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STJ admite apreensão de CNH por causa de dívida

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou semana passada uma decisão da Quarta Turma do órgão que confirmou a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um homem de Sumaré (SP) até a liquidação de uma dívida no valor de R$ 16.859,10 com uma instituição de ensino. Essa decisão deve influenciar outras instâncias da Justiça brasileira.

O recurso foi apresentado ao STJ em razão de decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré (SP) que deferiu os pedidos de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado.

No entendimento da Quarta Turma do STJ, a suspensão do passaporte, no caso, violou o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade. Porém, em relação à suspensão da CNH do devedor, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, disse que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir.

“Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo”, afirmou Salomão.

O ministro admitiu que a retenção da CNH poderia causar problemas graves para quem usasse o documento profissionalmente, mas disse que, nesses casos, a possibilidade de impugnação da decisão seria certa, porém por outra via diversa do habeas corpus, “porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção”.

A apreensão de documentos para forçar devedores a pagar seus débitos foi autorizada em 2015 pelo Novo Código de Processo Civil (CPC). De acordo com a determinação, o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ

Fonte: Portal do Trânsito