correspondência das Categorias de Habilitação e Autorização para Conduzir Ciclomotor estão estabelecidas no Anexo I desta Resolução.

Seção II – Dos Requisitos para a Habilitação

Subseção I – Disposições Gerais

Art. 5º O candidato à habilitação, deverá preencher os seguintes requisitos:

I – ser penalmente imputável;

II – saber ler e escrever;

III – possuir Carteira de Identidade ou equivalente;

IV – ser inscrito no Cadastro de Pessoa Física – CPF.

Subseção II – Dos Requisitos Específicos para a Habilitação nas Categorias C, D e E

Art. 6º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.

Art. 7° Para habilitar-se nas categorias D e E, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I – ser maior de vinte e um anos;

II – estar habilitado:

a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e

b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;

III – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;

IV – ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, os quais estão incluídos na grade curricular dos cursos exigidos para estas categorias, conforme previsto no artigo 145 do CTB.

CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS

Seção I – Do Registro Nacional de Condutores Habilitados – Renach

Art. 8°. O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor, da Permissão para Dirigir e da Carteira Nacional de Habilitação, solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação.

§ 1° Na abertura do processo de habilitação o candidato deverá indicar a categoria “A”, “B”, “AB” ou Autorização para Conduzir Ciclomotores, devendo o Órgão Executivo de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal registrar no Registro Nacional de Condutores Habilitados – Renach esse requerimento.

§ 2º O lançamento dos eventos e transações no Registro Nacional de Condutores Habilitados – Renach, deverá seguir estritamente a ordem cronológica sequencial dos processos de formação estabelecidos nesta Resolução.

§ 3º O candidato com deficiência auditiva, dislexia, Transtorno do Espectro Autista e/ou Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, deverá declarar tal condição quando do cadastramento do processo de habilitação e apresentar laudo específico no momento da realização do Exame de Aptidão Física e Mental, para comprovação junto ao médico perito examinador.

Art. 9º. O Formulário Renach, que dá origem às informações na Base de Índice Nacional de Condutores – BINCO e autorização para a expedição da Autorização para Conduzir Ciclomotor, da Permissão para Dirigir e da Carteira Nacional de Habilitação, identificará a Unidade da Federação na qual o condutor foi habilitado ou realizou alterações de dados no seu prontuário.

Parágrafo único. Os documentos relativos ao processo de obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor, da Permissão para Dirigir e da Carteira Nacional de Habilitação deverão ficar arquivados em segurança, em meio fisico e/ou eletrônico, no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, nos termos do artigo 325 do CTB.

Art. 10. O candidato à habilitação para conduzir veículos automotores, cadastrado no Registro Nacional de Condutores Habilitados – Renach, que transferir seu domicílio ou residência para outra Unidade da Federação, terá assegurado o seu direito de continuar o processo de autorização e/ou habilitação na Unidade da Federação do seu novo domicílio ou residência, sem prejuízo dos cursos e exames nos quais tenha sido aprovado, desde que cadastrados no Registro Nacional de Condutores Habilitados – Renach.

Art. 11. Para efeito do processo de habilitação, os dados requeridos para o processo de autorização e habilitação e os constantes do Registro Nacional de Condutores Habilitados – Renach são de propriedade do órgão máximo executivo de trânsito da União, sem prejuízo ao disposto no artigo 22 do CTB.

Seção II – Do Monitoramento dos Processos de Formação e Exames

Art. 12. Em todos os exames definidos nesta Resolução será obrigatória, na modalidade presencial, a validação da presença dos candidatos e condutores por meio de monitoramento por sistema informatizado e de coleta biométrica, a qual será comparada com as imagens coletadas quando da abertura do formulário Renach.

§ 1º É atribuição dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal implantar e fiscalizar as atividades previstas no caput deste artigo, informando ao órgão máximo executivo de trânsito da União acerca da sua execução.

§ 2º As normas e procedimentos para o monitoramento e a validação da presença dos candidatos e condutores serão regulamentados em atos normativos específicos.

Seção III – Da Expedição da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, da Permissão Para Dirigir – PPD e da Carteira Nacional de Habilitação – CNH

Art. 13. A Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, a Permissão para Dirigir – PPD e a Carteira Nacional de Habilitação – CNH , serão expedidas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, por delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União, ao candidato considerado apto nos termos desta Resolução.

§ 1º Ao candidato considerado apto para a condução de ciclomotor e para obtenção da habilitação nas categorias A, B ou A e B, será conferida Permissão para Dirigir com validade de 1 (um) ano.

§ 2° A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.

§ 3º A não obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor e da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.

§ 4° Em caso de inclusão de Autorização para Conduzir Ciclomotor, esta será inserida em campo específico da Carteira Nacional de Habilitação, utilizando-se para ambas um único registro no Registro Nacional de Condutores Habilitados – Renach, agregando-se neste todas as informações, conforme dispõe o §7º do artigo 159 do CTB.

Art. 14. A expedição da CNH se derá compulsoriamente quando:

I – da obtenção da Permissão para Dirigir, somente para as categoria “A”, “B” ou “A” e “B”, com validade de um ano, observado o disposto no art. 148 do CTB;

II – da substituição da Permissão para Dirigir pela CNH, ao término do prazo de validade de um ano daquela, desde que atendido ao disposto no §3º do art. 148 do CTB;

III – da obtenção da ACC;

IV – da adição de categoria;

V – da adição da ACC;

VI – da solicitação de emissão de segunda via pelo condutor por perda, dano ou extravio;

VII – da renovação dos exames para CNH, exceto o exame toxicológico;

VIII – houver a reabilitação do condutor;

IX – da alteração de algum dos dados impressos na CNH;

X – da substituição do documento de habilitação estrangeira;

Art. 15. A informação de todas as categorias nas quais o condutor encontra-se habilitado deverá estar discriminada em campo específico quando da emissão de uma nova via da Carteira Nacional de Habilitação.

Seção IV – Da Permissão para Dirigir e seu Processo de Cancelamento

Art. 16. O condutor detentor da Permissão para Dirigir poderá conduzir veículos de acordo com a categoria ou categorias nas quais se encontre habilitado, em quaisquer vias terrestres abertas à circulação pública, obedecidas as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do CONTRAN pertinentes.

Art. 17. A Permissão para Dirigir será cancelada nos seguintes casos:

I – quando do cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima ou da reincidência em infração média, no período de doze meses;

II – quando constatada, em processo administrativo, irregularidade na sua expedição.

Parágrafo único. O condutor que tenha a sua Permissão para Dirigir cancelada será cadastrado como inabilitado para todos os fins no Registro Nacional de Condutores Habilitados – Renach e deverá iniciar novo processo de habilitação.

Art. 18. Ao término de um ano, será conferida ao condutor a Carteira Nacional de Habilitação, salvo se a Permissão para Dirigir houver sido cancelada.

§ 1º Caso haja infrações pendentes de julgamento por qualquer órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, o condutor será cientificado e o órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pela habilitação expedirá a Carteira Nacional de Habilitação, mantendo registro de ressalvas no Registro Nacional de Condutores Habilitados – Renach.

§ 2º Se julgadas procedentes as infrações pendentes e consolidadas as penalidades, a Carteira Nacional de Habilitação – CNH expedida será cancelada no Registro Nacional de Condutores Habilitados – Renach e o condutor deverá reiniciar todo o processo de habilitação, nos termos do § 4º do artigo 148 do CTB, sendo considerado inabilitado para todos os fins.

Seção V – Da Renovação da Carteira Nacional de Habilitação

Art. 19. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do Exame de Aptidão Física e Mental.

Art. 20. Para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, o condutor deverá submeter-se à realização:

I – de Exame de Aptidão Física e Mental, caso seja autorizado a conduzir ciclomotor ou habilitado nas categorias A e/ou B;

II – de Exame Toxicológico de larga janela de detecção e Exame de Aptidão Física e Mental, caso seja habilitado nas categorias C, D e/ou E;

III – aprovação em curso de atualização ou de aperfeiçoamento, conforme regulamentação estabelecida no Anexo IV desta Resolução.

Parágrafo único. O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo deverá submeter-se, além dos exames acima previstos, à Avaliação Psicológica, de acordo com § 3º do artigo 147 do CTB, sendo obrigatória a inclusão desta informação no campo observações da Carteira Nacional de Habilitação.

Seção VI – Da Suspensão ou Cassação do Documento de Habilitação

Art. 21. A Base Nacional de Condutores Habilitados conterá um arquivo de dados que será atualizado pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no qual será registrado todo e qualquer impedimento ao direito de dirigir e de obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor e da Carteira Nacional de Habilitação.

§ 1º O condutor que for penalizado com a suspensão ou cassação do direito de dirigir, terá o impedimento cadastrado no Registro Nacional de Condutores Habilitados – Renach pelo mesmo prazo da penalidade.

§ 2º A suspensão do direito de dirigir, a cassação do direito de dirigir e a proibição de se obter a Autorização para Conduzir Ciclomotor e/ou a habilitação, imputada pelo Poder Judiciário, será cadastrada no Registro Nacional de Condutores Habilitados – Renach.

Art. 22. O condutor que tiver a Autorização para Conduzir Ciclomotor e/ou a Carteira Nacional de Habilitação cassada poderá requerer sua reabilitação, depois de decorrido o prazo de dois anos da cassação.

§ 1º O condutor que teve cassado o direito de dirigir, terá seu registro no Registro Nacional de Condutores Habilitados – Renach desbloqueado e mantido, quando da sua reabilitação.

§ 2º Para abertura do processo de reabilitação será necessário que o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal certifique-se de que todos os débitos constantes do prontuário do condutor tenham sido efetivamente quitados.

Art. 23. A reabilitação de que trata o artigo anterior dar-se-á após o condutor ser aprovado em Curso de Reciclagem para Condutores Infratores e ser aprovado nos exames necessários à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor ou da Carteira Nacional de Habilitação das categorias nas quais se encontrava habilitado, preservada a data da primeira habilitação.

Art. 24. As regulamentações específicas para o Curso de Reciclagem para Condutores Infratores e para o Curso Preventivo de Reciclagem estão estabelecidas no Anexo IV desta Resolução.

Seção VII – Da Exclusão de Categoria

Art. 25. Quando da exclusão de categoria, por determinação judicial ou de médico perito examinador, a adição da categoria excluída dar-se-á assim que cessar a ação causadora da exclusão, devendo o condutor submeter-se aos exames previstos para a renovação de cada categoria.

Art. 26. Quando da exclusão de categoria, por solicitação do condutor, quaisquer adições posteriores de categoria deverão seguir os procedimentos definidos nesta Resolução.

CAPÍTULO IV – DOS PROCESSOS DE FORMAÇÃO E EXAMES

Seção I – Disposições Gerais

Art. 27. Os processos de habilitação para conduzir veículos automotores e elétricos, compreendem os seguintes cursos e exames, nesta ordem:

I – Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC: Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Cursos Teóricos: Básico (20 horas/aula), Exame Teórico, e Exame de Direção Veicular em Via Pública e Curso de Prática de Direção Veicular em circuito fechado (4 horas/aula) e em Via Pública (6 horas/aula).

II – Habilitação na Categoria A: Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Cursos Teóricos: Básico (25 horas/aula) e Específico (20 horas/aula), Exame Teórico, Curso de Prática de Direção Veicular em Circuito Fechado (10 horas/aula), Exame de Direção Veicular em Circuito Fechado, Curso de Prática de Direção Veicular em Via Pública (10 horas/aula) e Exame de Direção Veicular em Via Pública;

III – habilitação na Categoria B: Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Cursos Teóricos: Básico (25 horas/aula) e Específico (20 horas/aula), Treinamento em Simulador de Direção Veicular (6 horas/aula), Exame Teórico, Curso de Prática de Direção Veicular (20 horas/aula) e Exame de Direção Veicular em Via Pública.

Art. 28. O candidato que requerer simultaneamente Autorização para Conduzir Ciclomotor e habilitação na categoria B ou habilitação nas categorias A e B, poderá:

I – submeter-se a uma única Avaliação Psicológica e a um único Exame de Aptidão Física e Mental, desde que considerado apto para ambos;

II – realizar um único Curso Teórico Básico, com comprovação de 100% (cem por cento) de presença.

Art. 29. O candidato habilitado na categoria A ou na categoria B, poderá adicionar a ACC, a categoria B ou a categoria A, respectivamente, devendo realizar os seguintes cursos e exames:

I – adição de Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC: Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Cursos Teóricos: Básico (20 horas/aula), Exame Teórico, e Exame de Direção Veicular em Via Pública;

II – adição de categoria A: Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico Específico (20 horas/aula), Exame Teórico, Curso de Prática de Direção Veicular em Circuito Fechado (10 horas/aula), Exame de Direção Veicular em Circuito Fechado, Curso de Prática de Direção Veicular em Via Pública (10 horas/aula) e Exame de Direção Veicular em Via Pública;

III – adição de categoria B: Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico Específico (20 horas/aula), Treinamento em Simulador de Direção Veicular (6 horas/aula), Exame Teórico, Curso de Prática de Direção Veicular (20 horas/aula) e Exame de Direção Veicular em Via Pública.

Art. 30. As normas específicas para as matrizes curriculares, diretrizes pedagógicas, carga horária e exames para a inclusão de Autorização para Conduzir Ciclomotor e adição de categorias A e B são as mesmas referentes à obtenção de Autorização para Conduzir Ciclomotor e habilitação nas categorias A e B, na primeira habilitação, observado o disposto no parágrafo abaixo.

Parágrafo único. O Exame Teórico, nos casos de inclusão de Autorização para Conduzir Ciclomotor e adição de categorias A e B, a ser realizado junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade por ele credenciada para este fim, deverá conter 20 (vinte) questões de múltipla escolha e seu tempo de duração será de 45 (quarenta e cinco) minutos.

Art. 31. Os processos de habilitação nas categorias C, D e E são considerados adição de categoria e compreendem os seguintes cursos e exames, nesta ordem:

I – adição de Categoria C – Exame Toxicológico de larga janela de detecção, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso de Prática de Direção Veicular (20 horas/aula), Exame de Direção Veicular em Via Pública;

II – adição de Categoria D – Exame Toxicológico de larga janela de detecção, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso de Prática de Direção Veicular (20 horas/aula), Exame de Direção Veicular em Via Pública;

III – adição de Categoria E – Exame Toxicológico de larga janela de detecção, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso de Prática de Direção Veicular (20 horas/aula), Exame de Direção Veicular em Via Pública.

Art. 32. As normas específicas para as matrizes curriculares, diretrizes pedagógicas, carga horária e exames para a habilitação nas categorias C, D e E estão estabelecidas no Anexo III desta Resolução.

Art. 33. As adições de categorias C e D ou D e E, poderão ser realizadas simultaneamente, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 7° e 8° e no Anexo III desta Resolução.

Art. 34. O processo do candidato à obtenção de autorização para conduzir ciclomotor, à habilitação e/ou à adição de categoria ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do ato do cadastramento dos dados informativos do candidato no Registro Nacional de Condutores Habilitados – Renach.

§ 1º O processo não concluído no prazo previsto no caput deste artigo será extinto.

§ 2º A extinção do processo prevista no parágrafo anterior enseja a abertura de novo processo pelo candidato, sendo vedado o aproveitamento de qualquer etapa do processo extinto.

Seção II – Dos Cursos e Treinamento da Formação de Condutores

Subseção I – Dos Cursos Teóricos

Art. 35. Os Cursos Teóricos terão suas matrizes curriculares, cargas horárias, diretrizes pedagógicas e disposições gerais estabelecidas nos Anexos II, III, IV e V desta Resolução.

Subseção II – Do Treinamento em Simulador de Direção Veicular

Art. 36. O Treinamento em Simulador de Direção Veicular, quando parte integrante do processo de formação, terá sua matriz curricular, carga horária, diretriz pedagógica e disposições gerais estabelecidas nos Anexos desta Resolução.

Subseção III – Dos Cursos de Prática de Direção Veicular

Art. 37. Os Cursos de Prática de Direção Veicular terão suas matrizes curriculares, cargas horárias, diretrizes pedagógicas e disposições gerais estabelecidas nos Anexos II e III desta Resolução.

Art. 38. Para a realização do Curso de Prática de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado por um instrutor de prática de direção veicular e portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV, expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito expedidor;

II – nome completo, número do documento de identidade, do Cadastro de Pessoa Física – CPF e do formulário Renach do candidato;

III – categoria pretendida;

IV – nome do Centro de Formação de Condutores – CFC responsável pela formação;

V – prazo de validade;

VI – restrições médicas, quando houver;

VII – campo de observações constante do resultado do exame de aptidão fisica e mental.

§ 1º A LADV será expedida em nome do candidato, com a identificação do Centro de Formação de Condutores responsável pela formação, após a aprovação no Exame Teórico, com prazo de validade que permita que o processo seja concluído de acordo com o previsto no artigo 34, desta Resolução.

§ 2º Em caso de restrição médica, esta deverá constar no campo de observações, bem como as adaptações necessárias do veículo, quando da expedição da LADV.

§ 3º A LADV será expedida mediante a solicitação do candidato ou do Centro de Formação de Condutores ao qual o mesmo encontre-se vinculado para a formação de prática de direção veicular e somente produzirá os seus efeitos legais quando apresentada no original ou em meio eletrônico, acompanhada de um documento de identificação com foto e na Unidade da Federação em que tenha sido expedida.

§ 4º Quando o candidato optar pela mudança de Centro de Formação de Condutores, será expedida nova LADV.

§ 5° Poderá o candidato realizar o aproveitamento das aulas realizadas, desde que cadastradas no Registro Nacional de Condutores Habilitados – Renach e observado o disposto no artigo 34 desta Resolução.

§ 6º Nas aulas do Curso de Prática de Direção Veicular, o instrutor, devidamente credenciado junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, deve realizar acompanhamento individual, não podendo instruir mais de um candidato simultaneamente.

§ 7º O acompanhamento das aulas de prática de direção veicular de veículos de duas rodas em via pública está regulamentado no item 3.4.5.2 do Anexo II desta Resolução.

Art. 39. A aprendizagem no Curso de Prática de Direção Veicular será realizada na forma do disposto no artigo 158 do CTB.

Art. 40. Os veículos destinados à realização dos Cursos e Exames de Direção Veicular deverão atender as especificações constantes do Anexo I desta Resolução, além do disposto em Resolução específica.

Art. 41. O candidato que for flagrado pela autoridade de trânsito ou seus agentes, conduzindo veículos automotores e elétricos em desacordo com o disposto nesta Resolução, terá extinto o seu processo de obtenção ou inclusão da Autorização para Conduzir Ciclomotor, de obtenção da Permissão para Dirigir e/ou adição de categoria, devendo iniciar novo processo de autorização, habilitação e/ou adição de categoria.

Seção III – Da Avaliação Psicológica e dos Exames para a Formação de Condutores

Subseção I – Disposições Gerais

Art. 42. Para a obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor, da Permissão para Dirigir e da Carteira Nacional de Habilitação, o candidato deverá submeter-se à realização dos seguintes exames e avaliações, na seguinte ordem:

I – Avaliação Psicológica;

II – Exame de Aptidão Física e Mental;

III – Exame Teórico, sobre a integralidade do conteúdo programático desenvolvido em Curso Teórico;

IV – Exame de Direção Veicular.

§ 1° Quando da adição das categorias C, D e E, o candidato deverá submeter-se, além dos exames acima previstos, ao Exame Toxicológico de larga janela de detecção, de acordo com o estabelecido no artigo 148-A do CTB e em Resolução específica.

§ 2° O Exame de Direção Veicular, para veículo de duas rodas, será composto de duas etapas: em circuito fechado e em via pública.

§ 3° O Exame de Direção Veicular, para veículo de quatro ou mais rodas, será realizado na via pública e em veículo da categoria na qual o candidato esteja se habilitando.

Subseção II – Da Avaliação Psicológica

Art. 43. A Avaliação Psicológica será exigida quando da:

I – obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor e da Permissão para Dirigir;

II – renovação da Carteira Nacional de Habilitação, quando o condutor declarar que exerce atividade remunerada ao veículo;

III – adição de categoria, quando o condutor declarar que exerce atividade remunerada ao veículo;

IV – reconhecimento de habilitação obtida em outro país;

V – solicitação pelo médico perito examinador e/ou pela autoridade do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 44. O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo no transporte de pessoas ou bens deverá submeter-se à Avaliação Psicológica, de acordo com § 3º do artigo 147 do CTB, sendo obrigatória a inclusão desta informação no campo observações da Carteira Nacional de Habilitação.

§ 1º No ato da abertura do processo de renovação da Carteira Nacional de Habilitação o condutor deverá declarar, em documento próprio, se exerce ou não atividade remunerada ao veículo, sob as penas da lei.

§ 2º O condutor, a qualquer momento, poderá solicitar junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal a inclusão, na Carteira Nacional de Habilitação, da informação que exerce atividade remunerada ao veículo, devendo para tanto, submeter-se à Avaliação Psicológica.

Art. 45. A Avaliação Psicológica, estabelecida no artigo 147 do CTB, seus procedimentos e critérios de credenciamento dos profissionais da área de psicologia, obedecerão à regulamentação estabelecida em Resolução específica.

Subseção III – Do Exame de Aptidão Física e Mental

Art. 46. O Exame de Aptidão Física e Mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do domicilio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade.

§ 1º Quando houver indícios de deficiência fisica, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo de validade do Exame de Aptidão Física e Mental poderá ser diminuído a critério do médico perito examinador.

§ 2º O condutor que, por qualquer motivo, adquirir algum tipo de deficiência para a condução de veículo automotor e elétrico, deverá apresentar-se ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, o qual recolherá a Carteira Nacional de Habilitação para que o condutor se submeta aos exames necessários.

Art. 47. O Exame de Aptidão Física e Mental será exigido quando da:

I – obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor e da Permissão para Dirigir;

II – renovação da Autorização para Conduzir Ciclomotor e da Carteira Nacional de Habilitação;

III – inclusão da Autorização para Conduzir Ciclomotor e adição de categoria;

IV – reconhecimento de habilitação obtida em outro país;

V – solicitação pela autoridade do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 48. O Exame de Aptidão Física e Mental, previsto no artigo 147 do CTB, seus procedimentos e critérios de credenciamento dos profissionais da área médica, obedecerão à regulamentação estabelecida em Resolução específica.

Art. 49. Os tripulantes de aeronaves definidos em legislação específica, titulares de Cartão de Saúde ou que apresentem comprovante de Licenças e Habilitações, expedidos pelas Forças Armadas ou pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, dentro do prazo de validade, mediante comprovação da condição de tripulante, conforme definido em legislação específica, ficam dispensados do Exame de Aptidão Física e Mental necessário à obtenção, adição ou à renovação periódica da habilitação para conduzir veículos automotores e elétricos, ressalvados os casos previstos no § 4° do artigo 147 e artigo 160 do CTB.

Parágrafo único. Os tripulantes candidatos à adição das categorias C, D e E, assim como os que estiverem em processo de renovação da Carteira Nacional de Habilitação nestas categorias, deverão preliminarmente submeter-se a Exame Toxicológico de larga janela de detecção.

Subseção IV – Do Exame Toxicológico de Larga Janela de Detecção

Art. 50. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se ao Exame Toxicológico de larga janela de detecção para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação, de acordo com o estabelecido no artigo 148-A do CTB e em Resolução específica.

§ 1° Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão realizar o Exame Toxicológico de larga janela de detecção no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput deste artigo.

§ 2° Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão realizar Exame Toxicológico de larga janela de detecção no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput deste artigo.

§ 3° O resultado positivo, não justificado por médico revisor, no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.

Subseção V – Exame Teórico

Art. 51. Após a emissão eletrônica do Certificado do Curso Teórico, será submetido ao Exame Teórico, constituído de exame escrito disponibilizado exclusivamente na forma eletrônica:

I – o candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor ou da Permissão para Dirigir;

II – o candidato à inclusão da Autorização para Conduzir Ciclomotor e à adição de categoria;

III – o condutor que realizar o Curso de Atualização para Renovação da CNH;

IV- o condutor que realizar o Curso de Aperfeiçoamento para Renovação da CNH;

V – o condutor que realizar o Curso de Reciclagem para Condutores Infratores ou o Curso Preventivo de Reciclagem;

VI – o condutor que realizar Curso Especializado, previsto no Anexo V desta Resolução.

Art. 52. As questões dos Exames Teóricos deverão contemplar todos os conteúdos da matriz curricular dos respectivos Cursos Teóricos e em proporcionalidade à carga horária de cada módulo ou disciplina.

§ 1° Os Exames Teóricos conterão questões de múltipla escolha com quatro alternativas de respostas, sendo apenas uma correta.

§ 2° As questões deverão estar alinhadas com os objetivos educacionais definidos nas matrizes curriculares de cada curso.

§ 3° O órgão máximo executivo de trânsito da União será responsável pela elaboração e atualização de forma continuada de um banco de questões, conforme critérios e especificações estabelecidas no Manual para Elaboração de Questões, regulamentado em Resolução específica e disponibilizado aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para composição dos respectivos Exames Teóricos.

§ 4° Caberá aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal elaborar questões para os Exames Teóricos conforme as especificações estabelecidas no Manual para Elaboração de Questões até a conclusão do banco de questões disposto no § 3º.

§ 5º O Exame Teórico ao qual o candidato for submetido ficará disponível para consulta por 15 (quinze) dias, a contar da data da divulgação de seu resultado.

Art. 53. Os Exames Teóricos serão realizados de forma individual e sigilosa com tempo de duração de cada um deles estabelecido nas Disposições Gerais dos seus respectivos cursos.

§ 1º Os Exames Teóricos deverão ser gerados randomicamente, contendo questões individualizadas para cada candidato ou condutor.

§ 2º Comprovada a deficiência auditiva, dislexia, autismo e/ou Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH no Exame de Aptidão Física e Mental, será concedido ao candidato o dobro do tempo previsto para a realização do Exame Teórico e a possibilidade de utilização de tecnologia assistiva.

Art. 54. Será considerado aprovado no Exame Teórico o candidato que obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) de aproveitamento.

Parágrafo único. Em caso de reprovação no Exame Teórico para obtenção ou inclusão da Autorização para Conduzir Ciclomotor ou da Permissão da Dirigir, o candidato somente poderá realizar novo exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado, observado o disposto no artigo 34 desta Resolução.

Art. 55. As normas relativas aos Exames Teóricos previstos nesta Seção estão regulamentadas nos Anexos II, III, IV e V desta Resolução.

Subseção VI – Exame de Direção Veicular

Art. 56. O Exame de Direção Veicular será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e aplicado por Examinadores de Trânsito devidamente designados pela autoridade de trânsito no âmbito de sua circunscrição.

Art. 57. O Exame de Direção Veicular será realizado perante comissão integrada por três Examinadores de Trânsito designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

§ 1º No Exame de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado, durante todo o exame, por no mínimo dois Examinadores de Trânsito, membros da comissão, sendo pelo menos um deles habilitado na categoria pretendida pelo candidato.

§ 2° Quando o Exame de Direção Veicular for monitorado por sistema informatizado, conforme critérios estabelecidos em Resolução específica, o candidato deverá estar acompanhado, durante todo o exame, por no mínimo um Examinador de Trânsito da comissão, habilitado na categoria pretendida pelo candidato.

§ 3° A comissão de que trata o caput deste artigo poderá ser itinerante para atender às especificidades de cada Estado ou do Distrito Federal, a critério do respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito.

§ 4º O candidato que se encontrar sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, não poderá realizar o Exame de Direção Veicular.

Art. 58. Para veículo de duas rodas, o Exame de Direção Veicular será composto de duas etapas:

I – etapa em Circuito Fechado, a ser realizada após a emissão do Certificado de Conclusão do Curso de Prática de Direção Veicular em Circuito Fechado;

II – etapa em Via Pública, a ser realizada após a emissão do Certificado de Conclusão do Curso de Prática de Direção Veicular em Via Pública.

§ 1° O Exame de Direção Veicular para obtenção ou inclusão da Autorização para Conduzir Ciclomotor deverá ser realizado em veículo ciclomotor classificado como de aprendizagem, conforme critérios estabelecidos em Resolução específica.

§ 2° O Exame de Direção Veicular para obtenção da Permissão para Dirigir ou adição de categoria A deverá ser realizado em veículo classificado como de aprendizagem, na categoria pretendida, conforme critérios estabelecidos em Resolução específica.

§ 3° O Exame de Direção Veicular em Via Pública deverá ser realizado em locais e horários estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e autorizado pelo órgão ou entidade responsável pela via.

Art. 59. Para veículo de quatro ou mais rodas, o Exame de Direção Veicular deverá ser realizado:

I – em Via Pública, excetuando-se a etapa de estacionamento em vagas delimitadas por balizas, a qual poderá, a critério do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ser realizada em locais fechados;

II – em locais e horários estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e autorizado pelo órgão ou entidade responsável pela via;

III – com veículo da categoria pretendida, classificado como de aprendizagem, conforme critérios estabelecidos em Resolução específica.

§ 1° Ao veículo adaptado, a critério médico, para pessoas com deficiência, não se aplica o inciso III.

§ 2° No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado a servir a Exame de Direção Veicular, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centimetros de largura, com a inscrição AUTOESCOLA na cor preta.

§ 3° No Exame de Direção Veicular será permitida a utilização, em veículos de aprendizagem, de sensores de ré, de sensores de proximidade, de sensores de indicação da utilização do cinto de segurança, de retrovisor, assim como o assistente de partida em rampa e outros sensores, desde que estejam embarcados na fabricação dos veículos de quatro ou mais rodas, vedada a possibilidade de adaptação destas novas tecnologias em veículos já classificados como de aprendizagem.

§ 4° Durante o Exame de Direção Veicular, ainda que o veículo possua sistema autônomo de estacionamento, é vedada a sua utilização.

Art. 60. O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor, da Permissão para Dirigir – PPD ou à adição de categoria, somente poderá realizar os Exames de Direção Veicular após a emissão dos Certificados de Conclusão dos respectivos Cursos de Prática de Direção Veicular.

Art. 61. O Exame de Direção Veicular avaliará a capacidade com a qual o candidato domina o veículo, realiza os diferentes comandos e a habilidade demonstrada para vivenciar o trânsito com segurança, conforme estabelecido nos Anexos II e III desta Resolução.

Art. 62. O Exame de Direção Veicular para candidato com deficiência será considerado exame especializado e deverá ser avaliado perante uma comissão especial, integrada por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo um Examinador de Trânsito, um médico perito examinador e um representante indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRADIFE, conforme dispõe o inciso VI do artigo 14 do CTB.

Parágrafo único. O veículo destinado à instrução e ao Exame de Direção Veicular de candidato com deficiência fisica deverá estar adaptado segundo a indicação da Junta Médica Examinadora, podendo ser realizado, inclusive, em veículo disponibilizado pelo candidato, desde que autorizado e aprovado em vistoria pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 63. Em caso de reprovação no Exame de Direção Veicular, o candidato somente poderá realizar novo exame:

I – depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado, observado o disposto no artigo 34 desta Resolução; e

II – após realizar, no mínimo, 4 (quatro) horas/aula de prática de direção veicular na categoria pretendida.

Parágrafo único. Em caso de reprovação no Exame de Direção Veicular para a obtenção de Autorização para Conduzir Ciclomotor ou habilitação na categoria A, o candidato deverá realizar novo exame somente da etapa na qual foi reprovado, após o cumprimento do estabelecido nos incisos I e II deste artigo.

Art. 64. Para a realização do Exame de Direção Veicular, os veículos deverão atender as especificações estabelecidas no Anexo I desta Resolução, além do disposto em Resolução específica que regulamenta as normas para o credenciamento de Centros de Formação de Condutores.

Art. 65. As diretrizes e procedimentos específicos para o Exame de Direção Veicular para a obtenção de Autorização para Conduzir Ciclomotor e habilitação nas categorias de A à E estão estabelecidas nos Anexos II e III desta Resolução.

CAPÍTULO V – DOS EXAMINADORES DE TRÂNSITO

Art. 66. Os Examinadores de Trânsito, para o exercício de suas atividades, deverão ser titulados em curso previsto em regulamentação específica e designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 67. O exercício da atividade de examinador de trânsito é exclusivo de servidor público, civil ou militar, estatutário ou celetista, e deverá estar sob a responsabilidade direta e coordenação do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 68. A formação e atualização necessárias para o exercício da atividade de examinador de trânsito obedecerão ao estabelecido em Resolução específica.

CAPÍTULO VI – DOS CURSOS ESPECIALIZADOS

Art. 69. Os Cursos Especializados e as Atualizações de Cursos Especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículos de:

I – transporte coletivo de passageiros;

II – transporte escolar;

III – emergência e ambulância;

IV – transporte de produto perigoso;

V – transporte de carga indivisível;

VI – transporte individual de passageiros – mototaxi;

VII – transporte remunerado de mercadorias – motofrete.

Art. 70. O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal cadastrará no Registro Nacional de Condutores Habilitados – Renach informações relativas às aprovações nos cursos especializados, que constarão em campo específico da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, conforme codificação definida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 71. As matrizes curriculares, diretrizes pedagógicas, carga horária e exames dos Cursos Especializados e das Atualizações de Cursos Especializados estão estabelecidas no Anexo V desta Resolução.

Art. 72. São reconhecidos os cursos especializados, inclusive na modalidade ensino à distância, ministrados pelos órgãos de segurança pública e forças armadas e auxiliares para o seus integrantes, não se aplicando neste caso a Reolução CONTRAN nº 358/2010 e/ou sucedâneas.

§1º Os conteúdos e regulamentação dos cursos especializados dos órgãos ou entidades públicas de segurança, de saúde e forças armadas e auxiliares serão definidos internamente por esses órgãos e entidades, não se exigindo o cumprimento dos Anexos V e VI.

§2º O registro no RENACH para os cursos especializados realizados pelos órgãos ou entidades públicas de segurança, de saúde e forças armadas e auxiliares será realizado diretamente por eles.

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 73. Ao processo de habilitação de candidato que procedeu ao requerimento de sua abertura anteriormente à vigência desta norma, fica assegurado o direito de concluí-lo nos termos da legislação vigente quando do seu requerimento.

Art. 74. Fica concedido ao condutor portador da Permissão para Dirigir, prazo idêntico ao estabelecido no artigo 162, inciso V, do CTB, para providenciar a Carteira Nacional de Habilitação, aplicando-se a mesma penalidade e medida administrativa, caso este prazo seja excedido.

Art. 75. O órgão máximo executivo de trânsito da União:

I – fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta Resolução, adotando as providências cabíveis em caso de descumprimento.

II – poderá publicar atos normativos complementares a essa Resolução.

Art. 76. Os Anexos desta Resolução ficarão disponíveis no endereço eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União: www.denatran.gov.br.

Art. 77. Esta Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, quando ficarão revogadas as Resoluções CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004; n° 169, de 17 de março de 2005; nº 222, de 11 de janeiro de 2007; art. 5º da Resolução CONTRAN nº 265, de 14 de dezembro de nº 285, de 29 de julho de 2008; nº 307, de 06 de março de 2009; nº 360, de 29 de setembro de 2010; nº 409, de 02 de agosto de 2012; nº 410, de 02 de agosto de 2012, n° 413, de 09 de agosto de 2012; n° 420, de 31 de outubro de 2012; nº 422, de 27 de novembro de 2012; nº 435, de 20 de fevereiro de 2013; nº 455, de 22 de outubro de 2013; nº 464, de 27 de novembro de 2013; nº 484, de 07 de maio de 2014; os artigos 1, 2, 3 4, 5, 6, 8, 9, 11 da Resolução nº 493, de 05 de junho de 2014, nº 522, de 25 de março de 2015, nº 572, de 16 de dezembro de 2015, nº 659, de 14 de fevereiro de 2017, nº 683, de 25 de julho de 2017; nº 685 de 15 de agosto de 2017; nº 671, de 21 de junho de 2017, nº 705, de 10 de outubro de 2017, e demais disposições em contrário.

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