Legislação

Portaria Detran-SP – 353, de 26-12-2019

 

Dispõe sobre o licenciamento anual de veículos e dá providências correlatas.

 

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP; Considerando o disposto nos artigos 130 e 131 da Lei 9.503, de 23-09-1997, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e os critérios estabelecidos pela Resolução 110, de 24-02-2000, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, para a renovação do licenciamento anual de veículos; Considerando a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6262, que deferiu a medida cautelar, para suspender os efeitos da Medida Provisória 904, de 11-11-2019, Resolve:

Capítulo I – Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito

Artigo 1º – O licenciamento anual dos veículos registrados no Detran-SP, tendo por abrangência o exercício de 2020 será realizado a partir de 01-04-2020, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e obedecidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo, distribuídos de acordo com o número final da placa:

I – veículo automotor, reboque, semi-reboque, exceto o definido no inciso II deste artigo:

Final da placa Prazo final para renovação

1 abril

2 maio

3 junho

4 julho

5 e 6 agosto

7 setembro

8 outubro

9 novembro

0 dezembro

II – veículo registrado como “caminhão” ou “caminhão- -trator”:

Final da placa Prazo final para Renovação

1 e 2 setembro

3, 4 e 5 outubro

6, 7 e 8 novembro

9 e 0 dezembro

§ 1º – O proprietário de veículo registrado como caminhão ou caminhão-trator, por ocasião do pagamento do IPVA em cota única, poderá realizar o licenciamento anual nos prazos fixados no inciso I do “caput” deste artigo.

§ 2º – O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo, sob pena de incidência de multa e juros.

Artigo 2º – Para a realização do licenciamento anual, o proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído, deverá apresentar:

I – documento de identificação pessoal;

II – número do Renavam ou caracteres da placa de identificação do veículo;

III – comprovante do pagamento bancário, efetuado por meio do Sistema de Autenticação Digital, abrangendo o pagamento da taxa de expedição do documento de licenciamento, inclusive de exercício posterior a 2014 caso não quitada, quitação dos débitos relativos a tributos, DPVAT – Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo;

IV – Certificado de Segurança Veicular – CSV atualizado, para veículo movido a Gás Natural Veicular – GNV, caso não tenha sido transmitido eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Portaria Detran-SP 1.680/2014.

Artigo 3º – O licenciamento anual, independentemente do local de registro do veículo, poderá ser realizado: I – em qualquer uma das Unidades de Atendimento ao Público do Detran-SP, compreendendo as Circunscrições Regionais de Trânsito – Ciretrans, as Seções de Trânsito e os Postos de Atendimento; II – nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.

Artigo 4º – À emissão, a qualquer título, de 2ª via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV aplica-se o disposto nos artigos 2º e 3º desta portaria, sendo obrigatória nos seguintes casos: I – má conservação do documento, a entrega do CRLV a ser substituído; II – extravio, a apresentação de declaração de perda/extravio; III – furto ou roubo, a apresentação de Boletim de Ocorrência.

Artigo 5º – Em caso de arrendamento mercantil, quando for realizada a baixa do gravame pela instituição financeira credora, a emissão de licenciamento e de 2ª via do CRLV ficará condicionada, quando houver opção de compra, ao registro da transferência do veículo ao adquirente, observando-se o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único – Na ausência de opção de compra, a emissão de licenciamento e de 2ª via do CRLV deverá ser exclusivamente requerida pela instituição financeira proprietária do veículo, vinculadas à devida atualização do endereço do registro do veículo e observando-se o disposto no inciso II do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.

Capítulo II – Do Licenciamento Eletrônico

Seção I – Das Disposições Gerais

Artigo 6º – O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, por intermédio das instituições bancárias contratadas, independentemente da condição de cliente, obedecidas as seguintes regras: I – comparecimento na instituição bancária contratada ou utilização dos recursos de internet ou de autoatendimento; II – pagamento de todos os débitos previamente relacionados e constantes do cadastro do veículo, inclusive taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem; III – manutenção do mesmo endereço constante do cadastro do Detran-SP; IV – inexistência de restrições judiciais ou administrativas.

§ 1º – O Detran-SP expedirá o documento de licenciamento e o endereçará à residência do proprietário do veículo, por intermédio dos Correios – via Remessa Econômica, ficando o interessado na posse do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.

§ 2º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV será emitido pela Diretoria de Veículos do Detran-SP, independentemente do local de registro do veículo, e terá validade em todo o território nacional.

§ 3º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV não será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, ou na hipótese do não atendimento de normas vigentes do Contran relativas à inspeção técnica veicular, bem como outras normas relativas à inspeção ambiental veicular, devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.

§ 4º – Nos termos da Portaria Denatran 573, de 17-09-2018, a versão eletrônica do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLVe será emitida exclusivamente pelo aplicativo denominado Carteira Digital de Trânsito, de responsabilidade do Departamento Nacional de Trânsito.

§ 5º – A autorização eletrônica para a emissão do CRLVe dar-se- -á no momento da impressão do documento físico pelo Detran-SP.

§ 6º – O Detran-SP não possui ingerência sobre o período decorrido entre a autorização aludida no parágrafo anterior e a disponibilidade do CRLVe no aplicativo Carteira Digital de Trânsito.

Artigo 7º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV relativo ao exercício de 2019 terá validade até o último dia do mês estabelecido para a realização do licenciamento, não sendo prorrogada sua validade durante o período necessário ao encaminhamento e recebimento do novo documento pelos Correios.

Parágrafo único – O comprovante de pagamento não servirá como documento de circulação e licenciamento.

Artigo 8º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV devolvido por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário ficará à disposição do interessado na unidade de trânsito do local de registro do veículo até o prazo de validade do documento.

§ 1º – A autoridade de trânsito determinará a entrega do documento ao interessado, que deverá retirá-lo junto à unidade de trânsito, mediante prévia verificação da regularidade do endereço do proprietário ou realização de eventuais correções no banco de dados.

§ 2º – A regularização do endereço no mesmo município não implicará na emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV.

§ 3º – Na hipótese de o proprietário do veículo residir em município diverso do local de registro do veículo, o documento não será entregue, impondo-se o atendimento às regras concernentes ao processo de transferência de domicílio ou residência nos termos do inciso II do Artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.

Seção II – Do Licenciamento Eletrônico Antecipado

Artigo 9º – O proprietário do veículo, independentemente do número final da placa de identificação veicular, poderá optar pela antecipação do licenciamento anual nos meses de janeiro a março de 2020, desde que atendidas as seguintes regras: I – utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico; II – regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2019; III – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2020, nos termos e conforme disposições do Decreto 64.665, de 13-12-2019, que fixa o calendário para pagamento do IPVA relativamente ao exercício de 2020 e o percentual de desconto para pagamento antecipado; IV – pagamento de todos os demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT – Seguro Obrigatório, multas de trânsito, ambientais e demais despesas referentes ao processamento e postagem.

§ 1º – Os débitos constantes no “Aviso de Vencimento” expedido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.

§ 2º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV não será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, inclusive restrição Renajud-Transferência, ou na hipótese do não atendimento de normas vigentes do Contran relativas à inspeção técnica veicular ou outras normas relativas à inspeção ambiental veicular bem como da existência de comunicação de venda, quando deverá ser observado o disposto no artigo 123 do CTB, devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.

§ 3º – Na hipótese da existência de comunicação de venda endereçada a outra unidade da federação, a atualização do exercício do licenciamento poderá se dar somente por via eletrônica.

§ 4º – Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, no que não conflitarem com as disposições previstas neste artigo.

Artigo 10 – O despachante documentalista, independentemente do número final da placa, poderá antecipar o licenciamento anual relativo ao exercício de 2020, desde que atendidas às seguintes regras: I – utilização exclusiva do sistema “e-CRVsp” – Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Registro de Veículos, através do Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE; II – disponibilização do serviço por instituição financeira contratada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, operando em sistema on-line; III – regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2019; IV – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2020, nos termos e conforme disposições do Decreto 64.665, de 13-12-2019; V – pagamento dos demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT – Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais; VI – obrigatoriedade da retirada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV na unidade de trânsito local de sua atuação profissional, independentemente do município do registro do veículo.

§ 1º – Os débitos constantes no “Aviso de Vencimento” expedido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.

§ 2º – Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, no que não conflitarem com as disposições previstas neste artigo.

Capítulo III – Da Mudança de Endereço

Artigo 11 – Na hipótese de mudança de endereço do proprietário do veículo, persistindo o mesmo município de registro, deverá o interessado providenciar sua regularização perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo ou via internet, através do portal do Detran-SP.

§ 1º – A regularização de que trata o “caput” deste artigo deverá ser promovida antes de o contribuinte optar pelo Licenciamento Eletrônico.

§ 2º – O proprietário do veículo requererá a alteração do endereço, mediante preenchimento de requerimento, que conterá: I – identificação do requerente e do veículo; II – comprovante de sua residência ou domicílio, nos termos das disposições previstas na Portaria Detran-SP 54, de 26-01-2016; III – data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma em cartório; IV – atendimento das exigências contidas no artigo 2º desta Portaria;

§ 3º – As Unidades de Atendimento ao Público do Detran- -SP para os veículos registrados no município de São Paulo e as unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo, independentemente do local de registro do veículo, poderão providenciar a regularização do endereço do proprietário, à exceção da existência de outros impedimentos ou restrições.

§ 4º – A correção cadastral decorrente da mudança do endereço poderá ser realizada a qualquer tempo, não implicando na emissão de novo Certificado de Registro de Veículos – CRV ou documento relativo ao licenciamento.

§ 5º – Em caso de alteração de endereço de veículo por meio do portal do Detran-SP, os dados informados pelo usuário serão confrontados com as bases de dados deste departamento e da Secretaria da Fazenda e Planejamento. Havendo impedimento para a realização do serviço, o interessado deverá observar o procedimento descrito no § 2º deste artigo.

Capítulo IV – Das Restrições e Impedimentos

Artigo 12 – O licenciamento realizado em cumprimento de determinação judicial obedecerá às regras contidas na Portaria Detran 824/00, com as alterações introduzidas pela Portaria Detran 1.260/05, atendido o calendário previsto no artigo 1º desta Portaria.

Artigo 13 – O licenciamento do veículo, assim como a emissão de segunda via de CRLV, em unidade diversa do município de registro não poderá ser realizado nas seguintes situações: I – existência de restrição judicial, administrativa ou penal; II – registro no antigo sistema de identificação de 2 letras e 4 algarismos; III – alteração de característica do veículo ou mudança de categoria; IV – inserção ou retirada de gravame ou restrição relacionada com a transferência de propriedade.

Parágrafo único – Nas situações descritas no “caput” do artigo, o licenciamento e a emissão de segunda via de CRLV serão requeridos e realizados junto à unidade de trânsito do local de registro do veículo.

Artigo 14 – No caso de falecimento do proprietário registrado do veículo, será obrigatório o registro da transferência de propriedade do bem, com consequente expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, sendo vedado seu licenciamento até a regularização do registro de propriedade, nos termos do artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro, excetuando-se os casos previstos nos parágrafos deste artigo.

§ 1º – Será permitido o licenciamento do veículo pelo inventariante enquanto não atribuída a propriedade do bem a sucessor, sendo obrigatória a apresentação, além do previsto no artigo segundo da presente portaria, de cópias das principais peças do inventário, incluída a nomeação do inventariante, na unidade de trânsito do local de registro do veículo.

§ 2º – Em até 60 dias do falecimento do proprietário, ou até o compromisso do inventariante, será permitida a realização do licenciamento pelo administrador da herança, conforme artigo 1.797 e demais do Código Civil, sendo obrigatória a apresentação, além do previsto no artigo segundo da presente Portaria, de cópia da certidão de óbito do proprietário na unidade de trânsito do local de registro do veículo.

Artigo 15 – Na transferência de propriedade, cumulada ou não com a mudança do município de domicílio ou residência, deverão ser atendidas as regras contidas na Portaria Detran-SP 1.680/14, com suas posteriores alterações.

Artigo 16 – A mudança do município de domicílio ou residência do proprietário do veículo implicará na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, nos termos dos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.

Capítulo V – Das Regras Gerais e Disposições Finais

Artigo 17 – A expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (antiga cópia reprográfica autenticada) obedecerá às disposições estabelecidas na Portaria Detran 888/07 e suas alterações.

Artigo 18 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Comunicado Dicar-83, de 18-12-2019

 

Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP para o período de 1º de janeiro a 31-12-2020.

O Diretor Substituto de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, considerando o que dispõe o artigo 603 das Disposições Finais do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000 (D.O. de 1/12/2000), comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, para o período de 1º de janeiro a 31-12-2020, será de R$ 27,61.

Fonte: Diário Oficial

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DECRETO Nº 64.665, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativamente ao exercício de 2020 e o percentual de desconto para pagamento antecipado
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, Decreta:

Artigo 1° – No exercício de 2020, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 09 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (catorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois).

Artigo 2° – O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (catorze);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 24 (vinte e quatro).
Parágrafo único – Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 17 (dezessete) do mês de abril.

Artigo 3° – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo ao exercício de 2020, poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
I – janeiro:
final 1: 09 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (catorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois);
II – fevereiro:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (catorze);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 24 (vinte e quatro);
III – março:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 23 (vinte e três);
final 0: 24 (vinte e quatro).
§ 1º – Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, as parcelas mensais, iguais e consecutivas, poderão ser pagas nos seguintes prazos:
1 – a primeira, no mês de março, até os dias indicados no inciso III, observado o número final da placa;
2 – a segunda, até o dia 17 (dezessete) do mês de junho;
3 – a terceira, até o dia 17 (dezessete) do mês de setembro.
§ 2º – A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:1 – à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP do mês de recolhimento;
2 – ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março;
3 – ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento.

Artigo 4° – Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.

Artigo 5° – Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.

Artigo 6° – O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2019, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2020, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2020:
I – em cota única, até o dia 22 (vinte e dois) de janeiro de 2020, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;
II – em cota única, até o dia 24 (vinte e quatro) de fevereiro de 2020, sem desconto;
III – até o dia 24 (vinte e quatro) de março de 2020, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.
§ 1° – Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.
§ 2° – O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.

Artigo 7° – Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.

Artigo 8° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2019
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo

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Sancionada lei que endurece punição para transporte irregular de escolares

 

Foi publicada no Diário Oficial da União Lei 13.855, que aumenta a punição para transporte irregular de escolares e remunerado de bens ou pessoas. A nova lei foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) sem vetos.

A norma é baseada em Projeto de Lei de autoria do deputado Daniel Coelho (Cidadania-PE). O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 109/2017aprovado em 2017 e pelo Senado no mês passado, altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Segundo a nova regra, conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares, passa a ser infração gravíssima, com multa (multiplicada por 5) no valor de R$ 1.467,35 e remoção do veículo. Atualmente a infração era considerada grave com multa de R$ 195,23.

Já para quem efetuar transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, a infração também passa a ser gravíssima, mas com valor de R$ 293,47, também com medida administrativa de remoção do veículo. A infração antes era considerada de natureza média, com multa de R$ 130,16.

As novas punições entram em vigor em 90 dias a contar desta terça-feira.

 

Fonte: Portal do Trânsito

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Portaria Detran – 175, de 1º-7-2019

 

Revoga a Portaria Detran-SP 2.247/2013 O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito Considerando os interesses organizacionais e visando a otimização das atividades da Autarquia, resolve: Artigo 1º – Revogar a Portaria Detran-SP 2.247, de 13-12- 2013, que tratou da avocação da subordinação da Escola Pública de Trânsito para a Presidência. Parágrafo único – A Escola Pública de Trânsito seguirá subordinada à estrutura da Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização, conforme disposto no inciso I, do artigo 19 do Decreto 59.055, de 09-04-2013. Artigo 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Projeto pretende sustar resolução do Contran sobre ensino a distância

 

O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 134/19 suspende a Resolução nº 730/18, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que estabeleceu as regras para cursos de ensino a distância (EAD) em trânsito e transporte no País. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta foi apresentada pelo deputado Abou Anni (PSL-SP). Para ele, o texto extrapola a competência regulamentar do governo.

Entre outros pontos, Anni critica o fato de a resolução exigir que o credenciamento dos cursos de EAD em trânsito e transporte será feito pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), e não pelos Detrans estaduais, como determina o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).

O deputado afirma que a resolução tenta burlar a lei utilizando a terminologia “homologação de cursos”, em vez de credenciamento.

“Os requisitos para ‘homologação’ extrapolam em demasia os aspectos educacionais dos cursos, ao exigir certidões, alvarás e contrato social, representando nítido credenciamento dissimulado, de modo a invadir a competência dos Detrans”, disse Anni.

Tramitação

O projeto será votado pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário da Câmara.

As informações são da Agência Câmara.

 

Fonte: Portal do Trânsito

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Comunicado-DH – 5, de 13-5-2019

 

O Diretor de Habilitação do Detran-SP, Considerando as recomendações trazidas pela Resolução 1.636/2002 do Conselho Federal de Medicina e pela Resolução 016/2002 do Conselho Federal de Psicologia, no sentido de que os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica para o trânsito devem ser distribuídos imparcialmente,

através de divisão equitativa obrigatória, aleatória, sequencial e impessoal;

Considerando o Parecer 644/2013, da Consultoria Jurídica do Detran-SP, que opina no sentido de que “(…) a fixação de regiões para efeitos da realização da distribuição equitativa permite que os candidatos/condutores não tenham que fazer grandes deslocamentos para chegar ao local do exame (…)” e “(…) o Detran-SP pode estabelecer norma instituindo a obrigatoriedade de distribuição equitativa dos exames realizados por médicos e psicólogos credenciados, sem impor grandes deslocamentos a candidatos/condutores”.

Considerando a Portaria Detran-SP 118/2017, que estabelece a obrigatoriedade da distribuição equitativa dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica para candidatos e condutores, no âmbito das Unidades de Atendimento do Detran-SP, inclusive na Capital do estado, onde é possível a adoção de critérios de regionalização nos termos do artigo 2º, §§ 3º e 4º da supracitada norma.

Comunica que, a partir de 20-05-2019, entra em operação o sistema informatizado de divisão equitativa de exames de aptidão física e mental (exames médicos para o trânsito) e de avaliação psicológica, desenvolvido por este Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP em conjunto com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, no município de São Paulo, apenas nos processos de Renovação Simplificada de CNH através do Portal do Detran-SP.

O sistema está balizado pelas seguintes premissas e diretrizes:

1) Distribuição aleatória, sequencial e impessoal: por se tratarem de perícias, condicionadas a um resultado de aprovação ou reprovação, os exames têm como premissa básica a impessoalidade, não cabendo ao cidadão a opção de escolher com  qual perito deseja realizar o seu exame, mas somente, no âmbito da Capital do estado, a escolha de região/microrregião.

2) No momento de geração do cadastro durante o acesso ao serviço de Renovação Simplificada de CNH através do Portal do Detran-SP, o cidadão selecionará uma região de sua preferência dentro do município de São Paulo e o sistema designará, por seleção aleatória, sequencial e impessoal, e sem divulgação prévia ao cidadão, um médico credenciado que atenda dentro da região escolhida para o cidadão realizar seu exame de aptidão física e mental, a partir das informações confirmadas no seu formulário cadastral, desde que haja ao menos uma data disponível para agendamento no prazo de até 21 dias.

2.1.) Para condutores que exercem ou pretendem exercer atividade remunerada, o sistema também designará, por seleção aleatória, sequencial e impessoal, e sem divulgação prévia ao cidadão, um psicólogo credenciado que atenda dentro da região escolhida para o cidadão realizar seu exame de avaliação psicológica, a partir das informações confirmadas no seu formulário cadastral, desde que haja ao menos uma data disponível para agendamento no prazo de até 60 dias.

2.2.) O agendamento do exame psicológico, nos termos do item 2.1, poderá ocorrer em data e horário anteriores ao do exame de aptidão física e mental (exame médico), conforme alteração sistêmica implantada no início do mês de maio que desobrigou a existência de qualquer ordem fixada para a realização dos dois exames.

3) Através da seleção do sistema, o cidadão agendará obrigatoriamente a data e horário do seu exame médico e/ou exame psicológico, e será gerado um protocolo onde só então constarão o nome do médico e/ou psicólogo, o(s) local(is) (endereços) onde o(s) exame(s) será(o) realizado(s), a data e o horário do(s) exame(s), dados de contato da(s) clínica(s) (telefone e/ou e-mail), além de orientações adicionais para o comparecimento ao(s) local(is) e para a realização do(s) exame(s).

4) Os médicos e psicólogos, que não tiverem ao menos uma data disponível para agendamento, nos prazos a que se refere os itens 2 e 2.1. deste Comunicado, não serão selecionados pelo sistema, partindo-se para o próximo profissional credenciado, conforme a seleção aleatória, sequencial e impessoal da distribuição de exames.

5) Somente o médico e/ou o psicólogo designado pelo sistema de divisão equitativa conseguirá fazer o envio do exame do cidadão pelo sistema e-CNHsp, e obrigatoriamente dentro dos locais (endereços) vinculados ao seu credenciamento junto ao Detran-SP, não adiantando ao cidadão tentar a realização e envio do exame com outro credenciado.

6) Os exames médicos para Renovação de CNH distribuídos e agendados pelo sistema de divisão equitativa não poderão ser realizados dentro de unidades dos Postos Poupatempo, nem mesmo pelo próprio médico designado pelo sistema.

7) O sistema também fará a designação aleatória, sequencial e impessoal do médico quando se tratar de cidadão com deficiência física ou mobilidade reduzida, que assinale na geração do cadastro a necessidade de veículo adaptado,

contemplando-se para a distribuição equitativa apenas médicos credenciados nos termos do artigo 39, § 5º da Portaria Detran-SP 70/2017, também observando-se o cumprimento à regra supracitada de agendamento no prazo de até 21 dias da data de solicitação do serviço de Renovação Simplificada de CNH pelo Portal do Detran-SP

8) Caso necessário, depois de agendado o exame, o cidadão poderá reagendá-lo, seja diretamente com o médico/psicólogo ou atendentes do local do exame a ser reagendado.

9) Em situações extremas de intercorrências, que impossibilitem a realização do exame do cidadão com o médico/psicólogo designado pelo sistema, o cidadão poderá ter seu exame redirecionado para outro profissional credenciado, exclusivamente por decisão fundamentada das Unidades de Atendimento do Detran-SP através do sistema.

OBS. 1: Enfatize-se que, conforme regulamenta o artigo 44, inciso VII da Portaria Detran-SP 70/2017, “o não cumprimento dos dias e horários de atendimento, estabelecidos no ato do credenciamento, nos termos desta portaria” configura infração passível da penalidade de advertência por escrito que, na hipótese de reincidência, poderá ensejar penalidade de suspensão do exercício das atividades por até 30 dias e cancelamento do credenciamento, caracterizando impedimento inclusive, no caso dos médicos credenciados, à realização da atividade dentro das unidades dos Postos Poupatempo.

OBS. 2: Os prazos de até 21 dias para disponibilização da data para o agendamento médico e de até 60 dias para o agendamento psicológico, a que se referem os itens 2, 2.1, 4 e 7 deste Comunicado, aplicam-se também à distribuição equitativa dos exames médicos e psicológicos no âmbito de todas as demais Unidades do Detran-SP no estado, e não apenas no município de São Paulo.a

Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

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Comunicado

O Diretor de Habilitação do Detran-SP, considerando o disposto no artigo 2º, § 3º, da Resolução Contran 168/04, comunica que o prazo de 12 meses para conclusão dos processos de habilitação, incluindo Permissão para Dirigir, Registro de Habilitação Estrangeira, Adição e/ou Mudança de Categoria, Reinício de Processo (Nova Habilitação) e Reabilitação de Cassação/Crime, tem como início a data de realização do Exame de Aptidão Física e Mental ou da Avaliação Psicológica, dos dois o que for efetivado primeiro, devendo a emissão da PPD/CNH ocorrer dentro desse prazo. Nos casos de processos de Renovação de CNH, deve ser observada, para a contagem do prazo de 12 meses, se houve inclusão, alteração ou exclusão de restrição médica de C a S, o que caracteriza a necessidade de veículo adaptado. Quando se tratar de processo de renovação sem as características supracitadas, o processo terá a menor validade dentre as dos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica. Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Comunicado 02, de 21-01-2016, da Diretoria de Habilitação. (Comunicado-DH 03)

Publicação 23/04/2019

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Artigo: Mudanças na legislação de trânsito anunciadas pelo Presidente

 

Nestes primeiros meses de seu mandato, tem sido bastante comum o atual Presidente da República anunciar mudanças que pretende realizar na legislação de trânsito brasileira, a ponto até de algumas pessoas acharem que as propostas já estejam valendo ou em vias de que isto aconteça.

Na verdade, na maior parte dos casos, por mais que se trate de uma intenção do Chefe do Poder Executivo federal, as modificações dependem de alteração NA LEI e, por este motivo, precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional, com tramitação, em separado, em ambas as Casas Legislativas (Câmara dos Deputados e Senado), cabendo à Presidência tão somente o encaminhamento de Projeto(s) de Lei com as proposições que pretende implantar, o que leva um tempo considerável, podendo até mesmo superar o período de seu mandato.
Uma saída mais rápida seria a edição de Medida(s) Provisória(s), que possui prazo para ser apreciada pelo Congresso Nacional (sessenta dias, prorrogável por mais sessenta), mas, a rigor, se observarmos os temas que têm sido propalados nos anúncios presidenciais, verificaremos não comportarem alteração via MP, de vez que não atendem aos seus requisitos para expedição, quais sejam a relevância e a urgência, nos termos do artigo 62 da Constituição Federal.
Tal constatação jurídica, obviamente, não elimina a possibilidade real de que isto venha a ocorrer, o que não será pioneiro na alteração do Código de Trânsito Brasileiro, já modificado, anteriormente, por meio de Medidas Provisórias, nem sempre versando sobre assuntos relevantes e/ou urgentes, seja pelo assunto originário, seja pelos acréscimos ocorridos durante a tramitação legislativa – até o presente momento, exatamente 8 Leis, dentre as 35 Leis de alteração do CTB, originaram-se de Medida Provisória: Lei n. 11.705/08 (MP 415/08); Lei n. 12.058/09 (MP 462/09); Lei n. 12.249/10 (MP 472/09); Lei n. 12.865/13 (MP 615/13); Lei n. 12.998/14 (MP 632/14); Lei n. 13.097/15 (MP 656/14); Lei n. 13.154/15 (MP 673/15); e Lei n. 13.281/16 (MP 699/15).
Vejamos, a seguir, os seis principais tópicos que já foram alvo de declarações presidenciais, externando seu desejo de mudança, e alguns comentários para compreensão de cada tema, independentemente da conveniência e oportunidade de cada uma das propostas:
 Aumento de pontuação de 20 para 40 pontos, para suspensão do direito de dirigir

O limite de cômputo, para a instauração de processo de suspensão do direito de dirigir, encontra-se no artigo 261, inciso I, do CTB, que é, como se sabe, uma Lei federal; portanto, somente o processo legislativo poderá trazer nova regra, não sendo modificável por decisão isolada do Presidente da República.

Para se ter uma ideia sobre a demora do processo legislativo, este assunto se encontra em tramitação no Senado, por meio do PLC 75/18, aprovado na Câmara dos Deputados em junho de 2018 e atualmente sob relatoria do Senador Luiz do Carmo, na Comissão de Assuntos Econômicos, sendo sua origem exatamente em um PL do Poder Executivo enviado ao Congresso, pasmem, em AGOSTO DE 1999.

No Projeto original, de n. 1.428/99, pretendia-se alterar os artigos 230, 257 e 261, tendo, neste último, o aumento de 20 para 30 pontos para a suspensão do direito de dirigir. Na Exposição de motivos do Ministro da Justiça, enviada à casa legislativa, embora se inicie tratando das reivindicações dos transportadores rodoviários de cargas, encerra-se com a seguinte elucidação:

“Convém esclarecer que as modificações propostas não alçarão exclusivamente os condutores profissionais, mas sim todos aqueles que transitam pelas vias públicas. Com o novo sistema de contagem de pontos, a aplicação da pena de suspensão do direito de dirigir far-se-á de maneira mais uniforme e justa, consentânea com os objetivos da legislação de trânsito, sem que, com isso, se estabeleçam privilégios para categorias”.

Além da demora no processo legislativo, as discussões parlamentares e substitutivos apresentados levam, muitas vezes, à completa distorção do que foi inicialmente proposto: fato é que, diferentemente do que se pretendia, a redação final do PL, aprovada na Câmara dos Deputados (1.428-D), aumenta a pontuação necessária para a suspensão do direito de dirigir, de acordo com a gravidade das infrações cometidas, e exclusivamente para o condutor que “exerce atividade remunerada em veículo, no exercício da profissão” – 25 pontos, se não constar mais de duas infrações gravíssimas, 30 pontos, se não constar mais de uma infração gravíssima, 35 pontos, se não constar nenhuma infração gravíssima, ou 40 pontos, se não constar nenhuma infração grave ou gravíssima.

Não só foi alterada a pretensão originária, como o Projeto de Lei passou a ser muito mais amplo do que se pretendia: em vez de apenas 3 artigos alterados do CTB, a redação substitutiva prevê modificações em 10 artigos e, em acréscimo, altera outras 12 Leis, passando a ter como ementa a instituição de normas para regulação do transporte rodoviário de cargas.

Interessante observar que, recentemente, o CTB foi alterado, neste quesito, justamente para dar maior rigor na imposição desta penalidade, elevando o tempo mínimo de suspensão para quem atinge os 20 pontos, de 1 mês para 6 meses, conforme Lei n. 13.281/16, o que significa que, de certa forma, aumentar a pontuação (para diminuir a quantidade de incidentes na penalidade) será uma decisão dissonante do que motivou, à época, o recrudescimento da lei.

Além disso, aqueles que exercem atividade remunerada com o veículo e que possuem CNH nas categorias ‘C’, ‘D’ ou ‘E’, a quem normalmente se atribui a intenção de elevação do total de pontos para suspensão, já têm, desde 2015 (com alteração em 2016), uma forma de se evitar a suspensão quando prestes a atingir 20 pontos em seu prontuário, bastando solicitar, ao órgão executivo estadual de trânsito, quando possuírem entre 14 e 19 pontos, a realização de Curso preventivo de reciclagem, nos termos dos §§ 5º a 7º do artigo 261 (incluídos pela Lei n. 13.154/15 e alterados pela Lei n. 13.281/16), com regulamentação da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 723/18. Com a realização do Curso preventivo, “zera-se a pontuação” e recomeça a contagem.

Aumento do período da validade da CNH, de 5 para 10 anos
Na vigência do Código Nacional de Trânsito anterior (Lei n. 5.108/66), a validade (do exame de aptidão física e mental) da CNH era um dos aspectos da regulamentação sobre a formação de condutores, ficando a cargo do Conselho Nacional de Trânsito a sua definição.

Desta forma, até 1989, a regulamentação existente determinava que a CNH deveria ser renovada, com a realização de novo ‘exame médico’, quando o condutor completasse 40 anos de idade, independente do momento em que obteve o seu documento de habilitação, o que foi alterado pela sistemática atual: renovação a cada cinco anos, para o público em geral, ou a cada três anos para condutores com mais de 65 anos de idade.

Tal regra foi modificada, em 1989, pela Resolução do Contran n. 734/89 (artigo 57), mas, desde 1997, passou a constar expressamente do CTB (artigo 147, § 2º), portanto, somente o processo legislativo poderá trazer nova regra, não sendo modificável por decisão isolada do Presidente da República.
Cancelamento de fiscalização por “lombadas eletrônicas”
A infração de trânsito por excesso de velocidade encontra-se prevista no artigo 218 do CTB, cuja redação traz, taxativamente, a necessidade de medição por instrumento ou equipamento hábil, cuja regulamentação encontra-se, hoje, na Resolução do Contran n. 396/11.

Na citada Resolução, encontramos, já em seu início, a classificação dos diferentes tipos de equipamento e suas definições, do que já podemos concluir que, ao se referir às “lombadas eletrônicas”, não se está tratando de toda a fiscalização eletrônica de velocidade, posto que “lombada eletrônica” é apenas um modelo de medidor de velocidade, assim definido: medidor de velocidade, do tipo fixo, com dispositivo registrador de imagem, destinado a fiscalizar a redução pontual de velocidade em trechos considerados críticos, cujo limite é diferenciado do limite máximo regulamentado para a via ou trecho em um ponto específico indicado por meio de sinalização (placa R-19)”.

Logo, ao ouvirmos, do Presidente, que pretende acabar com as “lombadas eletrônicas”, a primeira dúvida que surge é se esta intenção se refere apenas ao medidor acima definido ou a toda e qualquer forma de fiscalização de velocidade.

Há que se considerar que a fiscalização de velocidade é uma das importantes áreas de atuação dos órgãos e entidades de trânsito e rodoviários, para a redução de mortes e lesões no trânsito, com recomendação de sua adoção, inclusive, pela Organização Mundial da Saúde, por se tratar de um dos fatores de risco à segurança viária.

Não acredito, por conseguinte, que a ideia seja extirpar a medição de velocidade de maneira irrestrita, mas, como apontado pelo Presidente, eliminar a distorção na escolha de locais e forma de fiscalização, a fim de evitar que se dê a impressão de providência meramente arrecadatória, para se tornar realmente ferramenta de incremento da segurança no trânsito.

Sendo esta a intenção, basta dar real e efetivo cumprimento às normas já existentes, na Resolução do Contran n. 396/11, quanto à escolha dos locais de fiscalização, implantação da sinalização de trânsito com o limite de velocidade, visibilidade do equipamento e, principalmente, necessidade de estudo técnico para instalação monitoramento da eficácia dos medidores do tipo fixo (como é o caso das ‘lombadas eletrônicas’).

Neste caso, portanto, não há a necessidade de qualquer alteração legislativa (nem mesmo em atos administrativos infralegais), mas tão somente a cobrança dos órgãos competentes, para que se dê efetivo cumprimento à norma de trânsito em vigor.
Formação de condutores (simulador de direção, aulas noturnas, cursos EAD etc)
O artigo 141 do CTB estabelece que “o processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN”; destarte, a maior parte das regras constantes do processo atual de habilitação decorre tão somente de ato normativo do Contran, diante do que as intenções presidenciais, nesta seara, podem ser mais facilmente colocadas em prática.

É o caso, por exemplo, do simulador de direção veicular ou do conteúdo, forma e duração da formação teórico-técnica e de prática de direção; todavia, em relação às aulas noturnas, cabe ao Contran tão somente a fixação da carga horária mínima, posto que a obrigatoriedade de sua realização consta de texto legal – § 2º do artigo 158 do CTB, incluído pela Lei n. 12.217/10: “parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente”.

Assim, para se excluir as aulas noturnas, necessária se faz a apresentação de PL ao Congresso; em relação a todo o restante do processo de formação de condutores, basta ao Contran regulamentar a matéria com as novas regras que se pretende, alterando e substituindo a atual Resolução n. 168/04 – aliás, no ano passado, houve uma grande reformulação, após uma série de audiências públicas, por meio da Resolução n. 726/18, a qual foi, porém, revogada dias depois de sua publicação, após repercussão negativa quanto a, especificamente, exigência de ensino teórico para a renovação da CNH (a revogação ocorreu, por “determinação do Ministro das Cidades”, mediante a Deliberação do Presidente do Contran n. 168/18, não tendo ocorrido, até o presente momento, edição de Resolução referendando a decisão isolada do Presidente do Conselho).

Revogação da placa veicular modelo MERCOSUL
Esta é, ademais, uma promessa de campanha do atual Presidente, que não vê com bons olhos a adoção de uma placa de identificação de modelo padronizado para os países integrantes do Mercado Comum do Sul.

Esta padronização surgiu com a edição da Resolução MERCOSUL n. 33/14, que pretendia não só criar um modelo único de placas, mas também “implementar um sistema de consultas sobre veículos do MERCOSUL para avançar na luta contra os delitos de roubo de veículos, tráfico de pessoas e narcotráfico, entre outros delitos transfronteiriços” (ainda inexistente).

O prazo para sua adoção, pelos países integrantes do Bloco, era de 01JAN16, o que pretendia ser seguido pelo Brasil, quando da edição da 1ª norma a respeito (Resolução n. 510/14), mas que, até hoje, ainda não se concretizou, sendo que, apesar de algumas Unidades Federativas já terem adotado o novo modelo, sua implantação nos demais Estados encontra-se suspensa, até 30JUN19 (veja cronologia completa em http://bit.ly/CronologiaPlacasMercosul).

A este respeito, importa esclarecer que a própria Resolução do MERCOSUL estabelece, em seu artigo 7º, que “esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes”, o que ocorreu por meio de ato normativo infralegal (atualmente, Resolução do Contran n. 729/18 e suas alterações), tendo em vista que o artigo 115 do CTB já estabelece a competência do Poder Executivo em dispor sobre placas de identificação veicular (“o veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN”).

Ou seja, para se determinar como devem ser as placas dos veículos no Brasil, não há a necessidade de alteração legislativa, mas tão somente mudança em ato normativo próprio do Contran – tanto faz se é para adotar um modelo internacional, ou para se criar regras internas próprias (desde as dimensões e cores, até a criptografia dos dados das placas, adoção de um Sistema de Identificação Automática de Veículos – SINIAV ou uso de código bidimensional – QRCode, questões igualmente regulamentadas pelas normas em vigor).

É claro que, não obstante a desnecessidade de manifestação legislativa acerca do assunto, uma eventual decisão presidencial de não cumprir a Resolução MERCOSUL pode gerar entraves políticos e questionamento internacional, já que, de acordo com o artigo 42 do Protocolo de Ouro Preto (norma de 1994, adicional ao Tratado de Assunção, que instituiu o MERCOSUL), “as normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país”.

Uso do farol baixo em rodovias
O uso obrigatório de farol baixo em rodovias foi incluído no Código de Trânsito, pela Lei n. 13.290/16, que alterou os seus artigos 40 e 250; portanto, somente o processo legislativo poderá trazer nova regra, não sendo modificável por decisão isolada do Presidente da República.

O assunto, inclusive, já se encontra em discussão no Congresso Nacional, por meio de Projetos de Lei em tramitação, um deles apresentado pelo próprio Presidente, quando era Deputado – trata-se do PL n. 5847/16, em tramitação apensada ao PL n. 5.608/16; já na nova legislatura, idêntica propositura foi apresentada pela Dep Fed Carla Zambelli – PL n. 6/19.

Em conclusão, nem tudo que está sendo divulgado poderá ser posto em prática tão rapidamente e somente pela vontade do Presidente da República, dependendo de análise e decisão por parte do Poder Legislativo federal, o que poderá demorar meses ou, até mesmo, anos.
De qualquer forma, o Conselho Nacional de Trânsito já está estudando todas as pretensões do Presidente, com a finalidade de melhor assessorá-lo e indicar os caminhos necessários para atingir o seu desiderato: para tanto, foram publicadas, no Diário Oficial da União de 01MAR19, as Decisões do Contran n. 01/19 e 03/19, nas quais são elencados todos os assuntos que foram distribuídos às Câmaras Temáticas para estudos prioritários e imediatos.

Vamos torcer que, mercê dos estudos direcionados, sejam adotadas as melhores estratégias para se aprimorar a segurança do trânsito em nosso país!!!

*Julyver Modesto de Araújo é Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP e comentarista do CTB Digital da Perkons.

 

Fonte: Portal do Trânsito

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Governo quer simplificar legislação e normas de trânsito

 

​Durante o 64º Encontro Nacional dos Detrans, em Brasília, representantes do Ministério da Infraestrutura e do Denatran apresentaram as prioridades para 2019.

 

 

O secretário nacional de Transportes Terrestre e Aquaviário, Jamil Megid Junior, apresentou, nesta sexta-feira (8), em Brasília, durante o 64º Encontro Nacional dos Detrans (Departamentos Nacionais de Trânsito), as recentes mudanças, no âmbito federal, das estruturas decisórias relacionadas às políticas públicas de trânsito e os possíveis impactos para os departamentos estaduais. O evento também marca o início dos trabalhos da nova diretoria da AND (Associação Nacional dos Departamentos de Trânsito).

Com a nova estrutura ministerial, o Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) foi incorporado ao Ministério da Infraestrutura e, segundo o secretário, as diretrizes da nova pasta estão pautadas na desregulamentação e desburocratização dos processos, com mudanças de normas a fim de eliminar gargalos e atender a demandas represadas. “Com a chegada do Denatran ao Ministério, voltamos às origens, porque existe uma grande sinergia com o Dnit (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) e a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres). Isso possibilitará trabalharmos de forma integrada na área de trânsito.”

Segundo Megid Junior, o grande objetivo é simplificar a vida dos usuários e oferecer regulamentação técnica e eficaz. “Estamos trabalhando em estratégias de governança digital para integrar as iniciativas do SNT (Sistema Nacional de Trânsito), por meio da expansão do acesso e melhoria dos serviços públicos.” O secretário informou que, dentro dessa perspectiva, em breve, haverá novidades relacionadas ao SNE (Sistema de Notificação Eletrônica), à CNH e à CRLV digitais e ao Renagrav (Registro Nacional de Gravame).

Nessa nova composição, o Contran (Conselho Nacional de Trânsito) também será reestruturado. De acordo com o secretário, uma medida provisória deverá alterar a constituição do Conselho. Segundo ele, a presidência do Contran, a partir deste mês, ficará a cargo do ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes Freitas. Os conselheiros serão os demais ministros de Estado cujas pastas tenham relação com a atuação do órgão. “Queremos ter, mais do que nunca, a certeza de que as resoluções editadas não serão modificadas a todo instante, gerando insegurança nos estados.”

O recém-nomeado diretor do Denatran, Jerry Adriane, informou que estão em análise questões sensíveis à vida dos usuários, como a homologação dos cursos a distância para condutores, a alteração dos limites de pontuação por multas na CNH e o prazo de renovação do documento. “Mas essas medidas só serão adotadas caso não representem riscos à segurança no trânsito.”

Parceria

A diretora-executiva nacional do SEST SENAT, Nicole Goulart, participou da abertura do evento e, nessa oportunidade, destacou que a instituição é parceira do Denatran e de todos os Detrans do Brasil. Ressaltou ainda que os planos apresentados pelo governo estão em consonância com a atuação da instituição.

“Os Detrans são os responsáveis por promulgar e fiscalizar os cursos regulamentados que oferecemos no SEST SENAT. Só em 2018, realizamos, na área de qualificação profissional, mais de 5,3 milhões de atendimentos.” Nicole acrescenta que o SEST SENAT está engajado com a agenda da segurança viária. “Investimos, ao longo dos últimos anos, na implantação de simuladores de direção, que contribuem decisivamente para o aumento da segurança no trânsito, proporcionando aos motoristas um treinamento completo que alia teoria à prática.”

A diretora relembrou ainda que, nos últimos dois anos, a instituição entregou a jovens de baixa renda aproximadamente 60 mil CNHs na categoria B, com a parceria dos Detrans, e mais de 30 mil CNHs no projeto Mudança de Categoria. Ela citou também o projeto Qualificação de Cobradores, que capacitará esses profissionais para se tornarem motoristas de ônibus, e o investimento da instituição na melhoria e ampliação do portfólio de cursos a distância, nas mais diversas áreas.  Segundo Goulart, o SEST SENAT se coloca à disposição para colaborar nas discussões em torno das resoluções n.º 168/2004, relativa à formação de condutores, e n.º 358/2010, que contém as regras de funcionamento dos CFCs (Centros de Formação de Condutores).

Posse

A recém-empossada presidente da AND (Associação Nacional dos Departamentos de Trânsito), Larissa Abdalla, destacou que os Detrans têm a missão de resgatar a credibilidade das resoluções de trânsito enquanto instrumento normativo e reiterou que, entre as questões prementes a serem encaradas neste ano, está a Placa do Mercosul. “Precisamos de um norte, de diretrizes mais concretas. Há estados que já a implementaram, mas estão com dificuldades. Existem outros estados que ainda nem começaram.”

O Contran anunciou, no final do ano passado, o dia 30 de junho como um novo prazo para a implementação das placas.

Fonte: CNT

 

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