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    ANTT recebe sugestões da população sobre transporte de passageiros

     

    Agência abriu audiência e consulta pública sobre serviço executivo em viagens interestaduais e regulamentação de tarifas promocionais.

     

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    A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) está recebendo sugestões da população sobre dois temas relacionados ao transporte rodoviário de passageiros: serviço executivo e regulamentação de tarifas promocionais.

    Na audiência pública 002/2017, a agência reúne contribuições à minuta de resolução sobre o novo serviço diferenciado “cama” e a retirada da exigência de apoio para as pernas nos ônibus executivos que realizam o transporte interestadual de passageiros. A regulamentação alterará a resolução nº 4.130/2013 da ANTT.

    As informações sobre o tema serão disponibilizadas pela agência no site www.antt.gov.br às 9h desta terça-feira (28). As contribuições deverão ser enviadas entre o dia 28 de março e o dia 17 de abril.

    Também haverá uma audiência presencial, marcada para iniciar às 9h do dia 5 de abril, na sede da ANTT em Brasília (SCES Trecho 3, Lote 10 – Polo 8 do Projeto Orla).

    Já a regulamentação de tarifas promocionais diz respeito ao transporte rodoviário e ferroviário regular interestadual, internacional e semiurbano de passageiros e será debatida por meio da consulta pública 003/2017. As informações sobre o tema estão disponíveis no site www.antt.gov.br. As contribuições devem ser enviadas até o dia 28 de abril.

    Informações e esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo e-mail gerot@antt.gov.br ou pelo telefone (61) 3410-1411.

    A sessão pública para debater o tema está marcada para 5 de abril, com início às 14h, na sede da ANTT em Brasília (SCES Trecho 3, Lote 10 – Polo 8 do Projeto Orla).

     

    Fonte: CNT

    O artigo: ANTT recebe sugestões da população sobre transporte de passageiros, também pode ser encontrado no portal: IN Trânsito.

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    Portaria Detran-69, de 24-3-2017

     

    Dispõe sobre a homologação de sistema informatizado destinado à realização, gerenciamento e integração de vistorias de identificação veicular fixa e móvel, a ser utilizado por Empresa Credenciada de Vistoria – ECV e dá outras providências

    O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – Detran-SP, Considerando os incisos III e X, do artigo 22, da Lei 9.503, de 23-09-1997;

    Considerando o disposto no artigo 6º, inciso IV, alínea “b”, da Portaria Detran-SP 68, de 24-03-2017;

    Considerando a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de identificação veicular obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todo o estado de São Paulo;

    Considerando a necessidade de se oferecer o serviço de vistoria de identificação veicular com maior eficiência e comodidade para a sociedade, inclusive para casos de difícil atendimento por postos fixos de vistoria;

    Considerando que a homologação de tecnologia a ser utilizada na realização das vistorias fixas e móveis configura-se como atividade essencial para a garantia da segurança destes procedimentos, resolve:

    CAPÍTULO I – Do Objeto e Condições Gerais

    Art. 1° Esta Portaria regulamenta a homologação de sistema informatizado destinado à realização, gerenciamento e integração de vistorias de identificação veicular fixa e móvel, a ser utilizado por Empresa Credenciada de Vistoria – ECV, de que trata a Portaria Detran-SP 68, de 24-03-2017.

    Art. 2º Os sistemas informatizados para a realização, gerenciamento e integração de vistorias de identificação veicular fixa e móvel,, deverão:

    I – ser homologados por esta Autarquia;

    II – conter os requisitos, critérios e regras estabelecidos por esta Portaria;

    III – obedecer às especificações técnicas constantes dos Anexos

    I e II desta Portaria, que lhe são partes integrantes.

    Parágrafo único. Os sistemas de que trata o “caput” deste artigo deverão ser obrigatoriamente utilizados por empresas credenciadas junto a este Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP para a realização de vistorias de identificação

    veicular fixa e móvel, Empresa Credenciada de Vistoria – ECV, satisfeitas as demais exigências previstas na Portaria Detran-SP 68, de 24-03-2017.

    Art. 3º O gerenciamento de dados relativos aos veículos vistoriados e a geração de laudos de vistoria de identificação veicular são atribuições exclusivas do Detran-SP.

    Art. 4º As empresas interessadas em homologar sistema de que trata o artigo 1º desta Portaria deverão apresentar ao protocolo geral do Detran-SP requerimento de homologação, dirigido à Diretoria de Veículos do Departamento Estadual de

    Trânsito de São Paulo, acompanhado dos seguintes documentos:

    I – relativos à habilitação jurídica:

    1. a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores em exercício;
    2. b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
    3. c) certidão negativa de falência, recuperação judicial, dissolução, liquidação e concordata anterior à vigência da Lei Federal 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 60 dias anteriores à solicitação do credenciamento;

    II – relativos à regularidade fiscal e trabalhista:

    1. a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
    2. b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
    3. c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
    4. d) certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII – A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, expedida pela Justiça do Trabalho;
    5. e) declaração da empresa e de todos seus sócios atestando que não atuam em atividades conflitantes, definidas no § 3º deste artigo.

    III – relativos à qualificação técnica:

    1. a) descrição detalhada da solução que pretende homologar, contemplando as especificações técnicas previstas nos Anexos I e II desta Portaria, que lhe são partes integrantes.
    2. b) apresentação de atestado de capacidade técnica emitido por órgão executivo de trânsito comprovando que a empresa interessada desenvolveu ou realizou manutenção de sistemas informatizados para o registro e monitoramento de vistorias

    veiculares.

    • 1º Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados em cópia autenticada, à exceção das certidões e atestados, que deverão ser apresentados no original.
    • 2º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até 90 dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de homologação, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
    • 3º Não serão homologadas as soluções de empresas:

    I – que exerçam ou cujo sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, exerça outra atividade relacionada às atribuições do Detran-SP ou por ele disciplinada, tais como:

    1. a) serviço de vistoria veicular ou participação em entidade de classe a ela vinculada;
    2. b) despachante documentalista;
    3. c) remarcação de motor ou chassi de veículos;
    4. d) venda e revenda de veículos;
    5. e) leilão de veículos, inclusive sua preparação;
    6. f) seguros de veículos;
    7. g) recolha, depósito e guarda de veículos removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito;
    8. h) análise de crédito ou venda de informação;

    II – da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do Detran-SP ou de outras esferas e poderes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;

    III – que possuam em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do Detran-SP ou de outras esferas e poderes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;

    IV – que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a

    penalidade.

    Art. 5º Recebido o requerimento de homologação, o Detran-SP designará data e hora para, acompanhado de representante(s) legal(is) da requerente, realizar teste de conformidade da solução a ser homologada e o atendimento das

    especificações técnicas previstas nos Anexos I e II desta Portaria, que lhe são partes integrantes.

    • 1º – Realizado o teste de conformidade de que trata o “caput” deste artigo, caberá ao Diretor Setorial de Veículos do Detran-SP apreciar o requerimento, homologando ou não a solução apresentada, e publicar, em caso deferimento, sua

    decisão no Diário Oficial.

    • 2º – A continuidade da homologação de que trata este artigo dependerá da contemplação de adaptações da solução a futuras regulamentações de ordem técnica por parte do Detran-SP ou de outro órgão competente para tal fim.

    Art. 6º A empresa homologada que, a qualquer tempo, deixar de atender aos preceitos desta Portaria está sujeita às seguintes penalidades:

    I – advertência por escrito;

    II – suspensão das atividades por dois sábados;

    III – suspensão das atividades até a devida correção;

    IV – cassação de homologação.

    Art. 7º Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito:

    I – armazenamento de dados e imagens em ambiente não seguro ou com suspeita de desvio de informações;

    II – deixar de apresentar quando solicitada ou de manter atualizada documentação de homologação;

    III – deixar de responder e/ou atender a solicitações do Detran-SP no prazo estipulado.

    IV – deixar de comunicar ao Detran-SP, tão logo constatada, irregularidade na emissão, por intermédio de seu sistema homologado, de laudo de vistoria de identificação veicular;

    V – irregularidade funcional que não comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e não possibilite à empresa credenciada de vistoria o descumprimento de normas procedimentais;

    VI – não observância do termo de sigilo e confidencialidade, com repasse de informações e/ou dados recebidos de vistorias realizadas às ECVs;

    Art. 8º Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das atividades por dois sábados:

    I – reincidência de conduta punível com advertência por escrito;

    II – irregularidade funcional que comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e possibilite à empresa credenciada de vistoria o descumprimento de normas procedimentais;

    III – não observância do termo de sigilo e confidencialidade com repasse de informações a terceiros não credenciados para atividade de vistoria;

    IV – deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito às suas instalações, registros e outros meios vinculados à homologação, por meio físico ou eletrônico;

    V – Deixar, injustificadamente, de prover acesso a ECV que utilize seu sistema.

    Art. 9º Constitui infração passível de aplicação da penalidade de suspensão das atividades até a devida correção deixar de cumprir qualquer requisito exigido para a homologação da solução de informática.

    Art.10. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cassação de homologação:

    I – reincidência de conduta punível com:

    1. a) suspensão das atividades por dois sábados;
    2. b) suspensão das atividades até a devida correção;

    II – cometimento de fraude;

    III – permissão de acesso a terceiro do link dedicado com a PRODESP;

    IV – prática de ato tipificado como crime por sócio ou preposto na execução da atividade credenciada.

    • 1º A imposição da penalidade de cassação de homologação por ato de preposto se dará desde que sua prática tenha contado com a anuência de um dos sócios da empresa homologada.
    • 2º Constatada a prática de ato tipificado como crime, a Diretoria de Veículos deverá, de pronto, comunicar a Autoridade Policial competente.

    Art. 11. Imposta a penalidade de cassação de homologação, a empresa homologada apenada:

    I – deverá entregar ao Detran-SP, no prazo de 48 horas, sua base de dados integral, inclusive minúcias, pertinentes às vistorias veiculares realizadas durante o período em que oficiou;

    II – poderá requerer nova homologação de solução de informática para a realização e acompanhamento de vistoria veicular, transcorridos dois anos da data do trânsito em julgado da decisão que impôs a penalidade.

    • 1º O disposto no inciso II do “caput” deste artigo se aplica aos sócios da empresa, bem como a seus cônjuges, companheiros e parentes até o segundo grau.
    • 2º O processo administrativo para imposição das penalidades previstas nesta Portaria obedecerá ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, observado o disposto na Lei Estadual 10.177, de 30-12-1998.
    • 3º É competente para a imposição das penalidades previstas nesta Portaria o Diretor Setorial da Diretoria de Veículos, mediante recomendação do Gerente da Gerência de Credenciamento para Veículos, em primeira instância, e o Diretor

    Presidente do Detran-SP em instância recursal, encerrando-se a instância administrativa.

    Art. 12. Aplicam-se aos sistemas informatizados homologados junto a esta Autarquia, para a realização e acompanhamento de vistorias de identificação veicular fixa e móvel, os requisitos, regras e critérios estabelecidos nesta Portaria, na

    Portaria Detran-SP 68, de 24-03-2017, nos demais regulamentos deste órgão, do Departamento Nacional de Trânsito – Denatran e do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.

    Art. 13. Os sistemas informatizados para a realização, gerenciamento e integração de vistorias de identificação veicular, homologados junto a esta Autarquia, deverão contemplar as seguintes funcionalidades pertinentes a vistoriadores

    cadastrados:

    I – coleta presencial de biometrias digital e facial, em até 90 dias da publicação desta Portaria;

    II – registrar em vídeo a coleta de que trata o inciso I deste artigo;

    III – anexação de termo de ciência e concordância de responsabilidade civil e criminal assinado pelo vistoriador cadastrado;

    IV – recepção e disponibilização via portal ao Detran-SP da documentação de cadastro prevista nos artigos 27 e 28 da Portaria Detran-SP 68, de 24-03-2017, bem como de pedidos de transferência de vistoriadores entre empresas.

    • 1º Registrada em vídeo a coleta de que trata o inciso I deste artigo, deverá a empresa homologada encaminhá-lo ao Detran-SP, em mídia física no prazo de 30 dias, a contar do esgotamento do prazo previsto no “caput” deste artigo.
    • 2º Após o decurso do prazo previsto no “caput” deste artigo, os vistoriadores que não tenham se submetido à coleta presencial deverão ser suspensos no sistema homologado.
    • 3º O cadastramento de novos vistoriadores e a reativação daqueles suspensos, nos termos do § 2º deste artigo, deverão observar procedimento previsto nos incisos do “caput” deste artigo.

    Art. 14. As empresas já homologadas quando da publicação desta Portaria terão prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para comprovação do atendimento aos requisitos nela estabelecidos que não foram objeto da homologação inicial.

    Parágrafo único – Comprovado o atendimento de que trata o “caput” deste artigo e após aprovação em auditoria, as empresas homologadas terão sua homologação ratificada e publicada em Diário Oficial.

    Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 16. Ficam revogadas as Portarias Detran-SP 231 e 232, ambas, de 15-05-2015 e demais disposições em contrário.

    ANEXO I

    ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE VISTORIAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR

    1. OBJETO

    A presente especificação funcional define as regras para homologação de sistema informatizado para a realização de vistorias de identificação veicular, fixa e móvel, responsável pelo processo de controle e emissão dos documentos eletrônicos disponíveis no sistema eletrônico de vistoria do Detran-SP, por meio da busca das informações de veículos na BASE do Detran-SP/BIN/Denatran para o cumprimento do disposto nesta portaria e nas demais normas aplicáveis à matéria.

    1. INTRODUÇÃO

    A especificação funcional aqui apresentada descreve as principais características que serão exigidas de cada INTERESSADA, sendo necessária para integração ao sistema eletrônico de vistoria do Detran-SP, por meio de usuário e senha fornecidos pelo Detran-SP, a implantação de sistema de informática destinado a executar as seguintes funções:

    1. a) comunicação redundante com os sistemas de emissão de documento eletrônico localizados nas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV;
    2. b) sistema local, instalado em desktop, integrado com tablet ou smartphone, com módulos restritos de comunicação web para interligação com a ECV, e sistema baseado em tecnologia websevice para interligação com o Detran-SP;
    3. c) garantir ao Detran-SP acesso em tempo real, para fins de fiscalização, às câmeras panorâmicas (ao vivo), além do armazenamento e guarda em ambiente seguro e certificado, próprio ou locado, que garanta a integridade, disponibilidade e confidencialidade de laudos, imagens e vídeos das vistorias de cada ECV, transmitidas de forma exclusivamente automática e eletrônica através do sistema homologado, independentemente da continuidade do uso de sua solução, por 5 anos, disponibilizando ao Detran-SP, no portal da empresa interessada, imagens, vídeos e documentos, para recuperação imediata de vistorias realizadas em até um ano, e sob demanda eletrônica, a ser atendida em até 48 horas, de vistorias realizadas em período superior;
    4. d) a disponibilização prevista na alínea c deste item deverá ocorrer em no máximo cinco dias contados da data de emissão do respectivo laudo, garantido o acesso remoto dos processos concluídos de vistoria, que incluem filmagens, imagens gravadas e laudos de vistoria para fins de fiscalização, através do Portal com as especificações contidas no item 12 (doze) deste Anexo;
    5. e) gravação dos resumos das imagens (MD5) gerada pelo dispositivo no momento da captura, que deverá ocorrer no ambiente do sistema, através de dispositivo móvel integrado com capacidade para processamento, do tipo tablet ou  smartphone, impedindo a anexação de imagens capturadas fora da aplicação, exceto nos casos de imagem de motor com numeração de difícil acesso, caso em que a captura poderá ser realizada por meio de dispositivo tipo boroscópio também integrado à aplicação, ou nos casos de numeração inacessível, em que a imagem poderá ser captada após a desmontagem do motor;
    6. f) disponibilidade de call center, através de rede VoIP e/ou telefônica, para suporte aos usuários dos sistemas e às empresas de vistorias (ECVs), disponibilidade de operação 8h x 5d;
    7. g) controle do cadastramento e acesso dos usuários ao sistema através de biometria por intermédio de impressão digital e, para a vistoria móvel, facial;
    8. h) registrar todos os veículos que iniciaram o procedimento de vistoria veicular, inclusive dos que possuam inconformidade – indicando qual(is) é(são) – ou cujo procedimento tenha sido interrompido, qualificando-se a causa da interrupção;
    9. i) comunicação com a base de dados BIN/Detran-SP via websevice, sendo que a quantidade de consultas não pode ser superior a 110% da quantidade de laudos emitidos;
    10. j) comunicação via link dedicado com o Detran-SP;
    11. k) utilização de “datacenter backup”;
    12. l) capacidade de operação 24h x 7d;
    13. m) servidores espelhados de processamento e armazenamento no local;
    14. n) redundância dos links de comunicação, possuindo fornecedores de banda ou tecnologias diferentes. O tempo de processamento das transações deverá ser de até três segundos em pelo menos 80% do tempo;
    15. o) geração obrigatória de relatórios;
    16. p) manual do usuário atualizado;
    17. q) desenvolvimento de websevice client com a PRODESP;
    18. r) a INTERESSADA deverá dispor de solução para que a ECV mantenha seus documentos obrigatórios atualizados para fiscalização online;
    19. s) é vedada a integração parcial ou total do sistema homologado, incluindo dados, com outras empresas de sistema.
    20. REQUISITOS FUNCIONAIS DE INFRAESTRUTURA – LOCAL A INTERESSADA deverá dispor de local adequado e exclusivo contendo:
    21. a) instalações elétricas adequadas, com apresentação de ART;
    22. b) proteção contra quedas de energia de no mínimo duas horas;
    23. c) proteção contra incêndios conforme legislação municipal;
    24. d) segurança física do local com sistema de alarmes 24h x 7d x 365d;
    25. e) acesso físico à sala do CPD controlado por Biometria;
    26. f) sistema de ar condicionado redundante;
    27. g) certificação e atendimento à norma ABNT NBR ISO/IEC 27001, com validade atestada por entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signitária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação;
    28. h) atendimento à norma ABNT NBR 11515 e facultativamente certificação ABNT NBR 15247 em relação ao armazenamento dos dados;
    29. i) certificação e atendimento à norma ABNT NBR ISO 9001, com validade atestada por entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signitária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação;
    30. j) certificação e atendimento à norma ABNT NBR ISO 20000, com validade atestada por entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signitária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação;
    31. k) firewall, IDS (Intrusion Detection System) e IPS (Intrusion Prevention System);
    32. l) proteção de sistema contra ataques hackers DDOS de no mínimo 20 Gbps.
    33. REQUISITOS FUNCIONAIS DE INFRAESTRUTURA – REDUNDÂNCIA:

    Deverá ser implantado um sistema redundante em um data center no brasil para substituição na ocorrência de panes, com as seguintes características:

    1. a) planos de contingência. O tempo máximo de indisponibilidade do sistema é de até 30 minutos;
    2. b) presença nos principais pontos de troca de tráfego da Internet;
    3. c) firewall e IDS (Intrusion Detection System);
    4. d) sistemas de detecção e combate a incêndio;
    5. e) vigilância 24h x 7d x 365d;
    6. f) contrato de confidencialidade e sigilo.
    7. REQUISITOS FUNCIONAIS DE INFRAESTRUTURA – COMUNICAÇÃO COM O Detran-SP E PRODESP

    Considerando que o sistema de vistoria do Detran-SP está hospedado no data center da PRODESP, toda a interface de

    comunicação com a PRODESP será realizada através de websevice seguro para consultas e inserção de dados, sendo necessária a implantação de um link dedicado com velocidade mínima de 5 Mb full de comunicação com a PRODESP. O uso do link é exclusivo da empresa homologada, sendo vedada a permissão de acesso à terceiro, sob pena de cassação.

    1. REQUISITOS FUNCIONAIS DE INFRAESTRUTURA – SERVIDORES

    Todos os servidores envolvidos na INTERESSADA terão que ser oriundos de fabricante possuidor de certificação ISO 9001 para manufatura.

    Será necessário que a INTERESSADA tenha no mínimo:

    1. a) servidores de banco de dados redundante;
    2. b) servidores de banco de dados de acesso rápido, no mínimo 5.000 IOPS e storage com capacidade mínima de 25 TBs com HDs e proteção contra falha de hardware;
    3. c) tempo de processamento das transações de até 3 (três) segundos em pelo menos 80% do tempo.
    4. REQUISITOS FUNCIONAIS DE INFRAESTRUTURA – SEGURANÇA DA TRANSAÇÃO

    A INTERESSADA deve possuir um certificado digital com criptografia de no mínimo 1.024 bits a fim de prover um canal criptográfico seguro que mantenha o sigilo e a integridade das informações durante todo o caminho entre a aplicação web do usuário e o servidor, utilizando-se de criptografia, nos padrões do protocolo SSL/TLS.

    Todos os logs das transações deverão ser registrados em banco de dados, garantindo a rastreabilidade das operações. É vedado o acesso simultâneo com o mesmo login/usuário, devendo a empresa cujo sistema tenha sido homologado implementar políticas de segurança contra acessos automatizados (robôs).

    1. REQUISITOS FUNCIONAIS TÉCNICOS

    A empresa INTERESSADA deverá ter um responsável técnico qualificado para representá-la e participar das reuniões e convocações feitas pelo Detran-SP acompanhando o processo de homologação.

    O software a ser homologado deverá ser próprio e registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI ou objeto de certificação da Associação Brasileira das Empresas de Software – ABES.

    1. REQUISITOS FUNCIONAIS – APLICATIVOS – BIOMETRIA

    A empresa INTERESSADA será responsável pela captura e extração dos dados biométricos dos vistoriadores de cada empresa de vistoria usuária de seu sistema, cabendo a criação do padrão, comparação e validação dos dados biométricos ao Detran-SP.

    A coleta biométrica deverá ocorrer de forma presencial.

    Deverão ser coletadas as biometrias digital e facial.

    A coleta deverá ser registrada em vídeo a ser encaminhado ao Detran-SP.

    No ato da coleta deverá ser permitida a anexação de termo de ciência e concordância de sua responsabilidade civil e criminal firmado pelo vistoriador.

    A solução deverá contemplar a suspensão de cadastro de vistoriadores a qualquer tempo.

    Até que a criação do padrão, comparação e validação dos dados biométricos estejam centralizadas no Detran-SP, tais operações deverão ser realizadas pelo sistema da empresa interessada, que deverá contar com módulo de auditoria local

    de biometria, obedecendo, ainda, às regras abaixo dispostas.

    O aplicativo de autenticação biométrica deverá validar cada vistoria realizada pelo vistoriador responsável.

    O cadastro dos parâmetros biométricos se dará nas seguintes condições:

    1. a) o cadastro de biometria ficará sob a guarda da INTERESSADA, sendo trimestralmente enviado ao Detran-SP um arquivo em mídia eletrônica.
    2. b) para cada usuário desativado deverá ser registrado o motivo.

    A operação do aplicativo de biometria se dará nas seguintes condições:

    1. a) a digital do vistoriador será exigida no final de cada vistoria junto ao certificado e-CPF.
    2. b) na vistoria móvel, o registro da biometria facial do vistoriador será exigido no final de cada vistoria.
    3. c) o reconhecimento facial deverá ser realizado nos servidores da INTERESSADA e todos os casos não validados pelo algoritmo de reconhecimento devem ser analisados por interferência humana.
    4. e) o tempo máximo de resposta do processo de reconhecimento das biometrias não poderá exceder dois segundos.
    5. REQUISITOS FUNCIONAIS – APLICATIVOS – WEBSEVICE DE CADASTRO/CONSULTA DE LAUDO

    O websevice deverá respeitar o critério de interoperabilidade e padronização entre as demais empresas homologadas. O websevice se baseará em tecnologias XML.

    A documentação necessária para a integração, de caráter confidencial, será disponibilizada pelo Detran-SP antes do teste de conformidade a que se refere o artigo 5º desta Portaria.

    Será exigida assinatura de termo de responsabilidade e sigilo.

    1. REQUISITOS FUNCIONAIS – APLICATIVOS – SERVIÇO DE CONSULTA À BIN/Detran-SP

    As consultas se restringem à emissão dos laudos de vistoria, sendo vedado o uso para outros fins, estando a empresa responsável pela homologação do software sujeita às sanções administrativas, cíveis e criminais decorrentes do uso irregular das informações disponibilizadas via consulta à BASE do Detran-SP/BIN/Denatran.

    1. REQUISITOS FUNCIONAIS – APLICATIVOS – PORTAL DE AUDITORIA Detran-SP

    A INTERESSADA deverá possuir um portal web com todas as funcionalidades necessárias ao cumprimento desta portaria.

    As imagens registradas e os dados deverão permitir a identificação do veículo, quanto à sua marca, modelo, cor, placa e local da vistoria.

    Para essa identificação, o registro deverá conter:

    1. a) data da captura em dia, mês e ano (dd/mm/aaaa);
    2. b) instante da captura em hora, minuto e segundo (hh:mm: ss);
    3. c) código para identificação do sistema, do local de operação.

    Serão criados perfis ao Detran-SP que possibilitem a auditoria remota das Empresas Credenciadas de Vistoria, permitindo acesso e busca às imagens, filmagens das vistorias móveis e fixas, documentos e relatórios estatísticos possibilitando ao menos o acesso às seguintes informações pelo prazo de 05 anos:

    1. a) consultas realizadas por empresa (CNPJ), por período e por usuário;
    2. b) documentos emitidos por empresa, por período e por usuário;
    3. c) percentual de não conformidade por empresa, por período e por usuário;
    4. d) documentos emitidos por tipo de veículo;
    5. e) registro de todas as transações de um determinado usuário;
    6. f) filmagens por placa, RENAVAM, chassi, motor e número de laudo;
    7. g) laudos por placa, RENAVAM, chassi, motor, número de laudo e pátio de vistoria móvel autorizado;
    8. h) consulta de documentos exigidos no credenciamento da ECV e vistoriadores;
    9. i) consulta do número das notas fiscais emitidas pelas empresas de vistoria e a vinculação dos laudos abrangidos por cada uma das notas, alertando quando a empresa deixar de vincular a nota até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da

    vistoria realizada.

    O Portal Eletrônico deverá fazer parte da mesma solução informatizada homologada, não sendo permitido, assim, módulos fora da estrutura da empresa de TI como, por exemplo, soluções de armazenamento em nuvens, mantendo assim integrado ao seu sistema o Portal Eletrônico.

    1. REQUISITOS FUNCIONAIS – APLICATIVOS – SOFTWARES DE DETECÇÃO DE FALHAS NO SISTEMA

    A INTERESSADA deverá possuir meios de detecção de falhas no sistema em tempo real.

    1. REQUISITOS FUNCIONAIS – APLICATIVOS – MESA DEANÁLISE

    A INTERESSADA deverá possuir solução que permita a análise de todas as vistorias móveis realizadas, quanto à qualidade e consistência de dados e imagens/filmagens e informando ao Detran-SP quaisquer observações críticas apontadas. As observações não críticas devem ser tratadas junto à ECV responsável, de forma a garantir a melhoria contínua do processo de vistoria veicular.

    As observações críticas deverão ser informadas ao Detran-SP através do portal integrado, de forma clara, com descrição da observação e filtros de pesquisa que permitam a consulta específica dos laudos com críticas apontadas por empresa e

    por período.

    A mesa de análise é de responsabilidade operacional exclusiva da empresa de informática, não sendo permitida a terceirização dessa atividade.

    A empresa cujo sistema tenha sido homologado deverá possuir banco de comparação de padrão de chassi/motor próprio, formado pelos dados/imagens que forem colhidos nas vistorias aprovadas realizadas por seus usuários e disponibilizar referida ferramenta ao vistoriador sem, no entanto, revelar demais dados do veículo cujo chassi ou motor esteja sendo exibido. O acesso à ferramenta é exclusivo da empresa homologada e também será controlado por login/senha, passível de auditoria em relatório de acesso e estará restrito ao uso para casos de dúvidas em vistorias realizadas pela ECV, não podendo ser contratado ou disponibilizado a terceiros que não as empresas credenciadas.

    A responsabilidade pela vistoria, dados e imagens inseridos no laudo de vistoria móvel é exclusiva da ECV. No entanto, a mesa de análise deverá auxiliar a ECV quanto à melhoria de qualidade das imagens, bem como informar ao Detran-SP quaisquer observações críticas apontadas.

    A mesa de análise deverá, em especial, verificar se as fotos permitem a perfeita e inequívoca identificação do veículo e do local de realização da vistoria, verificando ainda se os locais comprovados pela geolocalização estão cadastrados pelo

    Detran-SP para realização da vistoria móvel.

    1. REQUISITOS FUNCIONAIS – SIGILO

    Os operadores da INTERESSADA obrigam-se a manter sigilo acerca de quaisquer informações, materiais, documentos, especificações técnicas, rotinas, módulos, conjunto de módulos, programas ou sistemas, que venham a ter acesso ou

    conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto, revelar, reproduzir ou deles dar conhecimento a terceiros, salvo por determinação judicial ou se houver consentimento autorizado, específico, prévio e por escrito pelo Detran-SP.

    ANEXO II

    ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO DE VISTORIA VEICULAR INTEGRADO À INTERESSADA

    1. OBJETO

    A presente especificação funcional define o sistema de emissão de laudos de vistoria veicular, assim como a captura de imagens, coleta e armazenamento de dados, o tratamento informatizado dos dados capturados e envio à base de dados do

    sistema eletrônico de vistoria do Detran-SP, conforme especificações técnicas descritas abaixo.

    1. INTRODUÇÃO

    A especificação funcional aqui apresentada descreve as principais características do sistema de captura de imagens e dados que devem permitir obter as informações necessárias ao monitoramento das ações nas Empresas Credenciadas de

    Vistoria.

    Para integração à base de dados do Detran-SP, o sistema deverá executar as seguintes funções:

    1. a) captura de imagens in loco;
    2. b) armazenamento temporário das imagens por quatro horas;
    3. c) permitir a operação da vistoria móvel em modo “off-line” para vistorias cujas consultas de dados já tenham sido realizadas;
    4. d) utilização de horário centralizado e independente do dispositivo móvel;
    5. e) gravação dos resumos das imagens capturadas (MD5);
    6. f) decodificação de caracteres alfanuméricos (placa) por OCR;
    7. g) possibilidade de captura de imagens adicionais;
    8. h) classificação veicular;
    9. i) apresentação de dados;
    10. j) impressão de dados;
    11. k) sistema próprio de acompanhamento de chamados para as ECVs;
    12. l) armazenamento de dados;
    13. m) filmagem e gravação dos procedimentos técnicos realizados na área de vistoria;
    14. n) possibilidade de acesso ao help desk da central para os usuários do sistema;
    15. o) autenticação no sistema através de biometria dos vistoriadores;
    16. p) certificação digital por e-CPF tipo A3;
    17. q) cadastro e emissão do laudo de vistoria dos veículos conformes ou não conformes;
    18. r) geolocalização de todas as fotos capturadas;
    19. s) na vistoria móvel, o tempo decorrido entre o término da vistoria e a autenticação do laudo deve ser de no máximo 4 horas;
    20. t) Na vistoria móvel, o sistema deverá assegurar a filmagem de até dez segundos, para veículos de passeio, e de dez até 30 segundos para ônibus e caminhões, via tablet ou smartphone, devendo a filmagem ser iniciada a aproximadamente dois metros do veículo, de forma a identificar o ambiente em que está sendo realizada a vistoria, e a partir da traseira do veículo, de modo a identificar sua placa e contornar o veículo até a sua dianteira.
    21. CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS

    As empresas de vistoria deverão dispor de link que propicie capacidade de comunicação com a interessada na homologação.

    As imagens dos veículos deverão receber tarja e resumo assim que capturadas pela ECV.

    Os equipamentos deverão ter capacidade para obter dados da INTERESSADA em quantidade e velocidade compatíveis com o fluxo de veículos.

    Os equipamentos deverão permitir a reprodução, em papel, de dados e imagens capturados pela ECV.

    Possibilidade de acesso ao help desk da INTERESSADA para suporte técnico e operacional.

    1. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – ÁREA MONITORADA

    Será necessária a presença do veículo na área monitorada durante toda a vistoria desde a entrada do veículo até o final do processo de captura das imagens e conclusão do procedimento por meio da assinatura biométrica, de forma contínua, sem cortes na filmagem, e através de dispositivo próprio.

    Considera-se área monitorada o local utilizado para a realização da vistoria.

    1. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – CONSULTA A BASE DE DADOS

    A consulta remota será realizada por meio dos caracteres alfanuméricos da placa do veículo e confirmada com a digitação do número RENAVAM ou CHASSI. Após ou durante a consulta à base BIN/Detran o sistema deverá realizar a captura da imagem da traseira do veículo, decodificá-la por meio de sistema OCR e validar com a placa digitada, atendendo o percentual mínimo de 75% das consultas.

    1. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – DECODIFICAÇÃO DA IMAGEM COM A IDENTIFICAÇÃO DE CARACTERES ALFA – NUMÉRICOS (OCR)

    A decodificação da imagem de um veículo deverá permitir o reconhecimento automático da sua placa. Caso ocorra erro na decodificação, o técnico será responsável pela digitação dos dados da placa de identificação, confirmada pela digitação do número do Registro Nacional de Veículos Automotores, RENAVAM, além da exposição do motivo desta operação, sem, contudo, perder e/ou apagar a imagem utilizada pela identificação falha e a decodificação original realizada pelo sistema.

    Essa correção será possível apenas com a identificação do usuário.

    1. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – CAPTURA IMAGEM/FILMAGEM

    Durante a realização da vistoria serão capturadas as seguintes imagens coloridas, com resolução mínima de 1.600 x 1.024 e 96 dpi:

    1. a) panorâmica do veículo (automática), somente para vistoria fixa;
    2. b) da traseira do veículo, que capture não somente a placa e traseira do veículo, mas também o local onde está sendo feita a vistoria;
    3. c) do lacre traseiro;
    4. d) da dianteira do veículo;
    5. e) do numeral do motor;
    6. f) do numeral do chassi;
    7. g) do hodômetro;
    8. h) das etiquetas de identificação, com registro de pelo menos uma imagem;
    9. i) certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV);
    10. j) da Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo;
    11. k) Filmagem de até dez segundos, para veículos de passeio, e de dez até 30 segundos para ônibus e caminhões, via tablet ou smartphone (vistoria móvel).

    Além das imagens elencadas acima, o sistema deverá permitir a captura de imagens adicionais do veículo a critério do vistoriador.

    As imagens deverão conter uma tarja informando local, data e hora, nos termos do item 12 do Anexo I desta Portaria.

    Para as vistorias móveis, além das informações anteriores, a tarja deverá conter as coordenadas de latitude e de longitude do local onde a vistoria foi realizada.

    O sistema móvel deverá funcionar exclusivamente em locais autorizados na forma da Portaria 68, de 24-03-2017 e registrar as coordenadas de latitude e de longitude do local onde as fotografias foram obtidas, sem a possibilidade de interferência do operador. Eventuais restrições de obtenção das coordenadas de latitude e de longitude pelo sistema informatizado, em função de clima ou de obstáculos que impeçam a comunicação com os satélites que permitem a identificação da coordenada GPS, impedirão a realização da vistoria, devendo a empresa credenciada realizar a vistoria em local adequado.

    A câmera panorâmica deverá transmitir o ambiente de vistoria durante todo o expediente da empresa credenciada, para fins de fiscalização no Portal previsto no item 12 do Anexo I desta Portaria e gravar as filmagens correspondentes às vistorias realizadas do período entre a abertura e fechamento do laudo, devendo sua disponibilização ao Detran-SP ser de forma segmentada, com taxa mínima de 4fps (quatro frames por segundo) e resolução mínima de 860×480 pixels.

    O conjunto de imagens que compuserem o laudo e que serão encaminhadas ao Detran-SP deverá ter tamanho máximo de 200KB.

    1. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – GRAVAÇÃO DOS RESUMOS DAS IMAGENS CAPTURADAS

    A gravação dos resumos das imagens deverá ser em MD5, gerado pelo dispositivo no momento da captura, de forma a não permitir adulteração.

    A captura da imagem, por sua vez, deverá ocorrer no ambiente do sistema, através de dispositivo móvel integrado com capacidade para processamento, do tipo tablet ou smartphone, exclusivamente através da câmera do aplicativo, de

    forma a impedir anexação de imagens capturadas fora da aplicação ou utilização de outro aplicativo de câmera, exceto nos casos de imagem de motor com numeração de difícil acesso, caso em que a captura deverá ser realizada por meio de dispositivo tipo boroscópio também integrado à aplicação, ou nos casos de numeração inacessível, em que a imagem poderá ser captada após a desmontagem do motor.

    A solução deverá garantir que o dispositivo móvel a ela integrado e utilizado na realização da vistoria tenha sua área de funcionamento restrita às coordenadas geográficas do estabelecimento credenciado ou do posto de vistoria móvel autorizado.

    1. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE DADOS

    O armazenamento temporário das imagens e dados visa a garantir a conclusão da vistoria no prazo de quatro horas, contadas da consulta à base Detran/BIN/Denatran.

    As filmagens serão temporariamente armazenadas na ECV, até que a transmissão para a empresa de sistema seja concluída e confirmada. Já nas empresas de sistema homologadas o prazo é de 05 anos para filmagens, laudos, imagens e dados, sendo vedado o armazenamento fora da estrutura da empresa de sistema homologada (e/ou seu respectivo data center de redundância).

    1. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – IMPRESSÃO DE LAUDOS

    A impressão deverá permitir que o laudo seja reproduzido em papel, mantendo a legibilidade apresentada na tela da estação remota de trabalho e a originalidade do arquivo recebido do Detran-SP. Deverá apresentar textos e imagens coloridas com qualidade de impressão de 600dpi em folhas de tamanho A4.

    1. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – AUTENTICAÇÃO NO SISTEMA ATRAVÉS DE BIOMETRIA

    O acesso ao sistema de validação e envio das vistorias para o sistema eletrônico de vistoria do Detran-SP deverá ser realizado através da verificação da impressão digital dos vistoriadores.

    1. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – CADASTRO DE VEÍCULOS VISTORIADOS

    É obrigatório o registro de todos os veículos que iniciaram o procedimento de vistoria veicular, inclusive dos que possuam inconformidade – indicando qual(is) é(são) – ou cujo procedimento tenha sido interrompido, qualificando-se a causa da

    interrupção. Realizada a primeira tentativa de envio, o sistema automaticamente completará as cinco tentativas para geração do laudo se a empresa credenciada não o fizer no prazo de quatro horas.

    1. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – CADASTRO DE ITENS DE VISTORIA

    Função cujo objetivo é o cadastro obrigatório da condição dos itens verificados durante o processo de vistoria.

    1. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL

    Os dados para geração do laudo de vistoria enviados por meio do sistema homologado deverão ser assinados digitalmente por um certificado digital válido modelo e-CPF do tipo A3, de titularidade do vistoriador responsável pela realização

    da vistoria.

    Os dados para geração do laudo deverão vir acompanhados do resumo (hash) bem como conteúdo criptografado no padrão P7S gerado a partir da assinatura digital dos dados utilizando o certificado digital e-CPF tipo A3, garantida a validação presencial através de conferência biométrica on-line.

    1. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA – GERENCIAMENTO DOS DISPOSITIVOS MÓVEIS

    A interessada deverá prover um sistema para gestão e controle dos dispositivos móveis que atenda, no mínimo, às seguintes características:

    1. a) controle de distribuição das versões do aplicativo;
    2. b) bloqueio de instalações de aplicativos não autorizados;
    3. c) aplicação de política de segurança.
    4. DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS – CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS – REQUISITOS MÍNIMOS PARA O LEITOR BIOMÉTRICO
    5. a) área de captura de imagem mínima 12 mm de largura x 16 mm de comprimento;
    6. b) resolução mínima de 500 dpi;
    7. c) 8-bit escala de cinza (256 níveis de cinza);
    8. d) scanner óptico com uso de prisma;
    9. e) rejeição a Imagens latentes;
    10. f) tempo máximo de verificação (1:1) até 2 segundos;
    11. g) captura automática de impressões digitais (sensor de presença de dedo);
    12. h) compatível com USB versão 2.0 ou superior;
    13. i) alimentação elétrica via interface USB sem o uso de fonte de alimentação externa;
    14. j) compatibilidade com os sistemas operacionais Windows XP Profissional 7 ou mais recente.
    15. DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS – CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS – REQUISITOS MÍNIMOS PARA A CÂMERA PANORÂMICA
    16. a) Câmera IP tipo Fixa;
    17. b) Lente Varifocal de 3,6 a 8 mm ou outra que se adeque ao espaço físico da ECV;
    18. c) Resolução HD 720P;
    19. d) Capacidade de operar com módulo de OCR;
    20. e) Detecção de perda de vídeo, falhas de sistema e presença.

    A filmagem deve ter taxa mínima de 4fps (quatro “frames” por segundo).

    1. DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS – CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS – REQUISITOS MÍNIMOS PARA O DISPOSITIVO BOROSCÓPIO (a ser utilizado na captura das numerações de motores de difícil acesso)
    2. a) compatibilidade wireless para integração com o ambiente do sistema;
    3. b) imagens de, no mínimo, 800 x 600 pixels.

     

    D.O. página 6,7 e 8

    O artigo: Portaria Detran-69, de 24-3-2017, também pode ser encontrado no portal: IN Trânsito.

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    veiculos-velhos-com-mais-de-10-anos-sem-licenciamento-terao-baixa-automatica

    Veículos velhos com mais de 10 anos sem licenciamento terão ‘baixa’ automática

     

    Contran cria conceito de ‘frota desativada’ para dar baixa no registro de veículos com mais de 25 anos de fabricação e 10 anos sem licenciamento.

    veiculos-velhos-com-mais-de-10-anos-sem-licenciamento-terao-baixa-automatica

    O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou nesta quinta-feira (30) uma resolução para tentar manter atualizado o registro nacional de veículos. A partir de agora, veículos sem licenciamento há mais de 10 anos e com mais de 25 anos de fabricação poderão ter uma “baixa” automática.

    Até então, a baixa do registro de veículos era feita apenas em casos de veículos irrecuperáveis, desmontados, com perda total ou então vendidos como sucata. Estes veículos têm o registro VIN do chassis e as placas destruídas, além de numeração do Renavam cancelada.

    Segundo o Contran, há um “elevado volume de veículos” não licenciados há mais de 10 anos e com 25 anos ou mais de fabricação que podem perder o registro nacional, estando em circulação ou não.

    Eles serão enquadrados como “frota desativada” e, depois disso, não será possível regularizar a situação.

    Quem for flagrado com um veículo da “frota desativada” pagará multa de R$ 293,47 e terá o veículo apreendido, além de receber 7 pontos na carteira de habilitação (infração gravíssima).

    A frota nacional de veículos é de 93,8 milhões de carros, motos, caminhões, ônibus e tratores, entre outros, de acordo com o último levantamento do Denatran, em dezembro de 2016.

    Requisitos para se tornar “frota desativada”

    • Mais de 25 anos de fabricação e sem licenciamento há pelo menos 10 anos
    • Falta de interesse do proprietário em regularizar o veículo

    Como será feita a baixa automática

    Os Detrans serão responsáveis por notificar os proprietários 60 dias antes de acabar o prazo de 5 anos de inclusão do veículo no cadastro de “frota desativada”. Esse aviso será feito por correio ou pelo aplicativo do Sistema de Notificações Eletrônicas (SNE).

    Os proprietários ainda terão mais 60 dias depois do prazo para regularizar o veículo, quitando as dívidas. Depois disso, haverá outra notificação, desta vez por meio de publicação na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.

    A regularização ainda poderá ser feita até 30 dias depois da última publicação. Se não houver resposta, o veículo será “baixado” definitivamente do registro nacional.

    Exceção

    Os veículos que têm alguma pendência judicial, administrativa ou que estiverem à disposição de autoridade policial não terão a baixa automática.

    Como fazer a baixa do veículo

    Para fazer a baixa de um veículo, o proprietário deve fazer uma requisição no Detran local, munido de documento pessoal, CPF, comprovante de endereço, certificado de registro (CRV), licenciamento original e em dia, recorte com numeração do chassi e placas.

    Para fazer a baixa, é preciso quitar débitos pendentes como IPVA e multas. No entanto, caso o proprietário não esteja mais com o veículo, nem com os documentos, a nova resolução permite que a baixa seja feita sem estes documentos mediante a um termo de responsabilidade civil e criminal com firma reconhecida – os débitos ainda precisam ser pagos.

    Fontes: G1

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    detran-orienta-como-solicitar-o-seguro-dpvat

    Detran orienta como solicitar o seguro DPVAT

     

    detran-orienta-como-solicitar-o-seguro-dpvatO Departamento Estadual de Trânsito do Acre (Detran/AC) esclarece as dúvidas sobre como acessar o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, mais conhecido como Seguro DPVAT,  nos casos de acidentes de trânsito.

    Criado em 1974, o DPVAT é um seguro de caráter social que indeniza vítimas de acidentes de trânsito, sem apuração de culpa, seja motorista, passageiro ou pedestre.

    A Seguradora Líder é a atual responsável por gerir todo o recurso do DPVAT, assim como assegurar a indenização de vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional.

    “O recurso utilizado para as indenizações é pago pelos proprietários de veículos anualmente, com o Imposto de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) e o licenciamento, porém o Detran não gerencia o valor destinado ao seguro”, explica a Diretora de Operações do Detran, Shirley Torres.

    A cobertura do DPVAT se aplica a três tipos de danos: casos de morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas e hospitalares comprovadas.

    Como acessar?

    O processo de solicitação é totalmente gratuito sendo necessário apenas ter em mãos documentos que comprovem o acidente de trânsito.

    Para cada tipo de indenização a cobertura do DPVAT exige comprovação por documentação especifica. A lista pode ser acessada no site do Seguro DPVAT.

    “Não é necessário recorrer a advogados ou qualquer outro profissional, pois fazendo isso a pessoa acaba tendo que repassar parte da indenização para o intermediário e acaba não recebendo o valor integral, o que é um direito,” destaca Shirley Torres.

    Um dos documentos exigidos é o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BAT), que deve ser retirado no setor de engenharia do Detran, localizado na Avenida da Antônio da Rocha Viana, 2005, Vila Ivonete de 07:30h às 16 horas.

    Solicitação e Pagamento

    No Acre o órgão responsável pela recepção de solicitações indenizações é o Ministério Público Estadual (MPE) que atende nos horários de 8h ás 15h na Oca e também na sede do órgão, localizado na Rua Marechal Deodoro, 472 – Centro.

    O prazo para fazer a solicitação é de três anos a partir da data do acidente, nos casos de invalidez permanente, a contar da descoberta de invalidez. O valor da indenização é de R$ 13.500 no caso de morte. Já nos casos de invalidez permanente o valor pode ser de até R$ 13.500, variando conforme o grau da invalidez. Para despesas médicas e hospitalares comprovadas, o valor pode chegar até R$ t2.700 de reembolso.

    O pagamento da indenização é feito diretamente em conta corrente ou poupança da vítima ou de seus beneficiários, após 30 dias da apresentação da documentação necessária.

     

    Fonte: Portal do Trânsito

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    Portaria Detran-68, de 24-3-2017

     

    Regulamenta o credenciamento de empresas para realização de vistorias automotivas e dá outras providências O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – Detran-SP, Considerando os incisos III e X, do artigo 22, da Lei 9.503, de 23-09-1997;

    Considerando, as disposições da Resolução Contran 466, de 11-12-2013;

    Considerando, a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de veículos obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todo o estado de São Paulo;

    Considerando, a necessidade de se oferecer a prestação de um serviço com maior eficiência e comodidade para a sociedade, possibilitando o aumento de postos de atendimento;

    Considerando, a necessidade de atualização dos sistemas de cadastros de veículos do Detran-SP; e, Considerando, a obrigação estatal de promover a  proteção da vida de todos os membros da sociedade, fiscalizando com precisão a identificação e as condições de segurança dos veículos em circulação nas vias e rodovias do Estado, resolve:

    CAPÍTULO I – Do Objeto e Condições Gerais

    Art.1º Esta Portaria regulamenta o credenciamento de empresas para realização de vistorias de identificação veicular no Estado de São Paulo por ocasião de emissão de Certificado de Registro de Veículo – CRV, ou relacração.

    • 1º A vistoria de identificação veicular de que trata o “caput” deste artigo tem por objetivo verificar:

    I – autenticidade da identificação do veículo e de sua documentação;

    II – legitimidade da propriedade;

    III – se os veículos dispõem de equipamentos obrigatórios e se estes estão funcionais;

    IV – alterações das características originais do veículo e de seus agregados e, caso constatada alguma alteração, se essa foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.

    • 2º Não se aplicam os incisos III e IV do § 1º deste artigo nos casos de veículo:

    I – recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável;

    II – indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro;

    III – relacionado para leilão público.

    • 3° Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Resoluções do Contran e Portarias do Denatran.
    • 4º Nos casos de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo, o Certificado de Registro de Veículo – CRV e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV serão emitidos com a informação de “circulação vedada”, que também será anotada no cadastro do veículo e disponibilizada aos órgãos de fiscalização de trânsito.
    • 5º O laudo de vistoria veicular poderá ser utilizado, durante sua validade, para apenas uma emissão de Certificado de Registro de Veículo – CRV.

    Art.2º O credenciamento poderá ser solicitado por empresa interessada que preencha as condições previstas nesta Portaria para realizar vistoria de identificação veicular em veículo registrado em, ou a ser transferido para, um dos municípios do

    Estado de São Paulo e emitir o respectivo laudo, válido perante as Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRANs subordinadas ao Detran-SP.

    Parágrafo único. O credenciamento será deferido a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, não implicando qualquer ônus para o Detran-SP.

    Art.3º O credenciamento obtido pela Empresa Credenciada de Vistoria – ECV é intransferível e suas atividades deverão ser realizadas por ela exclusivamente.

    Parágrafo único. Havendo interesse, pela empresa credenciada, em possuir mais de um local para a realização de vistoria de identificação veicular, a interessada deverá credenciar separadamente cada filial, que receberá um número de  credenciamento próprio.

    Art.4º O credenciamento de que trata esta Portaria terá vigência de 24 meses, sujeito a renovação anual e recredenciamento bianual.

    Parágrafo único. Durante o período de credenciamento, sem prévio aviso, sempre que julgar necessário, o Detran-SP fiscalizará as empresas credenciadas para análise de documentos, procedimentos e apuração de irregularidades ou denúncias.

    CAPÍTULO II – Do Credenciamento

    Seção I – Do Pedido

    Art.5º O processo de credenciamento a que se refere esta Portaria constituir-se-á das seguintes etapas:

    I – apresentação da documentação completa;

    II – vistoria;

    III – julgamento.

    Art.6º Para o credenciamento a empresa interessada deverá apresentar ao Protocolo Geral do Detran-SP requerimento dirigido ao Diretor de Veículos, acompanhado da seguinte documentação:

    I – relativa à habilitação jurídica

    1. a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus diretores em exercício, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria veicular;
    2. b) certidão negativa de falência, recuperação judicial, dissolução, liquidação e concordata anterior à vigência da Lei Federal 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 60 dias anteriores à solicitação do credenciamento;
    3. c) cópia da Carteira de Identidade e atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuição criminais, das Justiças estadual e federal, emitidas na jurisdição de domicílio, dos sócios e administradores;
    4. d) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

    II – relativa à regularidade fiscal e trabalhista:

    1. a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de seus sócios e administradores;
    2. b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
    3. c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da pessoa jurídica a ser credenciada, na forma da lei;
    4. d) prova de regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
    5. e) comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
    6. f) certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII – A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, expedida pela Justiça do Trabalho;

    III – relativa à qualificação técnica e financeira:

    1. a) alvará de funcionamento, com data de validade;
    2. b) declaração firmada por seu representante legal de que disponibilizará ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;
    3. c) apólice de seguro de responsabilidade civil profissional no valor igual ou superior a R$ 500.000,00, válida pelo prazo de vigência do credenciamento, em nome da credenciada e para cada uma das filiais pretenda credenciar, para eventual

    cobertura de danos causados ao consumidor, acompanhada do respectivo comprovante de quitação integral;

    1. d) declaração de abster-se, inclusive seus sócios proprietários e respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, a exemplo da remarcação de motor ou chassi, venda e revenda de veículos, leilão de veículos, inclusive sua preparação, seguros de veículos, recolha, depósito e guarda de veículos, removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito.

    IV – documentação relativa à infraestrutura técnico-operacional:

    1. a) planta baixa do imóvel destinado à realização das vistorias de identificação veicular, com descrição das instalações, instruída por croquis, em escala 1:100, e fotos coloridas de todas as dependências com móveis e equipamentos, identificando a existência contígua de local coberto exclusivo para a realização das vistorias com área mínima de 50m², espaço administrativo com área mínima de 20m², atendimento aos critérios de acessibilidade, conforme legislação vigente e incluída instalação sanitária com acessibilidade para pessoas com necessidades especiais, sendo vedado o uso de estruturas provisórias e a instalação em estabelecimento conjugado a outra atividade de qualquer natureza, tais como postos de combustível;
    2. b) contrato vigente de prestação de serviços de sistema informatizado para realização de vistoria de identificação veicular, com a emissão de laudo padronizado e funcionalidade de coleta biométrica e filmagem, de empresa homologada na forma

    da Portaria Detran-SP 69, de 24-03-2017;

    1. c) certificado de capacitação técnica, emitido por Organismo de Certificação acreditado pelo INMETRO, que ateste que a empresa implementou procedimentos para controle de qualidade conforme padrão ISO 9001:2008, bem como possui os

    requisitos e processos necessários para cumprimento do estabelecido nas normas do Detran-SP em relação a vistoria veicular;

    1. d) declaração firmada por seu representante legal de possuir os equipamentos necessários ao exercício das atividades regulamentadas por esta Portaria;
    2. e) comprovante de aquisição dos aparelhos descritos nos incisos V, VI, e VIII do artigo 9º desta Portaria.

    V – comprovante do pagamento da taxa de que trata o item 3.6 do Capítulo IV, do Anexo I, a que se refere o artigo 8º, da Lei Estadual 15.266, de 26-12-2013.

    • 1º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o Detran-SP aceitará como válidas as expedidas até 90 dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que

    corretamente instruído com todos os documentos exigidos.

    • 2º Quando as certidões exigidas forem positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.
    • 3° Para a emissão do certificado de capacitação técnica de que trata a alínea “c” do inciso IV deste artigo, o Organismo de Certificação deverá ser homologado junto ao Detran-SP, devendo para tanto apresentar requerimento dirigido à Diretoria de Veículos com a comprovação dos seguintes requisitos:

    I – documentação relativa à habilitação jurídica e regularidade fiscal e trabalhista prevista nos incisos I e II do “caput” deste artigo;

    II – prova da acreditação pelo INMETRO, possuindo ao menos um escopo na área automotiva;

    III – declaração de abster-se de prestar consultoria aos contratantes da certificação;

    IV – possuir sistema para realização de auditoria com interface que permita ao Detran-SP verificar a autenticidade do certificado.

    • 4º Para a emissão do certificado de capacitação técnica de que trata a alínea “c” do inciso IV deste artigo, o Organismo de Certificação realizará auditoria com inspeção das instalações físicas e equipamentos devendo, também, observar a satisfação dos requisitos a serem estabelecidos em comunicado específico da Diretoria de Veículos.
    • 5º Para as empresas que solicitarem o credenciamento após a publicação desta Portaria, deverá ser disponibilizado sistema para emissão de laudo em ambiente de teste, sem validade do laudo emitido, somente para o fim da realização da auditoria e certificação de emissão de capacitação técnica.
    • 6º Os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada, à exceção das certidões e atestados, que deverão ser apresentados no original, assim como das declarações firmadas pelo representante legal da empresa, que deverão ser

    apresentadas no original e com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.

    • 7º Quando a empresa credenciada localizar-se em shopping center, não serão considerados como conjugados os estabelecimentos localizados ao redor, entretanto poderão ser consideradas as instalações sanitárias comuns do shopping para fins de cumprimento da alínea “a” do inciso IV deste artigo.
    • 8° As empresas já credenciadas ou que já tenham protocolizado pedido de credenciamento quando da publicação da presente Portaria e cujos estabelecimentos não se adequam às exigências previstas na alínea “a” do inciso IV deste artigo

    deverão comprovar sua regularização quando de seu pedido de recredenciamento ou alteração de endereço.

    • 9º Para as empresas já credenciadas ou que já tenham protocolizado pedido de credenciamento quando da publicação da presente Portaria, o requisito constante da alínea “c” e “e” do inciso IV deste artigo será exigido no prazo de 180 dias

    contados da publicação desta portaria.

    Art.7° É vedado o credenciamento de empresa, para os fins de que trata esta Portaria:

    I – cujo sócio ou proprietário exerça, diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte, outra atividade regulamentada pelo Contran ou Denatran ou alguma das atividades previstas na alínea “d” do inciso III do artigo 6º desta Portaria;

    II – da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do Detran-SP, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;

    III – que possua em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do Detran-SP, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;

    IV – quando constatado que qualquer dos sócios ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, participar ou tiver participado de empresa punida com o descredenciamento, antes de transcorrido o prazo de que trata o artigo 58 desta Portaria;

    V – quando constatado que qualquer dos sócios, proprietário ou vistoriador possuir condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea “e”, do artigo 1º, da Lei Complementar Federal 64, de 18-05-1990;

    VI – que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02 anos da decisão que declarar a empresa inidônea.

    Art.8° As empresas credenciadas deverão atuar exclusivamente na atividade de vistoria veicular, exceto atividades correlatas e não conflitantes, após autorização da Diretoria de Veículos do Detran-SP.

    Parágrafo Único. Serão consideradas conflitantes atividades cuja exigência possa se relacionar com os itens vistoriados, tais como aplicação de películas nos vidros e quaisquer reparos mecânicos ou elétricos, ou que desconfigurem a atividade essencial da empresa como de vistoria veicular.

    Art.9° As empresas interessadas no credenciamento de que trata esta Portaria deverão dispor dos seguintes equipamentos:

    I – computador desktop com capacidade mínima core i5 (ou similar), 8GB de RAM e HD de 1TB, roteador com função NAT e redirecionamento de porta, devendo a ECV, sempre que disponível, ter internet mínima de upload de 1 MB;

    II – câmera IP tipo fixa para filmagem panorâmica compatível com os requisitos previstos na Portaria Detran-SP 69, de 24-03-2017;

    III – dispositivo móvel com capacidade de processamento, do tipo tablet ou smartphone, e de integração a sistema homologado pelo Detran-SP na forma da Portaria Detran-SP 69, de 24-03-2017;

    IV – leitor biométrico de impressão digital compatível com os requisitos previstos na Portaria Detran-SP 69, de 24-03-2017;

    V – paquímetro de profundidade para sulcos de pneus com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibração – RBC;

    VI – aparelho medidor de espessura de base ferrosa e não ferrosa com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibração – RBC;

    VII – elevador automotivo, com capacidade mínima de elevação de automóvel com peso bruto total igual ou superior a 2,5T, ou valeta com dimensões adequadas para averiguação da parte inferior do veículo vistoriado;

    VIII – boroscópio compatível com os requisitos previstos na Portaria Detran-SP 69, de 24-03-2017;

    Parágrafo único. Para as empresas credenciadas ou que já tenham protocolizado requerimento de credenciamento perante o Detran-SP, os requisitos constantes dos incisos I, V, VI, VII e VIII deste artigo deverão ser atendidos em até 180 dias da publicação desta Portaria ou quando de alteração de endereço no mesmo município.

    Seção II – Da Vistoria das Instalações e Equipamentos

    Art.10. Preenchidos todos os requisitos e condições documentais de credenciamento previstos nesta Portaria, será realizada vistoria no local indicado pela empresa requerente para a realização das vistorias de identificação veicular, cuja identificação visual deverá atender os requisitos estabelecidos no Anexo III desta Portaria.

    • 1º A vistoria de que trata o “caput” deste artigo consistirá na inspeção do local, das instalações físicas e equipamentos e observará a satisfação dos requisitos constantes desta Portaria e das Resoluções do Contran que estabeleçam normas para realização de vistorias veiculares.
    • 2º Caso a vistoria não aprove o estabelecimento, a requerente terá prazo de 30 dias para sanar a(s) pendência(s) apontada(s) e solicitar o agendamento de nova vistoria que, caso não aprovada, ensejará o indeferimento do pedido de

    credenciamento.

    • 3º Caso não seja realizada a vistoria agendada devido a culpa exclusiva da requerente, será, no prazo de 30 dias, agendada nova vistoria que, caso novamente impossibilitada por culpa exclusiva do requerente, ensejará o indeferimento do pedido de credenciamento.

    Seção III – Do Julgamento do Pedido de Credenciamento

    Art. 11. O requerimento de credenciamento será analisado pela Diretoria de Veículos do Detran-SP, à qual compete:

    I – verificar a regularidade da documentação exigida;

    II – deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pela requerente;

    III – determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria, se necessário;

    IV – decidir favoravelmente ou não pelo credenciamento;

    V – cadastrar e controlar requerimentos de credenciamento e credenciamentos.

    • 1º O requerimento de credenciamento será indeferido se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta portaria, deixar de sanar a pendência no prazo de 15 dias, com exceção dos casos em que estiver previsto prazo diverso.
    • 2º No caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa poderá apresentar novo requerimento, instruído com documentos atualizados, e recolher novamente a taxa de que trata o item 3.6 do Capítulo IV, do Anexo I, a que se refere o artigo 8º, da Lei Estadual 15.266, de 26-12-2013.

    Art. 12. Deferido o credenciamento, caberá à Diretoria de Veículos expedir e publicar a respectiva portaria de credenciamento da empresa habilitada para o exercício de atividade de vistoria de identificação veicular, que deverá conter, no mínimo:

    I – identificação completa da empresa credenciada;

    II – prazo de vigência do credenciamento;

    III – número do credenciamento;

    IV – endereço de realização de vistoria de identificação veicular.

    • 1º O credenciamento expedido nos termos desta portaria terá validade de 24 (vinte e quatro meses).
    • 2º Caso a credenciada deseje alterar o local de realização de vistoria de identificação veicular credenciado nos limites territoriais do município de seu credenciamento, estará sujeita a nova vistoria e à atualização dos documentos previstos nas alíneas “a” dos incisos I, III e IV e na alínea “c” do inciso IV do artigo 6º desta Portaria, sob pena de cassação do credenciamento.
    • 3º A alteração do local de realização de vistoria de identificação veicular credenciado para município diverso exigirá um novo credenciamento, como se inicial fosse.
    • 4º A Empresa Credenciada de Vistoria – ECV deverá manter a documentação referente a seus processos de credenciamento, renovação anual e recredenciamento disponível ao Detran-SP em versão digital no ambiente da solução informatizada homologada, nos termos da Portaria Detran-SP 69, de 24-03-2017 e por ela utilizada.

    CAPÍTULO III – Da Renovação Anual do Credenciamento

    Art. 13. A renovação anual do credenciamento dependerá de apresentação do respectivo requerimento no mês estabelecido no calendário positivado no artigo 14 da presente Portaria, acompanhado dos seguintes documentos:

    I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

    II – comprovante do pagamento da taxa de que trata o item 3.6 do Capítulo IV, do Anexo I, a que se refere o artigo 8º, da Lei 15.266, de 26-12-2013.

    • 1º A ausência de apresentação do pedido de que trata o “caput” deste artigo no prazo nele estipulado será considerada renúncia tácita à renovação anual do credenciamento e implicará a suspensão automática do credenciamento.
    • 2º Caso o pedido de renovação seja instruído deficientemente, a empresa requerente será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, apresentar a documentação faltante, inclusive no que se refere ao recolhimento da respectiva taxa, sob pena de arquivamento do pedido e a suspensão automática do credenciamento.
    • 3º As Empresas Credenciadas de Vistoria – ECVs cujas portarias de credenciamento vençam em data anterior ou no mês correspondente a seu município no calendário estabelecido no artigo 14 deverão renovar seu credenciamento observando o cronograma de renovação, ocasião em que a vigência de seu credenciamento será automaticamente prorrogada para o mês do calendário correspondente a seu município no exercício subsequente, quando deverá ser realizado o recredenciamento.
    • 4º As Empresas Credenciadas de Vistoria – ECVs cujas portarias de credenciamento vençam em data posterior ao mês correspondente a seu município no calendário estabelecido no artigo 14 deverão renovar seu credenciamento na data de

    vencimento de sua portaria, ocasião em que a vigência de seu credenciamento será automaticamente prorrogada para o mês correspondente a seu município no calendário no exercício subsequente, quando deverá ser realizado o  recredenciamento.

    CAPÍTULO IV – Do Recredenciamento

    Art. 14. O recredenciamento sujeitar-se-á às regras estabelecidas nesta Portaria, como se inicial fosse, salvo a vedação prevista no inciso IV, do artigo 7º, desta Portaria, e dependerá de apresentação do respectivo requerimento no mês estabelecido no calendário abaixo, acompanhado dos documentos de que trata o Capítulo II – “Do Credenciamento” desta Portaria:

    – Março: municípios pertencentes à Superintendência da Capital;

    II – Abril: municípios pertencentes às Superintendências de Araçatuba, Baixada Santista, Barretos e Sorocaba – III;

    III – Maio: municípios pertencentes às Superintendências de Bauru, Registro e Campinas – II;

    IV – Junho: municípios pertencentes às Superintendências de Ribeirão Preto e Sorocaba – I;

    V – Julho: municípios pertencentes às Superintendência da Região Metropolitana;

    VI – Agosto: municípios pertencentes às Superintendências de Franca, Marília, Central e São José do Rio Preto – II;

    VII – Setembro: municípios pertencentes às Superintendências de Vale do Paraíba, São José do Rio Preto – I e Sorocaba – II;

    VIII – Outubro: municípios pertencentes às Superintendências de Campinas – I e de Presidente Prudente.

    • 1° A falta de apresentação do pedido de que trata o “caput” deste artigo, no prazo nele estipulado, será considerada renúncia tácita ao recredenciamento.
    • 2º Caso o pedido de recredenciamento seja instruído deficientemente, a empresa requerente será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, apresentar a documentação faltante, inclusive no que se refere ao recolhimento da respectiva taxa, sob pena de arquivamento do pedido.

    CAPITULO V – Da Habilitação para Vistoria Móvel

    Art. 15. As Empresas Credenciadas de Vistoria – ECVs que desejarem prestar o serviço de vistoria móvel, aquela realizada excepcionalmente fora do estabelecimento credenciado e prevista no Capítulo VII da presente Portaria, deverão dispor de

    sistema homologado pelo Detran-SP.

    Parágrafo único. A habilitação para prestação dos serviços de vistoria móvel será concedida apenas a empresa de vistoria devidamente credenciada perante o Detran-SP e não deverá causar prejuízo à prestação do serviço adequado de vistoria

    fixa, em especial no que se refere a sua regularidade, continuidade, eficiência e segurança, sob pena de serem aplicadas à Empresa Credenciada de Vistoria – ECV as sanções previstas nesta portaria e nos artigos 9º a 13 º da Resolução Contran 466, de 11-12-2013.

    CAPITULO VI – Da Vistoria de Identificação Veicular

    Art. 16. O proprietário do veículo deverá ser esclarecido antes do início da vistoria de identificação veicular sobre os itens que serão vistoriados.

    Art. 17. A credenciada deverá registrar a vistoria de identificação veicular por meio de sistema eletrônico homologado na forma da Portaria Detran-SP 69, de 24-03-2017, e integrado ao Sistema de Controle de Vistoria do Estado de São Paulo –

    e-Vistoria, responsável pela elaboração e expedição do laudo.

    Parágrafo único. A vistoria de identificação veicular deverá ser finalizada, com a emissão do respectivo laudo eletrônico, nos prazos estabelecidos nesta Portaria, sob pena de aplicação de sanção prevista no “caput” do artigo 53 c/c inciso XVI, do mesmo artigo.

    Art. 18. Durante a realização da vistoria de identificação veicular serão registradas, no sistema informatizado de vistoria, a integrar o laudo eletrônico de que trata o artigo 17 desta Portaria, independentemente de outras exigências legais, imagens dos seguintes itens veiculares:

    I – hodômetro;

    II – frente e traseira do veículo, possibilitando a leitura das respectivas placas;

    III – lacre traseiro;

    IV – etiquetas de identificação, com registro de pelo menos uma imagem;

    V – certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV);

    VI – numeral do motor;

    VII – numeral do chassi.

    • 1º A credenciada deverá registrar no sistema informatizado de vistoria imagem fotográfica da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do condutor do veículo vistoriado.
    • 2º Do laudo eletrônico de que trata o artigo 17 desta Portaria deverá constar:

    I – a numeração identificadora dos vidros do veículo vistoriado, dispensado o registro das respectivas imagens;

    II – como resultado a conformidade ou a desconformidade do veículo vistoriado, bem como a relação dos itens considerados desconformes.

    • 3º Caso o Detran-SP discorde da conclusão do laudo emitido pela empresa credenciada, o proprietário do veículo será notificado para apresentá-lo em posto de atendimento do órgão para realização de nova vistoria, que verificará o atendimento às exigências de identificação e segurança tratadas nesta Portaria e em legislação pertinente à matéria.
    • 4º Deverá ser entregue ao proprietário do veículo vistoriado cópia colorida do laudo de que trata o artigo 17 desta Portaria.

    Art. 19. A vistoria de identificação veicular realizada no estabelecimento credenciado deverá ser finalizada, com a emissão do respectivo laudo eletrônico, no prazo máximo de até 2 (duas) horas do início do procedimento.

    Parágrafo único. O cômputo das horas para validação da vistoria será corrido.

    Art. 20. Constatada qualquer inconformidade do veículo durante a realização da vistoria de identificação veicular, a credenciada deverá registrá-la no sistema informatizado de vistoria, inclusive em caso de interrupção do procedimento.

    Parágrafo único. O proprietário do veículo, em caso de constatação de qualquer inconformidade, poderá reapresentá-lo para nova vistoria, após a solução das pendências encontradas, sem o pagamento de nova taxa, desde que a reapresentação do veículo se dê no prazo de 30 dias a contar da primeira.

    Art. 21. Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data da emissão de laudo de vistoria, a Empresa Credenciada de Vistoria – ECV deverá informar eletronicamente ao Detran-SP o número da nota fiscal emitida para o respectivo procedimento e seu valor, sob pena de sanção prevista no inciso IV, do artigo 10, da Resolução Contran 466, de 11-12-2013.

    Art. 22. É vedada a realização de vistoria de identificação veicular fora do estabelecimento credenciado, exceto nos casos expressamente previstos no Capítulo VII desta Portaria.

    Parágrafo único. Veículos com peso bruto total igual ou superior a 4.536 Kg poderão ser vistoriados para os fins de que trata esta Portaria em área descoberta das instalações da credenciada, utilizando-se, nesse caso, de sistema homologado

    pelo Detran-SP para a realização de vistoria móvel.

    CAPITULO VII – Da Vistoria Móvel

    Art.23. A vistoria móvel somente poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:

    I – veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, quando a vistoria deverá ocorrer no respectivo pátio, nos termos desta Portaria, exclusivamente para fim de registro em nome da companhia autorizada, de pessoa jurídica cadastrada nos termos do artigo 2º, da Portaria Detran-SP 79, de 22-02-2016, ou do terceiro adquirente;

    II – veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, quando a vistoria deverá ocorrer no respectivo pátio, exclusivamente para fim de registro em nome da instituição

    autorizada ou de terceiro adquirente;

    III – veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cadastrada junto ao Detran-SP cujo objeto social seja a comercialização de veículos, quando a vistoria deverá ocorrer no respectivo estabelecimento comercial, e desde que aquela

    seja adquirente ou proprietária registrada do veículo vistoriado;

    IV – veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria, exceto nos casos em que esteja prevista a exigência de revistoria, conforme regulamentação específica;

    V – veículo relacionado para leilão e veículo leiloado, por órgão público, para fins de transferência ao arrematante, exceto nos casos em que esteja prevista a exigência de revistoria, conforme regulamentação específica;

    VI – em município no qual não houver empresa credenciada, desde que para veículos a serem registrados perante a unidade de trânsito do município e até a publicação de portaria de credenciamento de ECV naquela localidade;

    VII – veículo com peso bruto total superior a 10 TON.

    • 1º A realização de vistoria móvel em situação diversa das previstas neste artigo não será válida para fins de transferência do veículo ou concretização do serviço solicitado, sujeitando a empresa credenciada às sanções previstas na Resolução Contran 466, de 11-12-2013 e nesta Portaria.
    • 2º A ECV interessada em realizar a vistoria prevista no inciso VI deste artigo deverá apresentar requerimento prévio à Gerência de Credenciamento da Diretoria de Veículos, indicando o município que pretende atender, o local em que pretende

    realizar a vistoria, bem como as respectivas coordenadas geográficas.

    • 3º A Diretoria de Veículos do Detran-SP poderá autorizar a realização de vistoria de identificação veicular móvel em hipótese não prevista na presente Portaria desde que devidamente comprovada a impossibilidade ou o prejuízo da realização de vistoria fixa por intermédio de requerimento protocolado junto ao Protocolo Geral do Detran-SP pelo interessado identificando o(s) automóvel(s) que será (ão) objeto da vistoria, seu proprietário e o local em que se pretende realizar o procedimento, incluídas suas respectivas coordenadas geográficas.

    Art.24. A realização da vistoria móvel de identificação veicular deverá respeitar as seguintes regras:

    I – na hipótese do inciso I do artigo 23, deverá constar obrigatoriamente como adquirente ou alienante do veículo companhia arrolada no cadastro de seguradoras do Detran-SP e o local de realização da vistoria deverá ser cadastrado como pátio

    da respectiva companhia ou de pessoa jurídica registrada nos termos do artigo 2º da Portaria Detran-SP 79, de 22-02-2016;

    II – na hipótese do inciso II do artigo 23, deverá constar obrigatoriamente como adquirente ou proprietário-vendedor do veículo empresa arrolada no cadastro de instituições financeiras do Detran-SP e o local de realização da vistoria deverá ser

    cadastrado como pátio da respectiva instituição;

    III – na hipótese do inciso III do artigo 23, deverá constar obrigatoriamente como adquirente ou proprietário-vendedor do veículo empresa registrada no Detran-SP como loja ou concessionária de veículo, o local de realização da vistoria deverá

    ser o local do estabelecimento cadastrado e a vistoria poderá ser realizada somente por ECV situada no mesmo município da empresa comercializadora de veículos, exceto nos municípios em que não haja ECV habilitada a realizar vistoria móvel, devendo a vistoria ser validada em até 4 horas no local ou na sede da empresa de vistoria, atendidos os demais requisitos desta Portaria;

    IV – nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo 23, a vistoria somente poderá ser realizada em local registrado como pátio de apreensão de veículos por órgão público;

    V – Na hipótese do inciso VI do artigo 23, a vistoria somente poderá ser realizada no local indicado no requerimento previsto no parágrafo segundo do artigo 23 e para fins de emissão de Certificado de Registro de Veículo – CRV no município de realização do procedimento de vistoria;

    VI – na hipótese do inciso VII do artigo 23, o sistema verificará o atendimento do peso bruto total registrado no cadastro do veículo.

    • 1º A realização de vistoria móvel em pátios públicos e privados, prevista nos incisos I, II, IV e V, e nas hipóteses dos incisos VI e VII do artigo 23 desta Portaria poderá ser validada na sede da ECV responsável ou em local diverso em até 72 (setenta e duas) horas de sua finalização.
    • 2º O laudo realizado nas hipóteses previstas nos incisos I, II e V, do artigo 23, desta Portaria terá validade de 180 dias.
    • 3º O cadastro da loja ou concessionária de veículos ficará condicionado ao cumprimento das regras de registro de entrada e saída de veículos, nos termos de regulamentação específica.
    • 4º O cômputo das horas para validação da vistoria será corrido.

    Art.25. Na vistoria móvel deverá ser colhida filmagem contínua de até dez segundos, para motociclos e veículos de passeio, e de dez até 30 segundos, para ônibus e caminhões, via tablet ou smartphone, devendo a filmagem ser iniciada a

    aproximadamente dois metros do veículo, de forma a identificar o ambiente em que está sendo realizada a vistoria, e a partir da traseira do veículo, de modo a identificar sua placa, e contornar o veículo até a sua dianteira.

    Parágrafo único. A filmagem tratada no “caput” deste artigo não se aplica à vistoria prevista no § 2º do artigo 1º da presente Portaria.

    CAPÍTULO VIII – Dos Vistoriadores

    Art.26. A Empresa Credenciada de Vistoria deverá cadastrar junto ao Detran-SP os empregados que exercerão a função de vistoriador, para os fins de que trata esta Portaria.

    Parágrafo único. A atividade de vistoriador veicular em Empresa Credenciada de Vistoria – ECV deverá ser exclusivamente exercida por profissional devidamente certificado nos termos do Capítulo IX desta Portaria.

    Art.27. Quando do primeiro cadastro de vistoriador junto a este órgão de trânsito, a Empresa Credenciada de Vistoria – ECV contratante deverá apresentar requerimento acompanhado da seguinte documentação:

    I – cópias simples da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas;

    II – foto 3×4 datada e colorida;

    III – cópia colorida do certificado de conclusão do curso de vistoria de identificação veicular descrito no Anexo I da presente Portaria;

    IV – atestado de experiência de 30 dias, com o mínimo de 6 horas diárias, em atividade de vistoria de identificação veicular e documental em Empresa Credenciada de Vistoria – ECV;

    V – comprovante de residência;

    VI – atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuições criminais das justiças federal e estadual, acompanhadas, se o caso, pelas respectivas certidões de objeto e pé.

    • 1º Os requisitos previstos nos incisos III e IV do presente artigo serão exigidos a partir de 90 dias da publicação da presente portaria.
    • 2º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o Detran-SP aceitará como válidas as expedidas até 90 dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que

    corretamente instruído com todos os documentos exigidos.

    • 3º Quando as certidões exigidas forem positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.

    Art.28. Aos profissionais já cadastrados junto ao Detran-SP, será exigido, em até 180 dias da publicação da presente Portaria, ou quando do início do exercício de atividade de vistoriador em ECV diversa, que a Empresa Credenciada de Vistoria – ECV contratante apresente requerimento acompanhado da seguinte documentação:

    I – cópias simples da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas;

    II – foto 3×4 datada e colorida;

    III – cópia colorida do certificado de conclusão do curso de vistoria de identificação veicular descrito no Anexo II da presente Portaria;

    IV – comprovante de residência;

    V – atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuições criminais das justiças federal e estadual, acompanhadas, se o caso, pelas respectivas certidões de objeto e pé.

    • 1º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o Detran-SP aceitará como válidas as expedidas até 90 dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que

    corretamente instruído com todos os documentos exigidos.

    • 2º Quando as certidões exigidas forem positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.

    Art.29. Será negado o cadastro de vistoriador que possuir condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea “e” do artigo 1º da Lei Complementar federal 64, de

    18-05-1990.

    Art.30. O vistoriador cadastrado não poderá atuar simultaneamente em mais de uma credenciada e deverá ter seus dados biométricos registrados de forma presencial, para fins de validação e controle do processo de vistoria de identificação veicular.

    Art.31. Quando da transferência de vistoriador de Empresa Credenciada de Vistoria, a ECV contratante deverá requerer a alteração do cadastro do vistoriador por intermédio de requerimento identificando o vistoriador por nome e CPF, a ECV contratante e a ECV a que o vistoriador prestava serviço anteriormente por meio de razão social e CNPJ.

    Art.32. A credenciada deverá comunicar por escrito o desligamento de qualquer de seus vistoriadores ao Detran-SP, no prazo de cinco dias úteis a contar do evento.

    Parágrafo único. A comunicação de que trata o “caput” deste artigo poderá ser feita pelo próprio vistoriador desligado, sem prejuízo do dever da credenciada de fazê-la.

    Art.33. No prazo de 120 dias a partir da publicação desta Portaria, todos os vistoriadores cadastrados deverão ser submetidos a procedimento de coleta centralizada de suas biometrias digital e facial, ato no qual deverão ainda firmar declaração

    sobre a ciência e concordância de sua responsabilidade civil e criminal sobre o ato de realização da vistoria e de que poderão ter seu cadastro suspenso junto ao Detran-SP no caso de cometimento de infrações previstas nas normas que regulamentam a matéria.

    Art.34. O ato de coleta das biometrias e assinatura dos vistoriadores será de responsabilidade da empresa de sistema homologada nos termos da Portaria Detran-SP 69, de 24-03-2017, a qual deverá registrar em vídeo a coleta e entregá-la

    ao Detran-SP em mídia física no prazo de 30 dias a partir do esgotamento do prazo previsto no artigo 33.

    CAPÍTULO IX – Do Curso de Vistoria de Identificação Veicular e Documentação

    Art.35. A grade curricular mínima, requisitos para matrícula, carga horária mínima, abordagem didático-pedagógica, frequência, avaliação e disposições gerais do curso de vistoria de identificação veicular e documental constam dos Anexos I e

    II desta Portaria.

    Art.36. A pessoa jurídica de direito público ou privado interessada em homologar o curso previsto no artigo 35 desta Portaria deverá apresentar ao Protocolo Geral do Detran-SP requerimento dirigido à Diretoria de Veículos do Departamento

    Estadual de Trânsito de São Paulo.

    • 1º Deverão acompanhar o pedido de homologação:

    I – documentação relativa à habilitação jurídica:

    1. a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores;
    2. b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
    3. c) certidão negativa de falência expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 60 dias anteriores à solicitação do credenciamento.

    II – documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista:

    1. a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
    2. b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
    3. c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
    4. d) certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII – A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, expedida pela Justiça do Trabalho.

    III – documentação relativa à qualificação técnica:

    1. a) descrição detalhada da proposta pedagógica e da metodologia de ensino;
    2. b) identificação do corpo docente, acompanhada de currículo e comprovação de seu notório saber e experiência em vistoria de identificação veicular;
    3. c) cópia integral e colorida do material didático;
    4. d) modelo colorido de certificado de conclusão de curso, o qual deverá identificar o aluno por nome, CPF e RG, além do tipo de curso em que foi aprovado, o local e a data de sua realização.
    • 2º Os documentos poderão ser apresentados em cópia simples, à exceção das certidões e atestados, que deverão ser apresentados no original.
    • 3º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até 90 dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de homologação, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
    • 4° Qualquer alteração na estrutura do curso, corpo docente e material didático deverá ser comunicada à Diretoria de Veículos e apenas poderá ser efetivada se aprovada pelo órgão.

    Art.37. Compete à Diretoria de Veículos, cumpridos os requisitos desta Portaria, deferir a homologação, expedir e publicar a respectiva portaria no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

    • 1º A homologação do curso será atribuída a título precário, não implicando qualquer ônus para o Estado, podendo ser revogada a qualquer tempo.
    • 2º A continuidade da homologação dependerá, ainda, da adaptação do curso a futuras regulamentações de ordem técnica por parte do Detran-SP ou outro órgão competente para tal fim.
    • 3º O curso homologado que, a qualquer tempo, deixar de atender às disposições desta Portaria terá sua homologação cancelada pelo Detran-SP.

    Art.38. O curso homologado na forma desta Portaria deverá ser ministrado exclusivamente na modalidade presencial.

    Art.39. A pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo curso tenha sido homologado, deverá apresentar, em formato digital, por intermédio de canal eletrônico a ser disponibilizado pelo Detran-SP, com antecedência mínima de 48 horas do início de novo curso, comunicado dirigido à Diretoria de Veículos informando local, data e relação dos alunos do curso a ser ministrado.

    • 1º A relação dos alunos deverá identificar cada interessado por nome, CPF e RG.
    • 2º Após o encaminhamento do comunicado, será aceita alteração na relação de alunos desde que encaminhada para o mesmo canal com antecedência mínima de 24 horas do início do respectivo curso.

    Art.40. Deverá ser observado o limite máximo de 50 alunos por curso.

    Art.41. O estabelecimento, próprio ou locado, utilizado para a exposição teórica do conteúdo deverá:

    I – Obedecer ao critério de 1,20m² por aluno e de 6m² para o professor, mobiliado com carteiras individuais, além de cadeira e mesa para o professor;

    II – Atender aos critérios de acessibilidade conforme legislação vigente;

    III – Possuir sanitário adaptado a pessoas com necessidades especiais.

    Art.42. A exposição dos veículos e das aulas teórica e prática ministradas pela pessoa jurídica de direito público ou privado cujo curso tenha sido homologado deverão se dar em área coberta.

    Art.43. Compete à pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo curso tenha sido homologado, certificar, cumpridos os requisitos previstos nos Anexos I e II, os alunos aprovados, emitindo certificado de conclusão de curso no padrão do apresentado quando da homologação.

    Art.44. No prazo máximo de 10 dias do término de cada curso, a pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo curso tenha sido homologado deverá apresentar, em formato digital, por intermédio de canal eletrônico a ser disponibilizado pelo

    Detran-SP, comunicado dirigido à Diretoria de Veículos informando o resultado (aprovação ou reprovação), frequência e nota no exame final de cada um dos candidatos, os quais deverão ser qualificados por nome, CPF e RG.

    Art.45. A qualquer momento, o Detran-SP poderá fiscalizar a realização dos cursos, nos locais e datas indicados.

    Art.46. A pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo curso tenha sido homologado, sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, observada a ampla defesa e o contraditório:

    I – advertência por escrito;

    II – suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias;

    III – cassação da homologação.

    Art.47. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:

    I – Não prestar serviço adequado, na forma prevista na presente Portaria e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional, moralidade administrativa e cortesia;

    II – Deixar de prover ao Detran-SP, no prazo estipulado pelo órgão de trânsito, informação que seja devida;

    III – Apresentar ao Detran-SP, culposamente, informações não verdadeiras;

    IV – Deixar de atualizar o corpo docente e/ou material didático após alterações na legislação e/ou no regulamento técnico de vistoria veicular do Detran-SP;

    V – Deixar de exigir do aluno a apresentação de documentos obrigatórios previstos na presente Portaria;

    VI – Ministrar curso em estabelecimento que não se adequa aos requisitos mínimos exigidos na presente Portaria.

    Art. 48. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 dias na primeira ocorrência, de 60 dias na segunda ocorrência e de 90 dias na terceira ocorrência:

    I – Reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;

    II – Deixar de prover ao Detran-SP informação que seja devida;

    III – Ministrar curso com professor não autorizado pelo Detran-SP;

    IV – Ministrar curso em desacordo com a presente Portaria;

    V – Deixar de comunicar previamente ao Detran-SP, em até 30 dias, qualquer alteração em um dos documentos relativos à sua qualificação técnica;

    VI – Deixar de comunicar, em até 30 dias, alterações societárias ao Detran-SP;

    VII – Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito às suas instalações, registros e outros meios vinculados à homologação, por meio físico ou eletrônico;

    VIII – Não possuir registros dos cursos realizados (identificação dos alunos – por nome, CPF e RG -, sua frequência e local e data de sua realização, além de comprovação de sua avaliação e o respectivo resultado).

    Art.49. Constituem infrações passíveis de cassação da homologação:

    I – reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 dias;

    II – Apresentar ao Detran-SP, dolosamente, informações não verdadeiras;

    III – Certificar aluno que não preencha os requisitos mínimos para ingressar no curso de vistoria de identificação veicular;

    IV – Certificar aluno que não tenha cumprido os requisitos mínimos de frequência e/ou avaliação

    CAPÍTULO X – Dos Deveres da Empresa Credenciada, do Vistoriador e das Penalidades.

    Art.50. A Empresa Credenciada de Vistoria – ECV estará sujeita às penalidades descritas no artigo 9º, da Resolução Contran 466, de 11-12-2013, quando apurada alguma das infrações previstas nos artigos 10 a 13 da referida Resolução.

    • 1º A empresa credenciada é responsável pelo exercício da atividade de vistoria veicular realizada em seu estabelecimento credenciado e fora dele, possuindo o dever de fiscalizar a atuação de seus vistoriadores e responsabilizando-se pelos

    procedimentos por eles praticados.

    • 2º O Detran-SP poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular de empresa credenciada em caso de risco iminente, nos termos do art. 14, da Resolução Contran 466, de 11-12-2013.

    Art.51. À suspensão e à cassação do credenciamento de Empresa Credenciada de Vistoria – ECV habilitada para a realização de vistoria fixa corresponderão, respectivamente, a automática suspensão ou cassação de sua habilitação para a

    realização de vistoria móvel.

    • 1º A habilitação para prestação dos serviços de vistoria móvel poderá ser suspensa no curso de processo administrativo em que se apure cometimento de infração por meio dessa modalidade, nos termos do parágrafo segundo do artigo 50,

    independentemente da suspensão da atividade de vistoria fixa.

    • 2º Caso alguma das infrações previstas na Resolução Contran 466, 11-12-2013 e nesta Portaria tenha sido cometida exclusivamente na modalidade de vistoria móvel, poderá o Detran-SP aplicar a(s) correspondente(s) sanção(ões) apenas

    para referida modalidade.

    Art.52. O processo administrativo terá por objeto a apuração da responsabilidade da Empresa Credenciada de Vistoria – ECV e do vistoriador responsável pelo procedimento investigado.

    • 1º Serão aplicadas ao vistoriador, no que couber, as sanções previstas na Resolução Contran 466, de 11-12-2013 e na presente Portaria.
    • 2º No caso de aplicação da pena de suspensão, o reinício das atividades do vistoriador ficará condicionado ao decurso do prazo aplicado e à aprovação no curso previsto no Anexo II da presente Portaria.
    • 3º No caso de aplicação de pena de cassação do cadastro, o reinício das atividades do vistoriador ficará condicionado ao decurso do prazo de dois anos e à aprovação no curso previsto no Anexo I da presente Portaria.

    Art.53. São deveres da credenciada durante o período do credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de advertência por escrito, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução Contran 466, de 11-12-2013:

    I – prestar serviço adequado, na forma prevista na legislação aplicável à vistoria de identificação veicular e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;

    II – exigir de seu pessoal técnico e administrativo identificação, por intermédio de crachá, durante o horário de funcionamento da empresa e a prestação da atividade credenciada;

    III – manter em suas acomodações salas de espera e instalações, em especial as sanitárias, em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene;

    IV – manter atualizado cadastro da empresa e de seus profissionais perante o Detran-SP;

    V – promover o aprimoramento da equipe técnica por meio de seminários, cursos, palestras e congressos;

    VI – fornecer subsídios, sempre que solicitada e nos prazos assinalados, para atendimento da Ouvidoria e demais canais de atendimento ao cidadão do Detran-SP, pertinente à atividade de vistoria de identificação veicular;

    VII – comunicar em até 12 (doze) horas à unidade de trânsito do município de realização da vistoria, por meio de ofício instruído com cópia do respectivo laudo, qualquer identificação veicular suspeita de adulteração ou irregularidade insanável,

    unidade de trânsito essa que dará conhecimento à autoridade policial civil competente para fins de apuração criminal;

    VIII – manter suporte técnico e operacional capaz de atender às vistorias com eficiência e qualidade;

    IX – manter afixado em local visível ao público cópia da portaria de credenciamento, cópia de sua publicação no Diário Oficial do Estado e horário de funcionamento.

    X – atribuir a cada um de seus vistoriadores cadastrados a realização de não mais de 50 vistorias de identificação veicular por dia;

    XI – abster-se de fazer qualquer propaganda ou distribuir informe publicitário a menos de um quilômetro de distância de Unidade de Atendimento do Detran-SP, exceto aquela restrita à identificação visual do estabelecimento credenciado;

    XII – abster-se de utilizar a logomarca do Detran-SP ou expressões e símbolos que induzam confusão de identidade com o Detran-SP, tais como “vistoria Detran”, “transferência Detran”, entre outros, exceto quando devidamente autorizado

    como parte da identificação visual do estabelecimento credenciado, nos termos do Anexo III da presente Portaria;

    XIII – abster-se de realizar venda casada ou publicidade conjunta com atividades diversas de vistoria veicular;

    XIV – informar, em até 5 dias úteis, o desligamento de vistoriador de seu quadro de pessoal, conforme previsão do artigo 32, “caput”, desta Portaria;

    XV – manter identificação visual do estabelecimento de acordo com o Anexo III;

    XVI – finalizar vistoria, com a correspondente emissão do laudo eletrônico, no período regulamentado.

    Art.54. São deveres da credenciada durante o período de credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de suspensão das atividades por 30 dias na primeira ocorrência, 60 dias na segunda e 90 dias na terceira, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução Contran 466, de 11-12-2013:

    I – fornecer nota fiscal eletrônica dos serviços credenciados nos termos desta Portaria;

    II – manter atualizada toda a documentação da empresa e disponível para fiscalização pelo Detran-SP;

    III – prestar contas da atividade credenciada sempre que solicitada pelo Detran-SP;

    IV – manter o local credenciado em funcionamento por no mínimo seis horas diárias, de segunda a sexta feiras.

    V – cumprir as disposições desta Portaria e normas relativas aos prazos e procedimentos pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;

    VI – manter aparelhos e equipamentos técnicos em boas condições de uso;

    VII – comunicar previamente ao Detran-SP qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade credenciada;

    VIII – comunicar ao Detran-SP, tão logo constatada, irregularidade na emissão de laudo de vistoria de identificação veicular por vistoriador cadastrado em sua empresa;

    IX – comunicar em até 30 dias alterações societárias à Diretoria de Veículos do Detran-SP, encaminhando a documentação prevista na alínea “c”, do inciso I, do artigo 6º desta Portaria, pertinente ao sócio ingressante;

    X – manter o laudo eletrônico e respectivas imagens em arquivo digital, disponibilizando seu acesso ao Detran-SP sempre que solicitada, pelo prazo de cinco anos, a contar da realização da vistoria de identificação veicular;

    XI – abster-se de delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos desta Portaria;

    XII – abster-se de alterar suas instalações internas sem prévia comunicação, de no mínimo 30 dias do início das obras, à Diretoria de Veículos do Detran-SP, salvo no caso de impossibilidade técnica, devendo a comunicação ser feita tão logo as

    alterações se façam necessárias;

    XIII – fiscalizar diligentemente a atividade de seus vistoriadores;

    XIV – assegurar que o laudo de vistoria seja assinado pelo vistoriador responsável por sua realização.

    Parágrafo único. A reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito sujeitará a empresa e/ou vistoriador responsável às sanções previstas no “caput” deste artigo.

    Art.55. São deveres da credenciada durante o período de credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de cassação do credenciamento, independentemente da aplicação de penalidades

    previstas na Resolução Contran 466, de 11-12-2013:

    I – manter sistema apto a enviar dados e realizar consultas via webservice pelo Detran-SP e pela Prodesp;

    II – manter a atividade credenciada, salvo no caso de interrupção justificada e previamente autorizada pela Diretoria de Veículos do Detran-SP;

    III – abster-se de exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando ele suspenso;

    IV – abster-se de realizar a atividade credenciada em instalações conjugadas a empresas que vendam ou prestem serviços correlatos às desconformidades ou que se enquadrem nas atividades previstas no inciso I do artigo 7º, desta Portaria;

    V – abster-se de contratar servidor ou empregado público em exercício no Detran-SP, inclusive os de confiança, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;

    VI – abster-se de pagar comissão ou porcentagem por indicação ou encaminhamento de clientes, em especial a servidores e empregados públicos e, aos que exercem as atividades previstas no inciso I, do artigo 7º, desta Portaria.

    Parágrafo único. A reincidência de infração punida com aplicação de suspensão das atividades por 90 dias sujeitará a empresa e/ou vistoriador responsável às sanções previstas no “caput” deste artigo.

    Art.56. O processo administrativo para aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta Portaria obedecerá ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, observado o disposto na Lei Estadual 10.177, de 30-12-1998.

    Art.57. É competente para a aplicação das penas previstas nesta Portaria o Gerente de Credenciamento da Diretoria de Veículos, cabendo recurso ao Diretor de Veículos do Detran-SP.

    Art.58. A credenciada apenada com a cassação de credenciamento, seus sócios ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, somente poderão pleitear novo credenciamento após dois anos do trânsito em julgado da decisão punitiva.

    CAPITULO XI – Da Responsabilidade Civil e Criminal

    Art.59. A credenciada responderá civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/

    RENAMO, independentemente do limite da apólice de seguro prevista na alínea “c” do Inciso III, do artigo 6º desta Portaria;

    CAPITULO XII – Das Disposições Finais e Transitórias

    Art.60. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

    Art.61. Ficam revogadas as disposições em contrário, incluídos a Portaria Detran-SP 1.681/2014 e o Comunicado Detran-SP 2, de 30-06-2016.

    ANEXO I

    Curso de Vistoria de Identificação Veicular e Documental

    1. Carga horária mínima:

    A carga horária mínima total do curso é de 40 horas-aula. Considera-se hora-aula o período de 50 minutos. Deverá ser observado o limite máximo de 10 horas-aula por dia.

    1. Requisitos para matrícula:

    Possuir documento de identificação pessoal.

    Possuir ensino fundamental completo.

    1. Estrutura curricular e carga horária mínima:

    portaria-detran-68-de-24-3-2017

    1. Abordagem didático-pedagógica:

    A abordagem didático-pedagógica do curso de vistoriador veicular consiste na apresentação de aulas teóricas e práticas ministradas de forma dinâmica, expositiva e dialógica, proporcionando a formação profissional e cidadã do aluno, sendo que para as atividades práticas devem ser utilizados ao menos dois tipos distintos de veículos, obrigatoriamente um deles possuindo seus sinais identificadores regularmente remarcados após recuperação de furto/roubo.

    1. Avaliação da aprendizagem:

    Ao final do curso, será aplicada, pela pessoa jurídica de direito público ou privado cujo curso tenha sido homologado, prova teórica, individual e sem consulta, com 20 questões de múltipla escolha, com no mínimo 4 alternativas por questão, e

    duração mínima de 2 (duas) horas.

    A prova deverá consistir de:

    I – 1 (uma) questão relativa ao Módulo I;

    II – 1 (uma) questão relativa ao Módulo II;

    III- 3 (três) questões relativas a análise documental, do Módulo III;

    IV- 3 (três) questões relativas a alteração de características, do Módulo III;

    V- 4 questões relativas a gravação identificadora de chassi e suportes identificadores, do Módulo III;

    VI- 4 questões relativas a gravações identificadoras de agregados, do Módulo III;

    VII- 2 (duas) questões relativas a placas de identificação, do Módulo III;

    VIII- 2 (duas) questões relativas a itens de segurança e equipamentos obrigatórios, do Módulo III.

    Será considerado aprovado no curso, o participante que tiver 100% de frequência e, no mínimo, 70% de acerto nas questões relativas ao conteúdo teórico.

    Em caso de reprovação na prova teórica, o participante terá prazo máximo de 30 dias para realizar novamente o exame sem a necessidade de refazer o curso.

    Em caso de nova reprovação, o participante deverá realizar novamente o presente curso.

    A pessoa jurídica de direito público ou privado cujo curso tenha sido homologado deverá manter o registro das provas aplicadas pelo prazo mínimo de 5 anos.

    Fica assegurado ao aluno o acesso a sua avaliação.

    ANEXO II

    Curso de Atualização em Vistoria de Identificação Veicular e Documental

    1. Carga horária mínima:

    A carga horária mínima total do curso é de 20 horas-aula. Considera-se hora-aula o período de 50 minutos. Deverá ser observado o limite máximo de 10 horas-aula por dia.

    1. Requisitos para matrícula:

    Possuir documento de identificação pessoal.

    Possuir ensino fundamental completo.

    1. Estrutura curricular e carga horária mínima:

    portaria-detran-68-de-24-3-2017-1

    1. Abordagem didático-pedagógica:

    A abordagem didático-pedagógica do curso de vistoriador veicular consiste na apresentação de aulas teóricas e práticas ministradas de forma dinâmica, expositiva e dialógica, proporcionando a formação profissional e cidadã do aluno, sendo que para as atividades práticas devem ser utilizados ao menos dois tipos distintos de veículos, obrigatoriamente um deles possuindo seus sinais identificadores regularmente remarcados após recuperação de furto/roubo.

    1. Avaliação da aprendizagem:

    Ao final do curso, será aplicada, pela pessoa jurídica de direito público ou privado cujo curso tenha sido homologado, prova teórica, individual e sem consulta, com 20 questões de múltipla escolha, com no mínimo 4 alternativas por questão, e

    duração mínima de 2 (duas) horas.

    A prova deverá consistir de:

    I – 1 (uma) questão relativa ao Módulo I;

    II – 1 (uma) questão relativa ao Módulo II;

    III- 3 (três) questões relativas a análise documental, do Módulo III;

    IV- 3 (três) questões relativas a alteração de características, do Módulo III;

    V- 4 questões relativas a gravação identificadora de chassi e suportes identificadores, do Módulo III;

    VI- 4 questões relativas a gravações identificadoras deagregados, do Módulo III;

    VII- 2 (duas) questões relativas a placas de identificação, do Módulo III;

    VIII- 2 (duas) questões relativas a itens de segurança e equipamentos obrigatórios, do Módulo III.

    Será considerado aprovado no curso, o participante que tiver 100% de frequência e, no mínimo, 70% de acerto nas questões relativas ao conteúdo teórico.

    Em caso de reprovação na prova teórica, o participante terá prazo máximo de 30 dias para realizar novamente o exame sem a necessidade de refazer o curso.

    Em caso de nova reprovação, o participante deverá realizar novamente o presente curso.

    A pessoa jurídica de direito público ou privado cujo curso tenha sido homologado deverá manter o registro das provas aplicadas pelo prazo mínimo de 5 anos.

    Fica assegurado ao aluno o acesso a sua avaliação.

    ANEXO III

    Identificação Visual da Empresa Credenciada de Vistoria – ECV

    1. Para efeito de aplicação da presente Portaria, define-se:

    Fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas d’água, chaminés ou similares;

    Anúncio Indicativo: aquele que visa unicamente identificar, no estabelecimento credenciado, o edifício, a atividade econômica nele praticada e a pessoa jurídica que nele exerce a atividade;

    Anúncio Publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, incluída a divulgação de serviços acessórios realizados pela pessoa jurídica credenciada.

    1. A identificação visual do estabelecimento da Empresa Credenciada de Vistoria – ECV deverá observar o disposto no presente Anexo, sem prejuízo de adequar-se a legislação municipal, caso existente, que regulamente a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana.

    2.1. As empresas já credenciadas ou que já tenham protocolizado pedido de credenciamento quando da publicação da presente Portaria deverão comprovar a regularização de sua identidade visual quando de seu pedido de recredenciamento

    ou alteração de endereço.

    1. A fachada do estabelecimento credenciado não poderá ostentar, com a exceção do Anúncio Indicativo e do Anúncio Publicitário, informações referentes à atividade econômica nele praticada e à pessoa jurídica que nele exerce a atividade, quer seja de forma escrita ou por intermédio de símbolos, índices, marcas, logotipos etc.
    2. Será permitido apenas 1 (um) Anúncio Indicativo por estabelecimento credenciado, o qual deverá estar instalado, pintado ou aplicado na fachada do edifício ou em suporte em forma de totem ou estrutura tubular, nos termos do presente

    Anexo e seus modelos.

    No caso de Anúncio Indicativo instalado, pintado ou aplicado na fachada do edifício, a área total do Anúncio Indicativo não deverá ultrapassar 4m².

    No caso de Anúncio Indicativo instalado, pintado ou aplicado em suporte em forma de totem ou estrutura tubular, deverá estar contido dentro do lote, sua área não deverá ultrapassar 4m² e sua altura máxima deverá ser de 5 metros, incluídas a

    estrutura e a área total do anúncio.

    1. É proibida a instalação de Anúncio Indicativo em empenas cegas e coberturas das edificações.
    2. Será permitido apenas 1 (um) Anúncio Publicitário, cujas dimensões não deverão ultrapassar 2m², no lote ou na fachada do estabelecimento credenciado, o qual deverá estar pintado, aplicado ou instalado por meio de banner ou similar, e deverá unicamente informar o rol de serviços oferecidos pela empresa.
    3. O Anúncio Publicitário realizado no exterior do estabelecimento credenciado deverá observar o previsto na presente Portaria, sem prejuízo de adequar-se à legislação municipal, sendo vedada a colocação de faixa, cavalete e similares em

    logradouro público.

    1. Padrão de Anúncio Indicativo – Fachada.

    O espaço destinado ao logo do Detran-SP deverá ocupar, no mínimo, 20% das dimensões totais do anúncio.

    portaria-detran-68-de-24-3-2017-3

    1. Padrão de Anúncio Indicativo – Totem ou Estrutura Tubular.

    O espaço destinado ao logo do Detran-SP deverá ocupar, no mínimo, 20% das dimensões totais do anúncio

    portaria-detran-68-de-24-3-2017-4

     

    D.O Páginas 3,4,5 e 6

    O artigo: Portaria Detran-68, de 24-3-2017, também pode ser encontrado no portal: IN Trânsito.

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    e-proibido-proibir

    É proibido proibir

     

    e-proibido-proibirTramita no Congresso um Projeto de Lei proibindo o uso de aplicativos e redes sociais que avisem sobre blitz de trânsito. Condutores distraídos, motoristas que esqueceram em casa os documentos, ou que estão drogados ou alcoolizados, bandidos, etc, todos são beneficiados com este tipo de aviso. Bom para quem não tá a fim de que a necessária fiscalização funcione.

    Aplicativos como o Waze e similares têm utilidade evidente e inquestionável. Mas avisar onde está a blitz é realmente indesejável e joga por terra a principal missão dos nossos mecanismos de fiscalização que, por sua vez, têm sido o único recurso aplicado com alguma efetividade para evitarmos o galopante crescimento da violência do trânsito – já que educação para o trânsito, muito mais barato e eficaz, não fazemos. Ou fazemos mal feito.

    O uso de celulares, smartphones e demais parafernálias tecnológicas de comunicação e entretenimento, ao volante, têm uma alta correlação com acidentes pois são grandes ladrões de atenção. Inexoravelmente toda desatenção do condutor tende a ser cobrada a peso de desgraças pessoais e econômicas. Todo esforço para afastar o condutor das tentações é válido. Mas a eficiência das proibições, sabidamente, é baixa. Se bloqueador o funcionamento de celulares em presídios, é difícil – como bem lembrou o radialista Valter Lima, em áudio, abaixo – imagine nas vias públicas!

    Penalizar o usuário que avisa sobre blitz em redes sociais pode não ser tão fácil quanto parece. Enquanto isso, incautos prestam o desserviço de atrapalhar agentes de trânsito e policiais, contribuindo para diminuir uma eficiência que já não é grande coisa. É a nossa cultura de “ausência cidadã”. Que lástima.

    Tentar simplesmente proibir, não vai funcionar. O argumento de que trata-se de uma tecnologia que está sendo mal utilizada, é fraco demais para sustentar tal propósito. É como pensar em desligar a internet, porque ela também é utilizada para bobagens e maldades de toda ordem. Já escrevi sobre isso aqui nesta coluna.

    Lembremo-nos que a tecnologia, em si, não é boa nem má: o uso que dela se faz é que será uma coisa ou outra. Uma faca é só um instrumento. Poderá ser usada para descascar uma fruta ou para matar alguém. Um ‘waze’ da vida traz tantos benefícios, que seria um absurdo dispensá-lo por conta de mau uso. Buscar a adesão do fabricante do software, por exemplo, para diminuir, evitar ou revelar quem usa para finalidade indesejadas, seria um caminho muito mais razoável.

    Que tal uma olhadinha pra fora da nossa casinha? Este mau uso da tecnologia não é problema exclusivo da terra brasilis. Muitos países estão incorporando procedimentos e tecnologias de fiscalização com medidas mais contundentes e severas, como analisar o celular do condutor após um acidente grave e, uma vez constatado que seu uso contribuiu para o acidente, punir, ou então, não efetivar o seguro, etc. Funciona. Esse tipo de procedimento é visto como uma invasão, como um abuso. Mas nesta guerra que faz 1,3 milhão de mortos a cada ano, a medida mostra-se válida.

    Proibir, resolve? Minha resposta: não. É proibido proibir. Tudo que é proibido tende a exercer um fascínio maior. Especialmente para os mais imaturos – que parece ser bem o caso. Proibir o uso de determinado aplicativo, até que poderia ter alguma efetividade, mas proibir que se fale ou escreva isso ou aquilo em redes sociais, é muita pretensão. Como é que se controlaria isso? Monitorando com inteligência artificial? Sequer conseguimos efetividade nas proibições de beber e dirigir, se drogar e dirigir, estar com sono e dirigir, não estar habilitado e dirigir, etc, como é que vamos ser efetivos para coibir o uso de determinados aplicativos? E de redes sociais, então? Sem chances.

     

    Fonte: Portal do Trânsito 

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    mortes-nas-estradas-entre-o-fim-do-ano-e-o-carnaval-chegaram-a-973

    Mortes nas estradas entre o fim do ano e o carnaval chegaram a 973

     

    mortes-nas-estradas-entre-o-fim-do-ano-e-o-carnaval-chegaram-a-973Durante o período de festas de fim de ano, das férias escolares e do carnaval, 973 pessoas morreram nas rodovias federais do país. O número faz parte do balanço da Operação Rodovida 2016/2017, divulgado hoje (28) pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). Os acidentes graves causaram um média de 16 mortes por dia, com redução de 16% em relação à operação de 2015/2016, quando 1.259 pessoas morreram, uma média de 19 por dia.

    Apesar da redução, o superintendente da PRF no Ceará e coordenador nacional da Operação Rodovida, Stênio Pires, disse que ainda é registrado alto índice de acidente graves e mortes nas estradas federais. A principal causa, segundo ele, é a colisão fontal. “Isso em consequência das ultrapassagens malsucedidas, por serem realizadas em local proibido ou por má avaliação do condutor”, afirmou. Ele lembrou que, em Goiás, foi registrado no período um acidente com nove mortes.

    Soma-se a esses fatores, segundo Pires, o excesso de velocidade. “Registramos o absurdo de um cidadão transitando a mais de 200 quilômetro por hora. Um cidadão desse, ao encontrar qualquer situação atípica, não vai conseguir parar o veículo e, muito provavelmente, vai se envolver em um acidente com morte. Ele está transformando o veículo em uma verdadeira arma e as nossas rodovias em verdadeiros autódromos”, disse.

    O objetivo da Operação Rodovida é o enfrentamento à violência no trânsito e a prevenção e diminuição do número de acidentes durante o período de movimento intenso nas estradas. A ação é coordenada pela PRF, integrada com órgão federais e ministérios, em articulação com estados e municípios.

    Número de acidentes

    Como a cada ano as operações ocorrem em períodos diferentes, em razão do feriado flutuante do carnaval, os dados de acidentes e vítimas são calculados pela média diária. De 16 de dezembro de 2016 a 5 de março de 2017, a PRF registrou 2.663 acidentes graves, aqueles que resultam em feridos graves ou mortos, contra 3.946 contabilizados em 2015/2016. Houve uma redução de 29% na média diária, de 61 acidentes por dia em 2015/2016, para 43 acidentes por dia em 2016/2017.

    Entre as vítimas feridas, estão 15.702 pessoas, média de 253 por dia. Houve redução de 9% em relação a 2015/2016, quando foram registrados 17.997 feridos, média de 277 por dia.

    Os órgãos dão prioridade às ações em locais e pontos críticos, com maior incidência de acidentes nas rodovias federais, que são os trechos urbanos, onde há grande fluxo de veículos de vários tipos e dimensões, além de muitas travessias de pedestres. Durante o período, são intensificadas as campanhas educativas e a fiscalização de embriaguez ao volante, excesso de velocidade, ultrapassagens irregulares, motocicletas e transporte de crianças.

    Segundo Pires, as motos já respondem por mais de 22% da frota nacional de veículos e, quando envolvidas em acidentes, na maioria dos casos deixam mortos.

    Mais de 1,5 milhão de pessoas foram fiscalizadas durante os três meses da operação. As fiscalizações resultaram em mais de 588 mil autuações – 8.551 por alcoolemia, 4.783 por falta do uso da cadeirinha e 66.774 por ultrapassagens irregulares. O excesso de velocidade foi o campeão de autuações no período, com 521.887 flagrantes.

    Além do patrulhamento ostensivo durante a Operação Rodovida, a PRF promoveu mais de 390 mil ações educativas, buscando conscientizar motoristas e passageiros para um trânsito mais seguro. Segundo o órgão, durante as fiscalizações foi desenvolvido o projeto Cinema Rodoviário que, em alguns postos, convidou os condutores a assistir a um vídeo sobre comportamentos inadequados e as consequências dessas condutas.

    Redução de mortes

    Levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e da PRF mostra que o custo social de acidentes, apenas nas rodovias federais, chegou a R$ 12,8 bilhões em 2014. O custo médio por um acidente com vítima é de R$ 90 mil, enquanto com morte chega a R$ 647 mil. Mesmo sem vítima, o custo é de R$ 23 mil. Segundo a PRF, a análise dos custos sociais mostra a importância das ações para a redução dos índice de letalidade no trânsito.

    “O trânsito é um organismo vivo e para que funcione bem vários aspectos têm que estar trabalhando bem, como a engenharia, a condução, a segurança dos veículos, a fiscalização. Todos esses aspectos estão sendo trabalhados, modificamos a legislação, os veículos brasileiros já são mais seguros do que há 10 anos e a engenharia de trânsito tem contribuído”, disse o coordenador da Rodovida.

    Para ele, um dos aspectos que ainda precisa de atenção é a municipalização do trânsito. “Dos 5.570 municípios, pouco menos de 1,5 mil têm seu órgão de fiscalização de trânsito. E isso tem contribuído para que não consigamos reduzir as mortes da forma que desejamos”.

    Iniciada em 2011, a Operação Rodovida já contribuiu para a redução de acidentes graves e mortos no trânsito. Pires explicou que, de 2008 a 2010, o Brasil registrava crescimento dos acidentes graves, entre dezembro e janeiro, com um índice de 59,4 acidentes para cada 1 milhão de veículos registrados em 2008/2009 e 62,9 acidentes para cada 1 milhão de veículos em 2010/2011. A partir de 2011, esses índices começaram a cair, até chegar em 28,4 acidentes graves por cada milhão de veículos em 2016/2017. Consequentemente, o número de mortos e feridos caiu.

    O objetivo da PRF é alcançar a meta da Organização das Nações Unidas, que proclamou o período de 2011 a 2020 como a Década Mundial de Ação pela Segurança no Trânsito, para a redução de 50% do número de mortes.

    As informações são da Agência Brasil.

     

    Fonte: Portal do Trânsito

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    uso-de-celular-ao-dirigir-sera-uma-infracao-gravissima-a-partir-de-novembro

    Comissão destina parte das multas para campanhas contra uso de celular ao volante

     

    uso-de-celular-ao-dirigir-sera-uma-infracao-gravissima-a-partir-de-novembroA Comissão de Viação e Transportes aprovou, nesta quarta-feira (29), o Projeto de Lei 5330/16, que destina parte da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito para campanhas educativas que desestimulem o uso de aparelhos celulares ao volante.

    De autoria do deputado Luiz Lauro Filho (PSB-SP), o projeto altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).

    Hoje o código já determina que a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito seja aplicada, exclusivamente, em educação de trânsito, sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento e fiscalização.

    Porém, não existe garantia de percentual específico para ações educacionais. Pela lei, 5% do valor das multas de trânsito arrecadadas é depositado, mensalmente, na conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset).

    O projeto determina que 10% desse valor seja aplicado em campanhas educativas de combate aos acidentes causados por situações de imprudência, visando desestimular o uso de aparelhos eletroeletrônicos, celulares ou similares ao volante.

    Distração ao volante

    O parecer do relator, deputado Marcelo Matos (PHS-RJ), foi favorável à proposta, com emendas de redação, que não alteram o mérito da proposta. “Os estudos mais atuais revelam que dirigir falando ao celular ou digitando mensagens de texto é a maior causa de distração ao volante e o problema com maior impacto na segurança do trânsito nos tempos atuais”, ressaltou.

    O parlamentar destacou ainda que levantamentos apontam que a maior parte dos recursos do Funset são aplicados pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) na manutenção dos sistemas de informação que estão sob responsabilidade do órgão.

    “Parece não existir qualquer prioridade para o desenvolvimento de campanhas educativas, uma vez que a parcela de recursos aplicadas em educação é ínfima”, disse.

    Matos observou ainda que os recursos do Funset têm sofrido forte contingenciamento do governo federal nos últimos anos. “Mas esperamos que com a melhora dos índices econômicos os recursos do fundo passem a ser integralmente aplicados nos fins aos quais se destinam”, completou.

    Tramitação

    A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

     

    Fonte: Portal do Trânsito

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    Diário Oficial

    Comunicado
    Parecer Vinculante 01/2017
    Assunto: Proibição da condução de motocicletas, motonetas e ciclomotores com os faróis apagados.
    Ementa: Artigo 244, IV, do CTB. Conduzir motocicleta e motoneta com farol apagado. Interpretação restritiva ao período noturno. Impossibilidade. Regras de segurança e real intenção do legislador, a partir da análise sistêmica do Código de Trânsito, apontam para obrigatoriedade de uso do farol durante o dia
    e a noite. Ciclomotores submetidos à tipificação de infração específica. Princípio do trânsito em condições mais seguras que deve ser perseguido pelos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, sem ressalvas.
    1. Do objetivo
    O objetivo do presente parecer é discutir a legalidade e a conveniência da obrigatoriedade da exigência das motocicletas, motonetas e ciclomotores circularem permanentemente com os faróis baixos acessos para assentamento do entendimento do Cetran/SP sobre a matéria, considerando-se que parecer filiado
    pelo colegiado é datado de 2005 e clama por revisão.
    2. Dos aspectos legais
    A matéria aparenta ser tormentosa, mas de fato não é.
    O objeto do presente parecer é o inciso IV do artigo 244 do CTB e o seu alcance para fins de penalização daqueles que conduzem motos, motonetas e ciclomotores com os faróis apagados.
    Preliminarmente, analisando friamente o texto legal acima citado, é possível afirmar que a norma é explícita ao penalizar os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores que trafegam com os faróis apagados sem mencionar, todavia, nenhuma situação específica, como período do dia, hora ou local
    para sua concretização.
    Assim, a primeira conclusão que se extrai do próprio texto legal é que na verdade não há exceção para o uso do farol por motocicletas, motonetas e ciclomotores, já que, se o legislador não mencionou situação específica para concretização da infração, entende-se que a norma é cogente para qualquer situação em que o veículo esteja em circulação:
    Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
    IV – com os faróis apagados?
    Infração gravíssima?
    Penalidade multa e suspensão do direito de dirigir?
    Medida administrativa Recolhimento do documento de habilitação?
    Em outras palavras, acredita-se que, se quisesse o legislador delimitar o período do dia em que o uso do farol baixo fosse imperioso, o teria feito expressamente.
    Aprofundando a análise, por amor ao debate, poder-se-ia ler o artigo acima referenciado em conjunto com as normas gerais de circulação dispostas no Capítulo III do diploma de trânsito, para o fim de aperfeiçoar a intenção do legislador.
    Neste caso, é certo que os veículos em geral devem usar os faróis durante a noite, SALVO os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclo motorizados. Nesses dois últimos casos – exceção da regra geral – os veículos devem utilizar-se
    de farol baixo durante o dia e a noite:
    Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
    ..
    Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
    Em um primeiro momento, é de clareza solar não ser admissível afirmar que há qualquer tipo de conflito entre as disposições do parágrafo único do artigo 40 e o inciso IV do artigo 244, ambos do CTB, como frequentemente sustentado por interpretações em sentido contrário, já que seria possível afirmar
    não existir correspondência direta e biunívoca entre as normas gerais de circulação e conduta estabelecidas no Capitulo III e as infrações devidamente tipificadas no Capítulo XV, por expressa ausência de previsão legal dessa correspondência.
    Todavia, assumindo haver correspondência entre as normas gerais de circulação e as infrações tipificadas, alegando-se, também por amor ao argumento, ainda assim, não seria possível restringir o cometimento da infração do inciso IV, do artigo 244 somente ao período noturno.
    Ora, se o texto que trata da infração de não uso de farol baixo pelas motos, motonetas e ciclomotores prevista no inciso IV do artigo 244 não é expresso ao determinar que a infração estaria concretizada tanto durante o dia como à noite, a verdade é que também não é expresso ao limitar somente no período
    da noite.
    Essa afirmação nos ajuda a retomar a análise simultânea da regra de luzes dos veículos entendidas como seguras para o trânsito, tratada no artigo 40 do CTB, para interpretar a real intenção do legislador quando este pretendeu punir as motocicletas, motonetas e ciclomotores pelo não uso dos faróis (art.
    244, IV c/c art. 250, I, “d”, CTB).
    De fato, o artigo 40, CTB, criou uma separação entre os veículos no que tange às regras de uso das luzes, separação que, tratando-se de rodovias, atualmente, não possui qualquer efeito (Lei 13.290/2016).
    Extraiu o CTB, portanto, da regra geral de uso das luzes somente durante a noite, os i) veículos de transporte coletivo regular e os ii) ciclos motorizados (parágrafo único, artigo 40, CTB), certamente pela diferenciada exposição dos condutores e passageiros desses veículos e riscos potencializados a eles
    inerentes.
    Partindo da regra geral e exceção sobre o uso de faróis dentro das cidades, tem-se que a grande inquietação gira em torno de entender o alcance pretendido pelo legislador ao impor aos “ciclos motorizados” a obrigatoriedade de uso de farol baixo durante o dia, sem a correspondente definição no anexo do CTB. Em outras palavras: o que são “ciclos motorizados” na visão do legislador e que devem utilizarem farol (luz) baixo durante o dia e a noite?
    Ao separar as palavras ”CICLOS” e “MOTORIZADOS”, é fácil concluir que o legislador deixou de maneira clara a intenção de impor a regra ali contida aos “CICLOS” motorizados e não somente os CICLOMOTORES, caso contrário não haveria necessidade de separação das palavras no parágrafo único do
    artigo 40 e a menção de “ciclomotores” nos demais dispositivos legais que deles tratam.
    E por “CICLO” ou CICLOS (plural), palavra apontada no parágrafo único do artigo 40, o Anexo I do CTB conceitua expressamente:
    “CICLO – veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.”
    Por derradeiro, se “CICLO” é um veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana, CICLOS MOTORIZADOS são os veículos de pelo menos duas rodas que têm ou são acionados por um motor, conforme dicionário Aurélio, não sendo o ciclomotor um sinônimo de ciclo motorizado, mas sim um tipo, dentre outros existentes, do conceito de ciclo motorizado.
    Por isso, como meio de garantir ininterruptamente o trânsito em condições mais seguras, de cujo dever não pode desvencilhar-se nenhum integrante do Sistema Nacional de Trânsito, aliada a intepretação mais adequada para atingimento dessa garantia não só para o condutor, mas igualmente para a
    toda a sociedade, é que, na hipótese de análise conjunta entre o inciso IV, artigo 244 e parágrafo único, artigo 40, ambos do CTB, expressa-se a convicção de que os CICLOS MOTORIZADOS, citados nas regras gerais de circulação, conforme nítida intenção do legislador, abarca todo e qualquer veículo de pelo menos duas rodas que tem ou é acionado por um motor, trazendo, então, para os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores a obrigação de uso dos faróis baixos também durante o dia.
    A penalidade para o não uso dos faróis baixos, ou ainda, circular com os faróis apagados é a esculpida no artigo 244, IV e/ou no caso especifico dos ciclomotores, no artigo 250, I, “d”, ambos do CTB.
    Aqui abre-se um parêntese para o fato de que o legislador ter unido os ciclos motorizados nas regras gerais de circulação e tê-los separado nas infrações devidamente tipificadas não impõe uma interpretação conflituosa entre os artigos 244, IV e 250, I, “d”, anteriormente mencionados.
    Isto porque, acredita-se ser perfeitamente possível a criação de normas específicas para veículos distintos, como feito pelo artigo 250, inciso I, “d”, o qual reproduziu a regra contida no parágrafo único do artigo 40 especificamente para os ciclomotores.
    Vejamos:
    Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
    I – deixar de manter acesa a luz baixa:
    d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores?
    Infração média?
    Penalidade multa.
    Assim, entendemos que o fato de existir i) duas condutas – uma conduzir a motocicleta, motoneta e ciclomotor com faróis apagados; e outra, deixar de manter acesa a luz baixa de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores quando o veículo estiver em movimento; ii) com duas penalidades distintas – uma
    infração gravíssima e outra infração média, respectivamente, envolvendo supostamente um mesmo tipo de veículo – ciclomotor, não é suficiente para criar um conflito entre os respectivos dispositivos legais, quiçá de restringir a interpretação do inciso IV do artigo 244 ao período noturno para sua verificação.
    Mais adequado seria interpretar, neste caso, que o veículo tipo “ciclomotor”, por ter condições de uso e circulação diferenciadas em comparação a motocicletas e motonetas, sofre, via de consequência, penalidades diferenciadas, prevalecendo, para este tipo de veículo, a norma mais específica inserida na letra “d”, inciso I do art. 250, sem que, contudo, tal especificidade afronte e/ou dissente de qualquer outro princípio ou dispositivo legal, especialmente o inciso IV do artigo 244.
    Finalmente, se por um lado, discursa-se que as penalidades estabelecidas no inciso IV do artigo 244 são extremamente rigorosas se comparadas com a norma específica para ciclomotores, com a caracterização de infração gravíssima e implicação das penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir, por
    outro lado, acredita-se ser inadmissível defender que a eventual discordância que irradie de estudiosos do tema sobre o rigor dessas penalidades justifique a flexibilização da interpretação da Lei, isentando, em última instância, o condutor infrator de motocicletas e motonetas de qualquer penalidade.
    3. Dos aspectos relacionados à segurança no trânsito Não menos importante do que os aspectos legais acima apresentados aptos a fortalecer a conclusão de que motocicletas e motonetas, assim como ciclomotores, são obrigados a circular com o farol baixo aceso tanto de dia como a noite, está o § 2º do art. 1º do CTB ao estabelecer que:
    “O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.”
    Por óbvio que o Cetran/SP, inserido no Sistema Nacional de Trânsito, deve, dentro da sua competência, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. Nesse contexto, quando um questionamento sobre a obrigatoriedade ou não do uso do farol pelas motocicletas e motonetas durante o dia vem à tona,
    os órgãos responsáveis pela solução de eventual impasse não podem se limitar a interpretar, de forma singela, o que o legislador supostamente deixou de regular, mas devem sim expandir a devida interpretação ao conjunto de normas e obrigações de cada condutor de veículo para que a segurança no trânsito seja
    efetivamente garantida.
    É incontroverso que para uma direção segura, o condutor precisa ver e ser visto. Em se tratando de motocicletas, motonetas e ciclomotores, esse quesito torna-se uma questão de sobrevivência, considerando-se que os usuários desses veículos são, na atualidade brasileira, as maiores vítimas da violência no trânsito. Qualquer ação que represente aumento da segurança desses veículos deve ser fortemente incentivada. Não há dissenso na afirmação de que a visibilidade desses veículos é substancialmente melhorada pelo uso da luz baixa, mesmo durante o período diurno.
    Justamente por isso é que a grande maioria das motocicletas, motonetas e ciclomotores atualmente produzidos no Brasil estão equipadas com acionamento automático dos faróis no momento em que o veículo é ligado, não havendo razão para a sociedade brasileira retroceder neste aspecto. De outra sorte, as
    montadoras além de incluírem o acionamento automático em  seus produtos, como já dito, ainda destacam nos manuais do proprietário a obrigatoriedade do uso dos faróis baixos durante o dia e a noite como medida de condução segura.
    4. Das conclusões
    De tudo quanto foi aqui exposto, conclui-se que, pela maior segurança da motocicletas, motonetas e ciclomotores e pela preservação da integridade física dos seus usuários e passageiros, o uso do farol baixo deve ser sempre exigido, subsistindo, então, a conclusão de que a infração trazida pelo inciso IV do artigo
    244 restará concretizada quando o condutor de motocicleta e motoneta não utilizar o farol baixo durante o dia e durante a noite, restando ao ciclomotor a submissão à infração tratada na letra “d”, inciso I, do artigo 250.
    Tal interpretação encontra respaldo na legislação vigente, no princípio constitucional da isonomia (tratando os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual), nos anseios da sociedade por um trânsito mais seguro e vai de encontro à exigência de comportamentos mais prudentes, tão importantes
    para reverter o triste cenário de violência no trânsito brasileiro.
    5. Da força vinculante
    O presente parecer foi elaborado pelos conselheiros Adauto Martinez Filho e Sabrina Vieira Sacco para o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – Cetran/SP, tendo sido discutido na reunião de 07-02-2017, com a aprovação por maioria de votos dos conselheiros presentes, cuja conclusão passa a ser adotada pelo Cetran/SP a partir da sua aprovação.
    D.O. página 3

    O artigo: Comunicado, também pode ser encontrado no portal: IN Trânsito.

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    vai-a-pe-dicas-para-pedestres-sobre-seguranca-no-transito

    Vai a pé? Dicas para pedestres sobre segurança no trânsito

     

    vai-a-pe-dicas-para-pedestres-sobre-seguranca-no-transito

    Os pedestres também podem ajudar a tornar as vias mais seguras para todos os usuários. Além de diversos direitos garantidos, quem anda a pé compartilha a responsabilidade da segurança no trânsito com motoristas, ciclistas, motociclistas, etc. Pensando nisso, separamos algumas dicas para os pedestres, dá uma olhada:

    – Atravessar as ruas parece uma atitude simples, né? Mas, para garantir a segurança de todos, o ideal é fazer a passagem na faixa de pedestres.

    – Quando a via não tiver sinalização, a prioridade é de quem está a pé. Nessas situações, o recomendado é sinalizar e aguardar o motorista confirmar que entendeu o recado 😉

    – Em vias de grande movimento existe a opção de usar as passarelas. Atravessar por elas é mais seguro porque, geralmente, as vias abaixo delas não têm semáforo.

    – Quando descer de um carro ou ônibus, o ideal é esperar que ele saia para depois atravessar a rua.

     

    Fonte: Viver Seguro no Trânsito

    O artigo: Vai a pé? Dicas para pedestres sobre segurança no trânsito, também pode ser encontrado no portal: IN Trânsito.

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